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GABARITO: LETRA A
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
FONTE: Código Civil.
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A questão exige o conhecimento dos bens públicos que, conforme o art. 98 do Código Civil Brasileiro, são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, pertencem à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Todos os outros bens serão considerados bens particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
O ponto central da questão pede a classificação dos bens públicos. O assunto encontra respaldo no art. 99 do Código Civil.
Art. 99 CC: são bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Conforme se observa, a única alternativa correta é a letra A.
Gabarito: A
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Gab. A
Critério de afetação do bens à função pública:
Bens de uso comum do povo: grau máximo;
Bens de uso especial: grau intermediário;
Bens dominicais: não afetados a qualquer destino público;
Nas palavras de Bandeira de Mello:
AFETAÇÃO (naturalmente, lei ou ato administrativo): "a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial".
DESAFETAÇÃO (regra: lei ou ato adm; exceção: fato adm.): "é a sua retirada do referido destino público".
OBS: Não se admite desafetação pela ausência de uso. Só ocorrerá por ato de hierarquia igual ou superior ao responsável pela afetação. (ex. rua ou uma praça que deixaram de ser utilizadas)
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A questão versa sobre
bens públicos e seus principais pontos. O Código Civil de 2002 apresenta o
seguinte conceito:
Art. 98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Para a doutrina, bem
público são todos os bens vinculados à prestação de um serviço público, seja o
bem pertencente à pessoa de direito público ou privado.
Quanto
à natureza/destinação, esses se classificam em: Bem de uso comum do povo Bens
de uso especial Bens dominicais/dominiais.
Bem
de uso comum do povo: se destinam ao uso comum e geral de toda
a comunidade.
Bens
de uso especial: se destinam à prestação dos serviços
administrativos.
Bens
dominicais ou dominiais: não possuem uma destinação
específica (não estão afetados).
Importante
lembrar que:
Bens de uso comum do povo
e de uso especial são: AFETADOS (tem destinação pública) e assim são
inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação.
Os bens dominicais, por
não terem destinação específica, podem ser alienados respeitadas as exigências
legais.
a)
CORRETA. Quanto à natureza, os bens públicos se classificam em: Bem de uso
comum do povo, Bens de uso especial e Bens dominicais/dominiais.
b)
ERRADA. Houve uma mistura/confusão de classificações dos bens públicos.
c)
ERRADA. Houve uma mistura/confusão de classificações dos bens públicos.
d)
ERRADA. Houve uma mistura/confusão de classificações dos bens públicos.
Gabarito da professora: Letra
A
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
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Por bens públicos podemos compreender pelo conjunto de coisas móveis e imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público, submetido ao regime jurídico exorbitante do Direito Comum (ou seja, que está fora da relação civilista), e que servem como instrumento para a persecução do interesse público.
Art. 99 CC: são bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.