SóProvas


ID
5057539
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Geralmente, a doutrina classifica as normas constitucionais como originárias e derivadas. Aquelas, quando já contidas no corpo da constituição quando da sua edição. Estas, decorrentes das normas advindas com as emendas. Sobre o tema “emenda à constituição”, assinale a opção FALSA ante o que expressamente consta em nossa Constituição Federal de 1988:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    ELE PEDE A INCORRETA!

    D) É permitida a edição de Emenda à Constituição por proposta do Presidente e do Vice Presidente da República. ( F )

    Não cabe o VICE

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A) É permitida a edição de Emenda à Constituição alterando os direitos sociais. ( V )

    O que a CF veda é a emenda referente aos direitos e garantias Individuais.

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.

    _______________________________________________________________________

    B) e C ) Não é possível Emenda à Constituição durante estado de defesa. ( V )

    imitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:

    ·        Intervenção Federal;

    ·        Estado de Defesa;

    ·        Estado de Sítio.

    Limitações Materiais: são as Cláusulas Pétreas, de modo que NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    ·        Forma federativa de Estado;

    ·        Voto direto, secreto, universal e periódico;

    ·        Separação de Poderes;

    ·        Direitos e garantias individuais.

    Limitações Temporais: no Brasil, foram previstas apenas na CF/1824. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição.

    - Logo, não há limitação temporal prevista na CF/88.

    -----------------------------------

    Bons estudos!

  • Gabarito: D O Presidente da República é sujeito legitimado para a propositura de emenda à CF, no entanto, o Vice Presidente não é. Sendo assim, a questão D encontra-se incorreta. Bons estudos!!
  • gaba D

    É permitida a edição de Emenda à Constituição por proposta do Presidente e do Vice Presidente da República.

    o presidente da república pode propor de ofício, mas o vice presidente não.

    pertencelemos!

  • ART. 60-CF PODERÃO PROPOR EMENDA A CONSTITUIÇÃO:

    -1/3 CÂMARA

    -1/3 SENADO

    -PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    -MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS

  • Vice presidente não pode propor emenda.

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

    Há divergência se os direitos sociais estariam ou não abrangidos pela cláusula pétrea do artigo 59, §4º, inciso IV (direitos e garantias individuais).

    De toda a forma, a alternativa está equivocada porque diz que EC não poder alterar, quando na verdade somente as PECs que tendem a abolir são vedadas pela CF.

  • ✅ Gabarito: alternativa "D"  

    "A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49)." Fonte: https://www12.senado.leg.br/

    Observe que o enunciado da questão pede que se assinale a alternativa incorreta. O Vice-Presidente da República não é autoridade legitimada a apresentar proposta de emenda à Constituição, ao contrário do Presidente da República. Por esse motivo, o gabarito é a alternativa "D".

  • Nada do vice dando canetaço!

  • A letra A tem uma pegadinha: não se pode suprimir direitos fundamentais.

    Alguns direitos sociais são direitos fundamentais, isso não quer dizer que não se possa alterar.

    Porque a palavra alteração pode significar ampliação desses direitos, o que é permitido.

    Gabarito letra D

  • Direito social não é direito individual e tampouco cláusula pétrea para a maioria da doutrina. Banca mequetrefe, questão com duas respostas pela literalidade da CF.

  • GAB D.

    O vice-presidente não tem essa prerrogativa de iniciativa para a proposta de Emenda. O presidente sim.

    RUMO A PCPA.

  • Nada impede que o legislador possa modificar para ampliar ou abranger mais os Direitos Fundamentais, o que não pode é proposta tendente a abolir !

  • É permitida a edição de Emenda à Constituição alterando os direitos sociais.

    R: sim, apesar de ser uma cláusula pétrea, apenas para melhoria da lei implícita na constituição.

    Não é possível Emenda à Constituição durante estado de defesa.

