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ID
5056240
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ordem dos processos nos tribunais, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :


( ) A fim de garantir a observância do direito fundamental ao juiz natural também nos tribunais, a distribuição será feita de acordo com o regimento interno de cada corte, observando-se necessariamente, porém, a alternatividade, o sorteio e a publicidade.

( ) O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.

( ) Havendo voto vencido, esse será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A fim de garantir a observância do direito fundamental ao juiz natural também nos tribunais, a distribuição será feita de acordo com o regimento interno de cada corte, observando-se necessariamente, porém, a alternatividade, o sorteio e a publicidade.

    Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    CORRETA - O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    CORRETA - Havendo voto vencido, esse será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

    § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Penso que a alternativa esteja errada.

    O art. 942 diz que " Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores,"

    Não é qualquer julgamento não unânime que tem prosseguimento com aumento no n de julgadores. Por exemplo, não tem isso nos embargos de declaração, REsp, RE, Recurso Ordinário etc.

  • não há julgamento com quorum ampliado em casos tambem de remessa necessária, pelo plenário ou corte especial e tb nos casos de assunção de competencia e IRDR

  • A questão em comento requer comentário de cada uma das assertivas.

    A assertiva I está correta.

    Reproduz o art. 930 do CPC:

     “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade."

     A assertiva II está correta.

    Reproduz o art. 942 do CPC:

    “ Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

     A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 941 do CPC:

    “ Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

    § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento."

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    LETRA B- INCORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    LETRA C- CORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    LETRA D- INCORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    LETRA E- INCORRETO. Todas as assertivas são verdadeiras.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    A técnica vale apenas para a apelação?

    NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

    c) ação rescisória, se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

    Fonte: DoD (info 659)

  • Segunda alternativa errada, por omissão de termos: a técnica de ampliação de colegiado só é aplicável em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento conta julgamento parcial de mérito.

    Não se aplica, ademais, ao plenário ou órgão especial do Tribunal, bem como ao IRDR, IAC, Resp, Rext, ADI, ADO, ADC, ADPF.

    Apesar disso, foi considerada correta pela banca.

  • A técnica prevista no art. 42, do Código de Processo Civil, não é aplicável a qualquer julgamento feito pelo tribunal, mas apenas nas hipóteses de julgamento de apelação, quando o resultado for não unânime; no julgamento de ação rescisória, quando houver a rescisão da sentença; e no julgamento de agravo de instrumento, quando houver a reforma decisão que julgar parcialmente o mérito, nas hipóteses autorizadas pelo art. 356, do Código de Processo Civil.

  • Bah, nunca sei como responder essas alternativas como a II.