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Art. 156, § 2º, do CP: Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Art. 93, IX, da CF: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
Art. 98, II, da CF: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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Gabarito: C.
I - Errada, art. 156, § 2º, do CP
II - Certa, art. 93, IX, CF
III - Certa, art. 98, CF
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podem criar? na CF está "criarão". Esse detalhe faz muita diferença em mtas provas. Daí é dificil adivinhar qdo aceitarão como resposta. aff.
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A questão é multidisciplinar e exige conhecimento sobre Direito Penal e Direito Constitucional e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Em relação ao furto de coisa comum, o Código Penal determina que é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente, conforme disposto no artigo 156, § 2º, do referido diploma legal.
Errado. Na verdade, não é possível a punição quando a subtração de coisa comum fungível não exceda a quota a que tem direito o agente, nos termos do art. 156, § 2º, CP: § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
II. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, conforme determina o artigo 93, da Constituição Federal de 1988.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 93, IX, CF: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
III. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, prevê que a União, no Distrito Federal e nos territórios, e os estados podem criar a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras atribuições previstas na legislação.
Correto. Inteligência do art. 98, II, CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Portanto, apenas dois itens estão corretos.
Gabarito: C
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Passemos,
diretamente, à análise das assertivas, onde poderemos abordar cada tema de
acordo com que avancemos nas alternativas, sendo certo que é cobrado do
candidato o conhecimento literal dos dispositivos do Código Penal e da
Constituição.
I - (F)
Sabe-se que o furto de coisa comum, segundo o artigo 156, Código Penal
consubstancia-se em subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para
outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum. Todavia, seu §2º determina
que não é punível a subtração de
coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
II - (V)
Nos termos do artigo 93, IX, CF/88, todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação.
III - (V)
O artigo 98, II, CF/88 estabelece que a União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão justiça de paz, remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
Logo, os itens II e III estão
corretos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Reclusão de 2 a 12 anos.. já mata a questão.
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artigo 156, parágrafo segundo do CP==="Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente".
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Cadê o Lúcio Weber pra falar que esse formato de questão é "nulo de pleno direito"?
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Justiça de paz:
- remunerada
- cidadãos eleitos pelo povo
- através: do voto direto, universal e secreto
- mandato de 4 anos
- competência para na forma da lei: celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
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- Art. 156, § 2º, do CP: Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade.
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Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Desproporcional essa questão para o cargo, nível para Delta.
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Passemos, diretamente, à análise das assertivas, onde poderemos abordar cada tema de acordo com que avancemos nas alternativas, sendo certo que é cobrado do candidato o conhecimento literal dos dispositivos do Código Penal e da Constituição.
I - (F) Sabe-se que o furto de coisa comum, segundo o artigo 156, Código Penal consubstancia-se em subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum. Todavia, seu §2º determina que não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
II - (V) Nos termos do artigo 93, IX, CF/88, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
III - (V) O artigo 98, II, CF/88 estabelece que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Logo, os itens II e III estão corretos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Só eu errei pelo "devem ser" ao invés de serão e pelo "poderão" ao invés do "criarão". Essas formas parecem deixar a questão como opção quando na verdade os Estados criarão e o os julgamentos serão... Em qualquer outra banca está alternativa está incorreta.
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A letra B deveria ser a correta. Há um abismo entre "criarão" e "podem criar".