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Alternativa C
Código Civil
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (infungíveis). Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro, o que por sua vez ocorrerá nos termos do art. 590 do CC. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063707/o-que-se-entende-por-contrato-de-mutuo)
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Bens não fungíveis (infungíveis) - são aqueles que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar etc.
Bens fungíveis - são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, o dinheiro, cereais etc.
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GAB. C
Fonte: CC
A Contrato de empréstimo oneroso de coisas fungíveis ou infungíveis é o comodato. INCORRETA
B Contrato de empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis ou infungíveis é o comodato. INCORRETA
As alternativas estão erradas por dizer que comodato é Oneroso e de coisa fungível.
Art. 579. O COMODATO é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
C Contrato de empréstimo de coisas fungíveis é o mútuo. CORRETA
Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
D A faculdade X, devido a pandemia, comprou e cedeu a título de empréstimo gratuito aparelho celular a todos os seus alunos e professores, de modo a poderem efetivar as aulas por vídeo conferência. Após o término da quarentena, sem qualquer custo, os aparelhos deverão ser devolvidos íntegros a faculdade X. A espécie de contrato hábil nesse caso entre a faculdade, seus professores e alunos será o mútuo. INCORRETA
Não será mútuo, pois esse contrato é de bem fungível (substituível).
O caso trata de COMODATO, coisa não fungível (não substituível).
Alguns doutrinadores incluem os celulares como infungíveis, pois cada um tem seu IMEI (nº de identificação)
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Mútuo -> empréstimo de consumo
Comodato -> empréstimo de uso
To the moon and back
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre contrato de empréstimo, disciplinado nos arts. 579 e seguintes do CC, que tem como espécies os contratos de comodato e mútuo.
O contrato de comodato tem como objeto coisa infungível. É neste sentido o art. 579: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". Exemplo: Caio empresta a Ticio o seu livro de Direito Civil, para estudar para a prova final da faculdade.
O contrato de mútuo tem como objeto coisa fungível (art. 85 do CC). É neste sentido o art. 586 do CC: “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Poderá ser gratuito ou oneroso.
Será gratuito caso não tenha sido fixada remuneração ao mutuante, beneficiando-se, apenas, o mutuário com o empréstimo. Exemplo: Caio, mutuante, empresta a Ticio, mutuário, R$ 1.000,00, com a obrigação de lhe pagar em 30 dias. Como não foi fixada remuneração ao mutuante (pagamento de juros), o patrimônio de Ticio em nada será abalado, ou seja, recebendo 1.000, devolverá apenas 1.000 em trinta dias. Somente o mutuário que é beneficiado.
Será oneroso caso tenha sido fixado pagamento ao mutuante, como ocorre no mútuo a juros, hipótese em que haverá, também, sacrifício patrimonial para o mutuário. Retornado ao exemplo, caso sejam fixados juros, no final do prazo estipulado Ticio não devolverá somente 1.000, mas 1.010, sendo 10 reais de juros. O benefício experimentado corresponde a um sacrifício patrimonial imposto ao mutuário, caracterizando uma modalidade onerosa de empréstimo (mútuo feneratício).
Portanto, o contrato de empréstimo oneroso de coisas fungíveis é o mútuo. Incorreto;
B) Contrato de empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis é o mútuo. Incorreto;
C) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correto;
D) A espécie de contrato, neste caso, será o comodato. Incorreto.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. Tomo 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 296
Gabarito do Professor: LETRA C
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lembrando que não fungível não se confunde com ser móvel e imóvel, já que ambos podem ser objeto do comodato
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BIZU:
Comodato - gratuito
Depósito - gratuito (salvo convenção em contrário)
Mandato - presume-se gratuito
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COMODATO (ART. 579/585 CC)
CC, Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.
Partes:
• Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente
• Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.
Características:
• Gratuito
• Bem NÃO FUNGÍVEL
• Temporário
Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).
Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.
Revogação:
• Regra: NÃO pode ocorrer
• Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)
Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):
· Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;
· Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;
Riscos do Contrato:
· 1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante
· 2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)
Deveres do Comodante:
- Arcar com as Despesas Extraordinárias
Deveres do Comodatário:
- Conservar a coisa emprestada;
- Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);
- Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e
- Arcar com as Despesas Ordinárias.
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MÚTUO (ART. 586/592 CC)
Conceito: Empréstimo GRATUITO ou ONEROSO de coisa FUNGÍVEL.
A regra é ser gratuito, mas poderá ser oneroso (mútuo feneratício – dinheiro, haverá o pagamento de juros);
Mútuo: empréstimo de consumo em que o bem usado sendo fungível ou consumível não poderá ser devolvido e a restituição será no seu equivalente, por outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Também é chamado de empréstimo civil de consumo. Mútuo é o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de bem fungível a outrem, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586, CC).
Partes
· Mutuante: é a pessoa que dá por empréstimo.
· Mutuário: é a pessoa que toma emprestado.
Características:
· Gratuito (exceção oneroso – mútuofeneratício)
· Bem FUNGÍVEL
· Temporário
Riscos e Despesas (Art. 587, CC):
Despesas Ordinárias e Extraordinárias: Responsabilidade do MUTUÁRIO à Riscos do Contrato: desde a tradição correm por conta do MUTUÁRIO.
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Comodato -> Infungível (Com I)
Mútuo-> Fungível (MuFu)