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ID
5056258
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao serviço público, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    FONTE: CF 1988

  • D - errada - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    E - errada - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • ( B )

    A) Os essencialistas definem uma atividade como serviço público tomando por base o seu regime de prestação.

    Para essa escola, o serviço público é considerado em decorrência das suas características especiais.

    _______________________________________________

    C) A atividade dos notariais e de registro se enquadra como serviço público em sentido estrito e não como atividade jurídica, já que seus delegatários exercem delegação obtida com a aprovação em concurso público de provas e títulos.

    Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. ( Jurisprudência em teses )

    ________________________________________________

    D) Conforme a Constituição Federal, a prestação de serviços públicos incumbe apenas diretamente ao poder público.

    Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão

    ______________________________________________

    E) A regulação de serviços públicos é uma atividade que pode ser delegável a particulares.

     Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto NÃO são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

    [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.] = MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014 Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010

  • Não sei porque, mas pensei em SERVIDOR PUBLICOS e nao SERVIÇO público. AI ficou dificil achar a certa

  • A presente questão trata do tema serviços públicos.

     

    Em linhas gerais, serviço público é a atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, essencialmente sob regime jurídico de direito público, voltada para o atendimento de necessidades essenciais e/ou secundárias da coletividade.

     

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    A – ERRADA – dentre os critérios propostos pela doutrina para a identificação de uma atividade como serviço público, merecem referência as seguintes escolas:

     

    i)                   Essencialistas: os adeptos da escola essencialista defendem a utilização, unicamente, do critério material para definir uma atividade como serviço público. O critério material confere relevância à atividade, em si mesma considerada. Ou seja, para os essencialistas, sempre que uma atividade possa ser considerada imprescindível à satisfação das necessidades existenciais básicas do grupo social, essa atividade deve obrigatoriamente ser considerada serviço público, não importa quem a preste. Assim, os essencialistas jamais definem uma atividade como serviço público tomando por base o seu regime de prestação.

     

    ii)                 Formalistas ou legalistas: para esta corrente, não é possível identificar um núcleo essencial irredutível, concernente à relevância social da atividade, que forçosamente acarretasse a sua classificação como serviço público. Para esta escola, serviço público é toda atividade assim definida pelo ordenamento jurídico. Ou seja, o critério definidor é a definição normativa acerca da matéria.

     

    B – CERTA – assertiva em plena consonância com a Constituição Federal:

     

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

     

    C – ERRADA – ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que

     

    “A atividade dos serviços notariais e de registro não se enquadra como serviço público em sentido estrito (atividade material), mas sim como “atividade jurídica" estatal. Afinal, embora sua atuação não implique coerção direta (uso de força), os serviços notariais e de registro praticam atos indiscutivelmente fundados no poder de império do Estado".

     

    Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência:

     

    “Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do poder público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos esses a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (...) As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...) Tendo em vista que o STF indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica "ainda constitucional". Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários".

    (ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012)

     

    D – ERRADA – os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo Estado, bem como delegados aos particulares mediante concessão e permissão. Vejamos:

     

    “CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

     

    E – ERRADA – a doutrina se posiciona pela indelegabilidade da função de regulação tomando como base a Constituição Federal e a lei das parcerias público-privadas - lei 11.079/2004. Vejamos:

     

    “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado". 

     

     

    “Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    (...)

     

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado".

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: B

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Gabarito nada a ver com o tema !

    Aleatory mode !

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • artigo 37, inciso XIII da CF==="É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

  • gab b! PS. sobre a e: A regulamentação e o controle do serviço público são totalmente do Ente federado. - Não são delegáveis às concessionais e permissionárias.