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ID
5051812
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil brasileiro, NÃO é competência da autoridade judiciária brasileira julgar ação:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

  • Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

  • A questão está errada, porque mesmo que credor tenha domicílio ou residência apenas fora do país, ainda sim caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações de alimentos.

    É só tentar usar o bom senso: ''quem tem fome, tem pressa.''

  • letra C a resposta correta, vide art. 22 CPC/15

  • HC 369350 

    20/02/2017

    AgInt no HABEAS CORPUS Nº 369.350 - SP (2016/0228691-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : A C J P ADVOGADO : HELDER B PAULO DE OLIVEIRA - SP160011 AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. DEVEDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

    1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de alimentos contra devedor domiciliado no exterior.

    2. A situação do paciente submetido à jurisdição nacional se subsume inclui-se na regra ordinária, segundo a qual as ações de alimentos e as respectivas execuções devem ser processadas e cumpridas no foro do domicílio do alimentando.

    3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário 4. Agravo interno não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

  • A questão em comento versa sobre competência da autoridade jurisdicional brasileira.

    A resposta está no CPC.

    Dizem os arts. 21/22:

      Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

     

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

     

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

     

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

     

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal."

     

    “Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

     

    I - de alimentos, quando:

     

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

     

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional."

     

     

    Feita tal exposição, cabe desvendar, dentre as alternativas, qual não se encaixa com as possibilidades de exercício da jurisdição brasileira.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 21, II, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 21, III, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Só há competência da jurisdição pátria se o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, não fora.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 21, I, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

     

  • Nem precisaria haver dispositivo específico para restringir a jurisdição brasileira nessa situação. Ora, pelo art. 53, II, a competência para ações de alimentos é regida pelo domicílio ou residência do alimentando. Assim, conforme indica o art. 22, I, "a", se o credor (alimentando) não tiver domicílio ou residência no Brasil, também não haverá foro no território nacional para processar essa demanda.

  • E quanto ao art. 53, inc. II do nCPC ??

    Art. 53. é competente o foro:

    (...)

    II - De domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

    Como que fica ?

  • A redação do art. 22, I e do art. 53 do CPC são dubias, principalmente pelo fato de as hipoteses do primeiro dispositivo nao serem cumulativas. No sentido de que a justiça estadual é competente para processamento de ações do gênero, v. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175007 - PE.