A presente questão trata do tema Improbidade
Administrativa, disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, bem
como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício
financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º, art. 8º-A da Lei
Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – a lei 8.429/1992 não exige dano econômico
para a aplicação de todas as sanções previstas na norma. Em regra, na hipótese
de prejuízo ao erário a norma traz tal previsão. Contudo, também existe exceção.
Vejamos o julgado abaixo:
“Em
regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no
art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
Exceção:
no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a
presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido
(dano in re ipsa)".
STJ. 1ª
Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
05/06/2018.
B – ERRADA – o ordenamento prevê quatro modalidades de
atos de improbidade, conforme esquema abaixo, proposto pela autora Ana Cláudia
Campos:
C – ERRADA – os Tribunais Superiores já decidiram que a
ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância,
ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro
privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. A única exceção
diz respeito aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Corte, a
competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra
Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
D – ERRADA – a ação civil de improbidade seguirá o
rito ordinário, ainda que tenha medida cautelar. Vejamos:
“Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar".
E – CERTA – entendo que a presente assertiva não está
de todo correta, já que a lei 8.429/1992 não prevê somente o prazo prescricional
de cinco anos contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança, havendo outros prazos legais. Vejamos:
“Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I - até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II -
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até
cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de
contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei".
Ademais,
há também a hipótese de imprescritibilidade no caso das ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade.
“São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
STF.
Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão
Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
Contudo,
dentre as alternativas apresentadas, de fato, a letra E é a mais adequada.
Gabarito da banca: E
Gabarito do professor: E (com as ressalvas apontadas)
(Campos, Ana Cláudia. Direito
Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de
Janeiro: Forense, 2019)
Entendo que a alternativa C esteja incorreta, mas considerar a E como correta é bem equivocado. Pela forma como a alternativa está escrita, parece que todas a ações de improbidade prescrevem em 5 anos, o que é errado, já que, conforme alertado pelos colegas, são imprescritíveis as ações que visem o ressarcimento ao erário em virtude de ação dolosa. Além disso, o inciso II do art. 23 da LIA dispõe que o prazo de prescrição pode variar nos casos de exercício de cargo efetivo, dependendo da lei de cada ente. Olha só:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até CINCO anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.