ARTIGO CAMPEÃO NAS COBRANÇAS DE PROVAS OBJETIVAS e DISCURSIVAS PARA ADVOCACIA PÚBLICA
INFO 983 STF: DECLAROU CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF
O art. 14 se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários.
A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal.
O inciso II do art. 14 funciona como uma cláusula de incentivo à conciliação entre as deliberações gerais do processo orçamentário e aquelas relativas à criação de novos benefícios fiscais. Não é possível extrair do seu comando qualquer atentado à autonomia federativa
1ª OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:
art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS
art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL
art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)
A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO
DE FORMA RESUMIDA: Para que haja RENUNCIA DE RECEITAS (art. 16 LRF) É MISTER, CUMULATIVAMENTE que haja:
a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes,
+
b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
+
C) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE 2 TIPOS (ALTERNATIVAMENTE)
c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU
c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.
POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 14 da LRF, nos casos de:
a) alteração de alíquotas do II, IE, IPI e IOF
b) quando se renunciar a crédito em valor que supere os custos de um processo de execução (porque ai vai se gastar mais do que o que vai conseguir receber)
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, art.14, §1º, da LRF: “a renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. [...]
§3º: O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição,
na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança".
Logo, nestes termos não é considerado renúncia de receita, nos termos
da LRF, o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".