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Resposta: Letra "A".
I - Correto. As obrigações acessórias, como têm finalidade instrumental, podem ser estabelecidas por intermédio de ato infralegal, desde que feita com observância dos direitos e garantias do contribuinte, sob pena de exigir do contribuinte obrigação de fazer ilegal e arbitrária. Isto é, a edição de um ato infralegal que crie uma espécie de dever instrumental requer uma lei prevendo a competência para a sua produção.
II - Errado. “Dessa forma, com base numa interpretação sistemática e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, constatamos que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a alteração de competência tributária de um Ente político para outro, devendo, apenas, preservar a a autonomia financeira de cada um para que se abasteçam de verbas para dar conta de suas máquinas públicas e executar seus serviços. Não há cláusula pétrea que proíba diretamente a alteração da competência tributária, mas para garantir os preceitos do Estado Federal, o qual é sim cláusula pétrea, faz-se necessário observar a autonomia financeira das pessoas jurídicas de direito público interno”.
III - Errado. Art. 155 da CF: Compete aos Estados e ao Distrito federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
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poder constituinte
- originário - elaboração da const.
- derivado -
2.a REFORMADOR - poder de emendar a const
2.b DECORRENTE: poder dos Estados de elaborarem suas constituição
- o poder constituinte derivado reformador (emenda a const) pode alterar competência tributária, portanto, suscetíveis.
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poder constituinte
- originário - elaboração da const.
- derivado -
2.a REFORMADOR - poder de emendar a const
2.b DECORRENTE: poder dos Estados de elaborarem suas constituição
- o poder constituinte derivado reformador (emenda a const) pode alterar competência tributária, portanto, suscetíveis.
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(CTN)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
...
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Para o STJ (REsp 724.779/RJ), a regulação das obrigações acessórias foi legada a "legislação tributária" em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e de normas complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem.
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A competência tributária pode ser alvo de emenda, mas a imunidade recíproca (artigo 150, VI, CF) é garantia da federação e, portanto, cláusula pétrea.
O princípio da legalidade não é absoluto e o STJ já decidiu que a criação de obrigação acessória por legislação tributária não o viola.
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sobre o item I:
CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
Ou seja, não é necessário lei em sentido formal para estabelecer o fato gerador da obrigação acessória, podendo se dar por meio infralegal.
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I – As obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade.
-->está correta a questão. segundo o art. 114, §2º do ctn "§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. "
Legislação tem sentido amplo e envolve medidas provisórias, decretos e outros atos infralegais. Além disso, o maior ex. é a alteração de prazo para declarar imposto de renda, que não depende de lei e é uma obrigação acessória.
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Não lembro de ter esse princípio de tipicidade.