    R: estado de defesa, estado, de sitio, intervenção federal

    Não é possível Emenda à Constituição visando abolir a separação dos poderes

    R: não, pois e uma cláusula pétrea

    É permitida a edição de Emenda à Constituição por proposta do Presidente e do Vice Presidente da República.

    R: o VICE não pode da canetão.

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando as emendas à Constituição no inciso I.

    As emendas constitucionais obedecem a procedimento e quórum especiais, e que após aprovadas viram normas constitucionais sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    Podemos mencionar didaticamente as seguintes fases:

    1) Fase iniciativa: apresentação de uma PEC pelos legitimados do artigo 60, I, II, III, CF/88 na Casa iniciadora, sendo que irá para a Mesa da casa iniciadora.

    2) Fase constitutiva: a Mesa encaminha à CCJ, onde fará um juízo de admissibilidade sobre a PEC. Admitida a PEC, seguirá para uma comissão especial, que elaborará um parecer sobre a PEC. Então, a PEC será encaminhada para o 1º Turno de votação, tendo como quórum necessário 3/5 dos membros casa e, se aprovada, irá para o 2º Turno de Votação, necessitando também de 3/5 dos votos. Caso aprovada, será encaminhada para a outra Casa Legislativa, onde seguirá o mesmo rito.

    3) Fase Complementar: depois de aprovada em dois turnos, nas duas Casas, surge uma nova emenda constitucional, a qual, com base no artigo 60, §3º, CF/88 será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

                Mister salientar que a PEC pode ser apresentada em qualquer uma das casas, tanto a Câmara dos Deputados, como o Senado Federal, sendo certo que deve respeitar o quórum para apresentação, que é de 1/3 dos membros da Casa.

                Passemos, assim, à análise das assertivas, onde poderemos abordar mais detalhes sobre as Emendas.

    a) ERRADO – Não há vedação quanto à alteração dos direitos sociais, os quais, podem ter, inclusive, sua proteção ampliada.

                Apenas a título de complementação, é interessante mencionar que o artigo 60, §4º, CF/88, que trata das cláusulas pétreas, estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

                É interessante mencionar que apesar de no referido dispositivo (inciso IV) apenas constar a proibição da abolição direitos e garantias individuais, grande parte da doutrina, entre elas podemos citar Ingo Sarlet, com escólio na doutrina de Carl Schimit, entende que qualquer reforma do texto constitucional deve preservar sua identidade e continuidade, e, nesse caso, os limites materiais exercem função de cunho protetivo, obstaculizando não apenas a destruição da ordem constitucional, mas, para, além disso, vedando também a reforma de seus elementos essenciais, o que englobaria também os direitos socais mencionados na alternativa.

                De qualquer forma, a assertiva apenas menciona a palavra alteração dos direitos sociais o que, de toda forma não é vedado, já que, no mínimo, é permitido que se amplie sua proteção.

    b) CORRETO – Segundo o artigo 60, §1º, CF/88, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    c) CORRETO – Nos termos do artigo 60, §4º, III, CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.

    d) ERRADO – O artigo 60, CF/88 elenca como legitimados para propor emenda constitucional um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República;  mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

                Não há que se falar em Vice-Presidente da República, portanto.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Me pegou! Acho que tá na hora do café rsrs

    GABARITO - D

  • Entre outros, somente o Presidente (não o vice) tem legitimidade para propor emenda à constituição.
  • Vice NÃO PROPÕE EMENDA!!!

  • EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 , no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limites formais

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais ou cláusulas pétreas

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico

    III - a separação dos Poderes

    IV - os direitos e garantias individuais

    Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GAB - D - O VICE NÃO PODE

    NÃO SERÁ OBJETO DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

    A FORMA FEDERATIVA DO ESTADO

    ABOLIÇÃO DOS 3 PODERES

    O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL, PERIÓDICO

    OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

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  • Com relação à letra A, vale lembrar que é proibida apenas a alteração que diminua/restrinja os direitos fundamentais. Contudo, é possível alterá-los para ampliar tais direitos. Logo, a assertiva está correta.

    Continue! A vitória está logo ali...