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ID
5052430
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos agentes públicos, julgue o item.


Diante da ausência da estabilidade no emprego, a empresa pública poderá dispensar, sem justa causa, seus empregados, não tendo, para tanto, o dever de motivar seu ato de demissão.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento dominante no TST é que apenas o servidor público efetivo e o empregado público celetista  contratado pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional , da União, Estados, DF e Municípios, possuem direito à tal estabilidade. Os empregados de  Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não adquirem tal direito.

    Porém, Ao empregado público de EP ou SEM  que presta serviço público  (Com tais entidades ocorre, inclusive, uma mudança no regime de bens, sendo alguns considerados como bens públicos, se vinculados ao serviço público prestado), não se reconhece estabilidade, mas sim a  necessidade de motivação

    TST - OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais .

  • gaba ERRADO

    Emprego público → Tem concurso, nem estabilidade, regido pela CLT, mas o STF veda a dispensa imotivada.

    pertencelemos!

  • Simples e objetivo:

    EMPRESA PÚBLICA NECESSITA DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAR SEUS EMPREGADOS.

    NÃO EXISTE ESTABILIDADE, PORÉM, A DISPENSA DEVE SER MOTIVADA SEGUNDO O STF.

    GABARITO ERRADO

    VÁ E VENÇA!

  • ERRADO

    A MOTIVAÇÃO É NECESSÁRIA !

    “(...) Com efeito, entendo que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplica-se não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, porquanto, conforme diversos julgados desta Corte, v.g. ADI 1.642/MG, Rel. Min. Eros Grau, não estão alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da Constituição Federal."

    https://www.procuradoria.go.gov.br/images/imagens_migradas/upload/arquivos/2017-07/07---da-necessidade-de-motivaCAo-dos-atos-de-dispensa.pdf

  • motivação apenas p ECT

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre servidores públicos, mais especificamente sobre regime jurídico e estabilidade.

    O empregados de empresas públicas, bem como das sociedades anônimas são regidos pela CLT, e, mesmo necessitando de concurso público para ingresso não gozam de estabilidade como ocorre com os servidores estatutários. No entanto, mesmo não gozando de estabilidade, não podem ser demitidos sem motivação, conforme entendimento do STF. Neste sentido, a Corte decidiu que a ausência de motivação poderia violar o princípio da impessoalidade, conforme segue julgado:


    Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
    (RE 589998, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179  DIVULG 11-09-2013  PUBLIC 12-09-2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201)

    Conclui-se, portanto, que a afirmativa está errada.

    Gabarito: Errado