✅Letra A
Despesas Obrigatórias de caráter continuado(DOCC) DEVEM atender os seguintes requisitos abaixo:
-Deve se despesa corrente.
-Duração de mais de dois exercícios financeiros.
-Deve ser regulamentada em LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.
Obs: As DOCCs são diferentes de despesa com programação de duração continuada.
Pessoal, estou disponibilizando meu resumo de AFO, especificamente dentro da LRF. Quem tiver interesse é só falar comigo no PV.
Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Bons estudos!!!
INFO 983 STF: É CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF
Os arts. 17, e parágrafos, e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal.
A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelos dispositivos, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da CF/88.
1ª OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:
art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS
art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL
art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)
A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO
DE FORMA RESUMIDA: Para que haja AUMENTO DE DESPESA LONGA É MISTER (ART. 17 LRF) , CUMULATIVAMENTE que haja:
a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, (= art 16 I, LRF)
+
b) compatibilidade com PPA e LDO
+
c) demonstrar a ORIGEM DOS RECURSOS
+
d) demonstrar que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS, seja com AUMENTO PERMANENTE de RECEITAS ou DIMINUIÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS.
Como visto, para AUMENTAR DESPESA DE LONGA DURAÇÃO - DE CARÁTER CONTINUADO não é EXATAMENTE IGUAL ao art. 14 LRF ( que trata da renúncia de receitas), mas chega muito perto: porque exige aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas
POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 17 da LRF, nos casos de:
a) despesas destinadas ao serviço da dívida
b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).