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ID
5057557
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação as espécies de contratos previstos no código civil, analise as frases abaixo e assinale a opção correta, conforme previsão expressa da lei comum.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Código Civil

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (infungíveis). Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    O mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro, o que por sua vez ocorrerá nos termos do art. 590 do CC. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063707/o-que-se-entende-por-contrato-de-mutuo)

    ***

    Bens não fungíveis (infungíveis) - são aqueles que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar etc.

    Bens fungíveis - são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, o dinheiro, cereais etc.

  • GAB. C

    Fonte: CC

    A Contrato de empréstimo oneroso de coisas fungíveis ou infungíveis é o comodato. INCORRETA

    B Contrato de empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis ou infungíveis é o comodato. INCORRETA

    As alternativas estão erradas por dizer que comodato é Oneroso e de coisa fungível.

    Art. 579. O COMODATO é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    C Contrato de empréstimo de coisas fungíveis é o mútuo. CORRETA

    Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    D A faculdade X, devido a pandemia, comprou e cedeu a título de empréstimo gratuito aparelho celular a todos os seus alunos e professores, de modo a poderem efetivar as aulas por vídeo conferência. Após o término da quarentena, sem qualquer custo, os aparelhos deverão ser devolvidos íntegros a faculdade X. A espécie de contrato hábil nesse caso entre a faculdade, seus professores e alunos será o mútuo. INCORRETA

    Não será mútuo, pois esse contrato é de bem fungível (substituível).

    O caso trata de COMODATO, coisa não fungível (não substituível).

    Alguns doutrinadores incluem os celulares como infungíveis, pois cada um tem seu IMEI (nº de identificação)

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Mútuo -> empréstimo de consumo

    Comodato -> empréstimo de uso

    To the moon and back

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre contrato de empréstimo, disciplinado nos arts. 579 e seguintes do CC, que tem como espécies os contratos de comodato e mútuo.

    O contrato de comodato tem como objeto coisa infungível. É neste sentido o art. 579: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". Exemplo: Caio empresta a Ticio o seu livro de Direito Civil, para estudar para a prova final da faculdade.

    O contrato de mútuo tem como objeto coisa fungível (art. 85 do CC). É neste sentido o art. 586 do CC: “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Poderá ser gratuito ou oneroso.

    Será gratuito caso não tenha sido fixada remuneração ao mutuante, beneficiando-se, apenas, o mutuário com o empréstimo. Exemplo: Caio, mutuante, empresta a Ticio, mutuário, R$ 1.000,00, com a obrigação de lhe pagar em 30 dias. Como não foi fixada remuneração ao mutuante (pagamento de juros), o patrimônio de Ticio em nada será abalado, ou seja, recebendo 1.000, devolverá apenas 1.000 em trinta dias. Somente o mutuário que é beneficiado.

    Será oneroso caso tenha sido fixado pagamento ao mutuante, como ocorre no mútuo a juros, hipótese em que haverá, também, sacrifício patrimonial para o mutuário. Retornado ao exemplo, caso sejam fixados juros, no final do prazo estipulado Ticio não devolverá somente 1.000, mas 1.010, sendo 10 reais de juros. O benefício experimentado corresponde a um sacrifício patrimonial imposto ao mutuário, caracterizando uma modalidade onerosa de empréstimo (mútuo feneratício).

    Portanto, o contrato de empréstimo oneroso de coisas fungíveis é o mútuo. Incorreto;


    B) Contrato de empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis é o mútuo. Incorreto;


    C) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correto;


    D) A espécie de contrato, neste caso, será o comodato. Incorreto.



    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. Tomo 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 296

    Gabarito do Professor: LETRA C

  • lembrando que não fungível não se confunde com ser móvel e imóvel, já que ambos podem ser objeto do comodato

  • BIZU:

    Comodato - gratuito

    Depósito - gratuito (salvo convenção em contrário)

    Mandato - presume-se gratuito

  • COMODATO (ART. 579/585 CC)

    CC, Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.

    Partes:

    •    Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente

    •    Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.

    Características:

    •       Gratuito

    •       Bem NÃO FUNGÍVEL

    •       Temporário

    Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).

    Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.

    Revogação:

    •       Regra: NÃO pode ocorrer

    •       Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)

    Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):

    ·        Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;

    ·        Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;

    Riscos do Contrato:

    ·        1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante

    ·        2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)

    Deveres do Comodante:

    - Arcar com as Despesas Extraordinárias

    Deveres do Comodatário:

    - Conservar a coisa emprestada;

    - Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);

    - Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e

    - Arcar com as Despesas Ordinárias.

  • MÚTUO (ART. 586/592 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO ou ONEROSO de coisa FUNGÍVEL.

    A regra é ser gratuito, mas poderá ser oneroso (mútuo feneratício – dinheiro, haverá o pagamento de juros);

    Mútuo: empréstimo de consumo em que o bem usado sendo fungível ou consumível não poderá ser devolvido e a restituição será no seu equivalente, por outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Também é chamado de empréstimo civil de consumo. Mútuo é o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de bem fungível a outrem, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586, CC).

    Partes

    ·        Mutuante: é a pessoa que dá por empréstimo.

    ·        Mutuário: é a pessoa que toma emprestado.

    Características:

    ·        Gratuito (exceção oneroso – mútuofeneratício)

    ·        Bem FUNGÍVEL

    ·        Temporário

    Riscos e Despesas (Art. 587, CC):

    Despesas Ordinárias e Extraordinárias: Responsabilidade do MUTUÁRIO à Riscos do Contrato: desde a tradição correm por conta do MUTUÁRIO.

  • Comodato -> Infungível (Com I)

    Mútuo-> Fungível (MuFu)