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ID
5056261
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à improbidade administrativa, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Erro da C: "sempre", isso porque compete ao STF processar e julgar ação de improbidade em face de seus membros.

  • A E tb está errada, a ação, prevista nesta lei, de ressarcimento é imprescritível. (tese 07, Ed 38 STJ), ou seja, nem todas tem prazo prescricional de 5 anos.

  • Gabarito letra E

    As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 sempre prescrevem em cinco anos, contados do término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança.

  • Não concordo com o gabarito, pois ao dizer que "As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 sempre prescrevem em cinco anos, contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança", entendo haver uma generalização, dando a entender que até mesmo a ação objetivando o ressarcimento prescreveria em 5 anos, o que é equivocado, tendo em vista que esta se trata de ação imprescritível.

  • Lembrando que de acordo com STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO.

    Portanto gabarito letra E.

    Erros? Avisem-me.

    Ótimos estudos para você.

  • O ressarcimento ao erário? Que dizer que depois de 5 anos não precisa devolver nada da vantagem ilícita ?

  • Não é correto afirmar que as ações de improbidade administrativa sempre prescreverão em 05 anos. As ações de ressarcimento ao erário representam a exceção por serem consideradas imprescritíveis.

  • Erro da letra C: Ato ímprobo de ministro do STF é julgado e processado pelo próprio STF.

    Única hipótese que ato de improbidade não será julgado pela instância ordinária de 1º grau.

  • A presente questão trata do tema Improbidade Administrativa, disciplinado na Lei n. 8.429/1992.


    Em linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, bem como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º, art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.



    Passemos a analisar cada uma das alternativas:


    A – ERRADA – a lei 8.429/1992 não exige dano econômico para a aplicação de todas as sanções previstas na norma. Em regra, na hipótese de prejuízo ao erário a norma traz tal previsão. Contudo, também existe exceção. Vejamos o julgado abaixo:


    “Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.

    Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa)".

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.


    B – ERRADA – o ordenamento prevê quatro modalidades de atos de improbidade, conforme esquema abaixo, proposto pela autora Ana Cláudia Campos:




    C – ERRADA – os Tribunais Superiores já decidiram que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. A única exceção diz respeito aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Corte, a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).


    D – ERRADA – a ação civil de improbidade seguirá o rito ordinário, ainda que tenha medida cautelar. Vejamos:

    “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar".


    E – CERTA – entendo que a presente assertiva não está de todo correta, já que a lei 8.429/1992 não prevê somente o prazo prescricional de cinco anos contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, havendo outros prazos legais. Vejamos:


    “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei".   


    Ademais, há também a hipótese de imprescritibilidade no caso das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade.


    “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).


    Contudo, dentre as alternativas apresentadas, de fato, a letra E é a mais adequada.






    Gabarito da banca: E

    Gabarito do professor: E (com as ressalvas apontadas)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
  • Entendo que a alternativa C esteja incorreta, mas considerar a E como correta é bem equivocado. Pela forma como a alternativa está escrita, parece que todas a ações de improbidade prescrevem em 5 anos, o que é errado, já que, conforme alertado pelos colegas, são imprescritíveis as ações que visem o ressarcimento ao erário em virtude de ação dolosa. Além disso, o inciso II do art. 23 da LIA dispõe que o prazo de prescrição pode variar nos casos de exercício de cargo efetivo, dependendo da lei de cada ente. Olha só:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até CINCO anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

  • Também errei a questão. No entanto, a alternativa correta, que no caso é a letra ´É´, faz menção ao inciso I, artigo 23 de Improbidade Administrativa. Dentro desse mesmo artigo existem outras possibilidades ( como, por exemplo, casos imprescritíveis), mas não é o caso pedido pela questão analisada.

    Espero ter ajudado.

  • questão desatualizada. atualmente são 8 anos