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GABARITO: CERTO
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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GABARITO - CERTO
Distribuição interna de competências com relação de Hierarquia = Desconcentração.
Desconcentração - órgão
Na descentralização - Distribuição externa de competências.
criam - se pessoas jurídicas externas.
Bons estudos!
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Gabarito C
A desconcentração administrativa não cria entidade. É uma especialização interna com objetivo de ampliar a eficiência da atividade.
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Desconcentração significa a distribuição interna de competências de um ente federativo, criando, para tanto, órgãos específicos para o exercício de dada competência.
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Certo
• Desconcentração: cria órgãos públicos e distribui internamente as competências, dentro de uma pessoa jurídica.
• Concentração: extingue órgãos públicos e a distribuição de competências ocorre sem divisões internas através de órgãos públicos despersonalizados.
• Descentralização: cria nova entidade e distribui competências administrativas a pessoas jurídicas autônomas (ex: Adm. Indireta).
• Centralização: função administrativa diretamente pela entidade estatal, por uma única pessoa jurídica, através de seus órgãos e agentes públicos (ex: Adm. Direta).
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DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA É conhecida como uma técnica administrativa de distribuição de competências sempre dentro de uma mesma pessoa jurídica
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GABARITO: CERTO
Princípio da eficiência: É o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1099/A-atuacao-do-Principio-da-Eficiencia
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CENTRALIZAÇÃO ➝ Órgãos e agentes trabalhando para a ADM Direta.
DESCENTRALIZAÇÃO ➝ Distribuição de serviços para diferentes entes (PJ ou PF)
Política, ocorre na criação de entidades políticas para o exercício de competências próprias.
Administrativa, determinadas atribuições definidas pelo poder central são exercidas por entidades descentralizadas, em regra, dentro de uma mesma esfera de governo
Por outorga Legal: Feita por lei
Por delegação: Depende de licitação, feita por ato administrativo.
Concessões, Permissões, Autorizações
DESCONCENTRAÇÃO ➝ Distribuição interna de serviços e competências dentro da mesma pessoa jurídica (mesma estrutura)
Ocorre tanto da ADM Direta como Indireta
Na desconcentração há hierarquia
Não perde o vínculo.
NÃO tem PJ
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, em especial, sobre a desconcentração.
Para fins de concurso a principal cobrança relacionada à desconcentração é fazendo uma comparação ou misturando as características deste instituto com a o da descentralização. Diante disso, vamos tratar dos dois aqui.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho a desconcentração é um
processo interno que "significa apenas a substituição de um órgão por dois
ou mais com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço",
ocorre aqui, um desmembramento orgânico dos serviços. Já na descentralização
tem-se a "transferência da execução de atividade estatal a determinada
pessoa, integrante ou não da Administração", ou seja, há um transferência
para outra entidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363)
Em resumo:
Desconcentração > Transfere para órgãos dentro da mesma estrutura
Descentralização > Transfere para para outra pessoa jurídica
Com base no explicado, podemos concluir que a afirmação está correta. E no que tange ao princípio da eficiência, temos que este é um princípio constitucional, previsto no art. 37, caput, da CF, e, portanto, vincula toda a Administração em todas as suas atividades.
Gabarito: Certa
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DescOncentração - Órgão
DescEntralização: Entidade