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ID
5057536
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, existe o chamado sistema de controle de constitucionalidade, que pode ser tanto preventivo como repressivo. Se feito pelo Judiciário, pode ser na forma difusa ou concentrada. Quando feito na forma difusa, chegando a causa a análise do tribunal, segundo prevê expressamente a Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO: A

    A questão versa sobre a RESERVA DE PLENÁRIO. Vejamos:

    Prevista no art.  97 da  CF, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial, ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis. (fonte: LFG)

    CF/88:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • gaba A

    CF/88:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    pertencelemos!

  • Aproveitando o ensejo:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Súmula Vinculante 10

  • Cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88.

    P complementar o estudo, vou acrescentar algumas informações que caem bastante em prova.

    Art. 97, CF

    SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • GABARITO: Letra A

    CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    • Órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de lei e aplicá-la ao caso concreto.
    • Órgãos fracionários não podem reconhecer a insconstitucionalidade de lei.

    Cuidado: SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.  

    >> É desnecessária a submissão de demanda judicial à regra de reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal.

  • A questão demanda conhecimento sobre a Reserva de Plenário, relevante tema do Direito Constitucional.

    A Reserva de Plenário está descrita no artigo 97 da CRFB e determina que quando efetuado por tribunal, o julgamento sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só será possível quando for proferido pela maioria absoluta dos membros do pleno ou do tribunal especial. 

    Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 aduz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.  

    Esta cláusula de reserva não obsta que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, ou seja, no caso concreto.  

    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está correta, uma vez que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, consoante o artigo 97 da CRFB. 

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, consoante o artigo 97 da CRFB. 

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, consoante artigo o 97 da CRFB. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público desde que pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Quando o tema estiver respaldado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de usar-se a cláusula de reserva, podendo o juiz singular declarar a inconstitucionalidade.

    Gabarito: letra A. 

  • Gabarito A

    Cláusula de "Reserva de Plenário" ou "Full Bench".

  • GABARITO -> A. Cópia literal do art. 97 da CRFB. É a chamada cláusula de reserva de plenário ou regra do full bench.

    Requisitos p/ a declaração de INconstitucionalidade pelos Tribunais:

    1) Decisão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;

    2) Maioria absoluta.

  • É a chamada "cláusula de reserva do plenário"

    Art. 97, CRFB/88

    Acrescentando:

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Segue texto constitucional e jurisprudência do STF:

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

     

    * Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97) - viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário. [RE 544.246, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]

     

    * Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Cabe destacar que o STF, em 2017 (RE 650.898), adotou o seguinte posicionamento sobre o Controle Abstrato de Constitucionalidade pelos Estados sobre leis municipais: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados".

     

     

    Para ajudar, segue a diferença entre Plenário, Órgão Especial e Órgão Fracionário:

     

    Pleno ou Plenário ou Tribunal Pleno: Órgão interno em um colegiado que representa todos os membros de um órgão colegiado, representa a vontade de todos e a totalidade dos membros.

     

    Órgão especial: Órgão interno em um colegiado que representa o tribunal pleno, ou seja, substitui o tribunal pleno nos casos em que o pleno se mostra muito grande (acima de 25 julgadores – conforme o Art. 93 XI).

     

    Órgãos fracionários (Câmaras, Turmas ou Seções): São frações de um tribunal, são formas de o tribunal atuar mais eficientemente, dividindo o trabalho entre seus membros que continuarão a atuar colegiadamente, já que os órgãos fracionários são sempre compostos de mais de dois magistrados.

    GABARITO: A