a) As chamadas normas programáticas contidas na CF detêm força jurídica para determinar a cessação da vigência, por inconstitucionalidade superveniente, das normas legais anteriores à CF que disponham em sentido contrário a elas.
LETRA A - ERRADA - Errei essa questão. Ela é muito capciosa, principalmente nessa assertiva. Quanto a sua análise, quando entra em vigor uma nova constituição, as normas infraconstitucionais, a depender do seu contéudo, serão recepcionadas ou serão revogadas pela nova Constituição. Não há o que se falar que em inconstitucionalidade de norma elaborada antes da Constituição. Nesse sentido:
“Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”
(...)
“Inconstitucionalidade superveniente?
Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.”
FONTE: PEDRO LENZA