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Gabarito: Certo
Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação
Art. 7, caput, e inciso I: O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
Art. 7, § 2: Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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GABARITO: CERTO
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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TARJA CACILDA
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§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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Gab: CERTO
- Art. 7º O Acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
- §2º Quando não for autorizado acesso INTEGRAL à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte NÃO SIGILOSA por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
- Lei 12.527/11
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CERTO