SóProvas


ID
5050075
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Araçoiaba - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. A violência psicológica contra a mulher compreende qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, conforme prevê o artigo 7º da Lei Maria da Penha.


II. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é um crime com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa, conforme disposto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A pena aumenta em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, afirma o referido diploma legal.


III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência é um crime previsto no Código Penal com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca, conforme o § 2º, VII, do artigo 157 do referido código.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

     VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

  • GABARITO -C

    I. CORRETO

    Att. 7, II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;    

    --------

    II. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é um crime com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa, conforme disposto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A pena aumenta em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, afirma o referido diploma legal.

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

        § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    -------

    III. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    157,   § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:      

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  

  • Apesar de ser chato, importante saber que a pena de Furto e Roubo são de RECLUSÃO.

  • Tendi foi nada

  • I e III corretas.

    Erro do item II:

    "II. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é um crime com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa, conforme disposto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A pena aumenta em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, afirma o referido diploma legal."

    Roubo e furto são crimes com pena de reclusão.

  • GAB: C (VFV)

    Nível pra GM aí tá pegado heim...

    Sobre o 157, lembrar:

    ~> com arma branca: aumenta de 1/3 a 1/2.

    ~> com ADF de uso permitido: aumenta de 2/3.

    ~> com ADF de uso restrito ou proibido: aumenta em 2x.

    IMPORTANTE!!!

  • top! Mapas mentais

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio e da Lei 11.340/2006. Analisemos os itens:

    I -CORRETA. A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, de acordo com o art. 7º, II da Lei 11.340.

    II- INCORRETA. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é um crime com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme disposto no artigo 155, do CP; a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, de acordo com §1º do mesmo artigo.

    III – CORRETA. De fato, o crime de roubo possui a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca, conforme o § 2º, VII, do artigo 157 do referido código. 

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • O nível para GM tá altíssimo.

  • Parabéns à banca que faz um lindo e enorme trabalho para ser a mais preguiçosa e incompetente banca que este país já teve...Quem nunca fez questões dela faça um filtro e veja se tem alguma que não seja cobrando pena...

  • Sobre o 157, lembrar:

    ~> com arma branca: aumenta de 1/3 a 1/2.

    ~> com ADF de uso permitido: aumenta de 2/3.

    ~> com ADF de uso restrito ou proibido: aumenta em 2x.

  • mais essa, vou agora gravar o preceituo secundario de todos os crimes , arff!!

  • Te desafio ir em qualquer delegacia e perguntar isso para o delegado de plantão, nem eles sabem isso tudo de cabeça! kkkkkk

  • Resp. C

    II. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é um crime com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa, conforme disposto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A pena aumenta em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, afirma o referido diploma legal.

    1°. no crime de furto a prisão é de reclusão.

    2°. a pena é de um a quatro anos.

    3°. mais multa.

    4°. disposto no § 1º está uma majorante de 1/3.

  • Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheio móvel:

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    Violência psicológica

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Majorante

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    Roubo impróprio    

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

    Majorantes

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2: 

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.           

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca      

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:   

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo               

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.       

    Qualificadoras        

    § 3º Se da violência resulta:  

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;              

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa. 

  • Questão desatualizada , item: I revogado pela lei nº13.654, de 2018.

    Passiva de anulação

  • Questão de 2020. O Código Penal sofreu uma atualização em 2018, onde o dispositivo previsto no VII do §2º do art 157 foi revogado. Sendo assim o código sofreu uma alteração,o legislador entendeu que é passivel de aumento de 2/3 para os crimes cometidos com arma de FOGO, conforme dispõs §2º-A dos art 157. Sendo assim a questão deveria ser ANULADA. Erro grosseiro, tendo em vista que a prova foi realizada em 2020.

  • ITEN CORRETO (B)

    QUESTÃO DESATUALISADA

  • Essa questão está desatualizada. Portanto, a letra B está correta.

  • Sinceramente, eu já li e reli a assertiva III da questão e ainda não consigo entender qual é o motivo que a torna falsa e desatualizada, ensejando a mudança do gabarito, de C para B, conforme dito por alguns colegas.

    Assertiva: III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência é um crime previsto no Código Penal com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca, conforme o § 2º, VII, do artigo 157 do referido código.

    Claramente é isso que está disposto no CP.

    Acredito que há alguns equívocos por parte dos nobres colegas.

    A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I daquele dispositivo, e não o inciso VII, que à época sequer existia, pois só foi acrescentado posteriormente pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), incluindo o emprego de arma branca dentre as hipóteses de roubo circunstanciado. Portanto a assertiva, que citou o emprego de arma branca, está correta.

    I - V

    II - F

    III - V

    Gabarito: C

  • DEIXEM DE LOUCURA, ISSO É LETRA DE LEIII!

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;      

  • Errei pq pensei que fosse arma de fogo e não branca. No inciso fala só arma, logo pode ser qualquer tipo de arma, até mesmo um canivete pequeno. kkkkkkkk

  • duas alternativas corretas I e III
  • Tem gente dizendo que a questão está desatualizada. Gente, vocês não têm Código Penal na casa de vocês, não ??

  • Guarda Municipal da Nasa.

  • GABARITO: LETRA C.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Furto com Aumento de Pena ou Furto Majorado

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VII - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  • Guarda Municipal,em Araçoiaba,que passou nesse concurso, tem que ganhar pelo menos uns 6 mil reais de salário por mês.

  • TODAS AS QUESTÕES QUE FAÇO, DE GAURDA MUNICIPAL, SÃO ELEVADAS.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).