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Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
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Gab. A
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
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GABARITO: A
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
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Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I-a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os
dispositivos legais da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80).
2) Base legal [Lei de Execução Fiscal
(Lei n.º 6.830/80)]
Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I) a citação será feita pelo correio,
com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II) a citação pelo correio
considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se
a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta
à agência postal;
III) se o aviso de recepção não
retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a
citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV) o edital de citação será afixado
na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como
expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a
indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia
devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da
Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º. O executado ausente do País será
citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. O despacho do Juiz, que ordenar
a citação, interrompe a prescrição.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Segundo o art. 8.º, caput, da
Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o executado será citado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Resposta: A.