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GABARITO: CERTO
Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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CERTO
Princípio da oficialidade
Este é o princípio que consiste na atribuição de impulso oficial à Administração, cabendo a ela a função de conduzir o andamento do processo administrativo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução, visando a uma decisão final justa. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é ele que autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.
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Art. 2º- A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Gabarito)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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GABARITO: CERTO
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre o processo administrativo em nível federal bem como os princípios que norteiam esta área do conhecimento.
O processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pela Lei Federal nº. 9.784/1999, que logo em seu art. 1º já prescreve que naquele diploma normativo estão as diretrizes básicas sobre o processo administrativo para a Administração direito e indireta, com o objetivo principal de proteção aos direitos dos administrados e visando o melhor cumprimento dos fins da Administração.
Além das diretrizes gerais, muitos dos princípios que norteiam o processo administrativo também são trazidos pela legislação, dentre eles se tem a ideia da oficialidade, que está no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei Federal nº. 9.784/99.
Princípio da oficialidade - impõe que a Administração Pública o dever de agir na busca da justiça
material ficando adstrita aos atos processuais a serem praticados pelas partes interessadas.
Algumas das finalidades deste princípio são: (I) para se assegurar maior celeridade
processual, os atos de instruções do processo deverão ser impulsionados pelas partes
interessadas e pela própria autoridade que conduz o processo; (II) a Administração Pública
produz de ofício provas que sejam indicadas pelas partes e que estejam em poder da própria
Administração ou em outros órgãos administrativos.
Esse
princípio assegura que o administrador deve dirigir e impulsionar o processo para esclarecer e
resolver a questão. Por esta razão, a Administração pode conhecer de ofício, não sendo
necessária a provocação das partes ou interessados, estando a alternativa correta.
Gabarito: Certa
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LEI 9.784
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Me parece que a questão não esta certa.
O texto correto deveria ser "Os processos administrativos PODEM SER impulsionados de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados.
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Sei lá, essa coisa tá errada