SóProvas


ID
5056249
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Remédios Constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo decadencial só se aplica ao mandado de segurança repressivo. Prazo 120 dias para a impetração.

    b) Nos remédios constitucionais, o HC e o HD são gratuitos (lembrar “do que tem H”). Já o MS e o MI não são gratuitos. (Quem manda sempre paga = MS e MI)

    c) CORRETO. Impetrado ou autoridade coatora, é a autoridade contra quem se impetra o habeas corpus – (o responsável pela restrição ao direito de locomoção).

    Pode ser uma autoridade pública (juízes, delegados de polícia, CPIs) ou também particular (hospitais, clínicas de recuperação etc.). É o único que não precisa de advogado (não se exige capacidade postulatória).

    d) Há previsão! Se ficar comprovada a má-fé, não ficará o autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (art. 5º, LXXIII).

    e) Art. 19. da Lei nº 4.717/65. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    Qualquer erro é só chamar no privado.

  • Para complementar:

    letra "e" errada - Lei nº 4717, Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.   

  • GAB: C

    Meu resumo:

    HABEAS CORPUS:

    • protege o direito de locomoção
    • Q1658226 - O habeas corpus, segundo a doutrina moderna, é ação penal popular constitucional não sujeita ao recolhimento de custas processuais. (C)
    • modalidades: repressivo (liberatório), preventivo (salvo-conduto) e suspensivo (quando a prisão foi decretada, mas o mandado ainda não foi cumprido)
    • sujeito ativo / impetrante: qualquer pessoa, MP, DP, até mesmo o juiz de ofício (legitimidade universal)
    • sujeito passivo / impetrado: é a autoridade que restringe a liberdade (pública ou particular)
    • paciente: somente em favor de PF (não pode ser impetrado em favor de PJ)
    • é gratuito
    • não precisa de advogado
    • é cabível mesmo quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta
    • se as medidas cautelares diversas da prisão puderem ser convertidas em prisão, quando descumpridas, é possível a concessão de habeas corpus
    • é cabível para questionar medidas de proteção à mulher previstas na lei maria da penha
    • não serve como meio de dilação probatória
    • STF admite que seja impetrado o habeas corpus coletivo
    • é cabível habeas corpus para discutir a legalidade de punições disciplinares militares

    Força!

  • GABARITO - C

    Um exemplo: Um hospital privado que cerceia a liberdade de um particular pelo não pagamento de dívidas.

    A) está sujeito a prazo decadencial - MS - Prazo decadencial de 120 dias.

    _____________________________

    B) O que tem M é pago

    Mandado de segurança

    Mandado de injunção

    Ação popular ( Só se má- fé )

    __________________________________________________________________-

    D) previsão de custas e de ônus de sucumbência para a ação popular.

    Quando está de má-fé.

    ______________________________________________________________________

    Bons estudos!

  • gab C

    o habeas corpus é sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder

    DEUS te deu saúde, então corra atrás do resto.

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva E, atentar que a necessária observância do duplo grau no caso de carência/improcedência da ação popular se denomina REEXAME NECESSÁRIO INVERTIDO, segue explicação do DoD:

    • (...) A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:
    • Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
    • Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública). (...)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 16/03/2021

  • Vou entrar com um HC então, o prefeito da minha cidade meteu decreto, que me deixou tão preso que nem na área eu posso ficar, vot,

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos remédios constitucionais.

    2) Base Constitucional

    Art. 5º [...]

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania

    3) Base legal

    3.1) Lei nº 12.016/09

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    3.2) Lei nº 4.717/65

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    A. INCORRETA. Consoante art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a impetração do mandado de segurança (e não do habeas data) está sujeita a prazo decadencial.

    B. INCORRETA. À luz do art. 5º, LXXVII, da CF/88, são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.  Mandado de injunção tem custa.

    C. CORRETA. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nesse caso, a autoridade coatora pode ser autoridade pública ou agente privado, como hospitais, clínicas, etc.

    D. INCORRETA. Na ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, não isenção de custas judiciais quando houver má fé. Assim, as partes só pagarão custas e preparo a final, conforme art. 10 da Lei nº 4.717/65.

    E. INCORRETA. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    Resposta: C.

  • Sobre a assertiva Letra E

    Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) prevê que:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo (Aplica-se à Ação popular o instituto da Remessa necessária).

    Percebe-se que a lei cita somente a carência ou a improcedência da sentença, não sinalizando a aplicação do Duplo grau de jurisdição no caso procedência (Recurso de Apelação).

    FORÇA!

  • A Constituição Federal não distingue, no pólo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem. É o meio indiscutivelmente mais seguro e rápido de solucionar o impasse.

    Guilherme Nucci

  • Eu penso sempre no diretor do hospital privado que não me permite sair dali. HC nele!