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ID
5057482
Banca
Prefeitura de Bombinhas - SC
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No tocante às despesas obrigatórias de caráter continuado, segundo preceitos da LRF, considera-se aquelas que fixem para o ente federativo a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, sendo derivadas de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

  • ✅Letra A

    Despesas Obrigatórias de caráter continuado(DOCC) DEVEM atender os seguintes requisitos abaixo:

    -Deve se despesa corrente.

    -Duração de mais de dois exercícios financeiros.

    -Deve ser regulamentada em LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.

    Obs: As DOCCs são diferentes de despesa com programação de duração continuada.

    Pessoal, estou disponibilizando meu resumo de AFO, especificamente dentro da LRF. Quem tiver interesse é só falar comigo no PV. 

    Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Bons estudos!!!

  • INFO 983 STF: É CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF

     Os arts. 17, e parágrafos, e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 

    A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelos dispositivos, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da CF/88.  

    1ª OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:

    art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS

    art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL

    art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)

    A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO

    DE FORMA RESUMIDA: Para que haja AUMENTO DE DESPESA LONGA É MISTER (ART. 17 LRF) , CUMULATIVAMENTE que haja: 

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, (= art 16 I, LRF)

    +

    b) compatibilidade com PPA e LDO

    +

    c) demonstrar a ORIGEM DOS RECURSOS

    +

    d) demonstrar que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS, seja com AUMENTO PERMANENTE de RECEITAS ou DIMINUIÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS.

    Como visto, para AUMENTAR DESPESA DE LONGA DURAÇÃO - DE CARÁTER CONTINUADO não é EXATAMENTE IGUAL ao art. 14 LRF ( que trata da renúncia de receitas), mas chega muito perto: porque exige aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas

    POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 17 da LRF, nos casos de:

    a) despesas destinadas ao serviço da dívida 

    b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).

  • Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo a sua execução por um período superior a 2 exercícios.

    *Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.