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ID
505780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos conceitos pertinentes à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais programáticas e ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta difícil e bem elaborada, na minha opinião

    a) INCORRETO. O que está errado é o motivo da cessação da vigência. Não se trata de inconstitucionalidade superveniente e sim de não recepção.

    b) CORRETO.

    c) INCORRETO. As normas programáticas são, é verdade, de eficácia limitada. Mas isso não impede que sejam usadas como norte interpretativo da vontade constitucional, apenas que não podem produzir efeitos práticos imediatos. Ela possui eficácia jurídica, a despeito disso.

    d) INCORRETO. É possível a Adin por omissão sempre que o legislador originário exigiu a edição de uma lei e os poderes constituídos não o fazem (ex: SERÁ EDITADA LEI... etc)

    e) INCORRETO. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica.
  • Pas normas programáticas são normas constitucionais não auto-aplicáveis que dependem da interposição de lei para gerar seus efeitos principais. São também denominadas normas de eficácia mediata ou indireta. Inobstante suas limitações, as normas de eficácia limitada vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos e paralisam as normas precedentes com elas incompatíveis. Trata-se aqui dos efeitos impeditivos de deliberação em sentido contrário ao da norma constitucional e do efeito paralisante.
    Ecnotrado em: 

    https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:Vw-LomStn24J:www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/NotasSalles.doc+efeito+impeditivo+e+paralisante+das+normas+program%C3%A1ticas&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESgKtHgIceK5wHvmy-tiXqpWuARDS9-BE49iGIB1eSVIQNc3LWhMyhyJC5oC8ZjJ_oWA3vWTlPtsKvTMCAqR4eAgoiwcNQmd_wK7ahjScfEg6CHTPR0t0qSM8Ck4vYcbBe-laCGV&sig=AHIEtbQg6k6n9SfdgGBtRk4_iJpPJDmCRg
  • Essa questão realmente é de nível elevado, mas nada que não possa ser superado por um bom estudo. Vamos lá:

    a) Incorreta. O que está errado é a questão da inconstitucionalidade superveniente. O nosso sistema brasileiro não adota a inconstitucionalidade superveniente, a CF não recepciona uma norma que é inconstitucional na sua origem, pois ela nasceu nula, não existe no plano da validade. Por isso é que se fala em não-recepção.
    O restante da questão estaria correto, pois a norma programática é dotada de força jurídica, assim como qualquer outra norma constitucional, capaz de determinar a inconstitucionalidade de uma norma POSTERIOR à CF que fere os principios nela contidos, isto é, carreia um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com ela incompatível. 

    b) Correta.

    c) Incorreta. Apesar das normas programáticas possuírem baixa densidade efetiva, ela possuem sim eficácia. Barroso afirma que a suposta baixa densidade da norma programática não pode servir de pretexto para negar-lhes eficácia e efeitos concretos nas relações sócio-jurídicas.

    d) Incorreta.  As normas programáticas fixam diretrizes ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo possível, inclusive, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de inércia legislativa, pois aludida norma não pode ser vazia e inconsequente, os direitos devem ser efetivados. Aliás, a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção são instrumentos efetivos no cumprimento das normas programáticas, afinal a inércia legislativa é um obstáculo para aplicar a CF e alcançar os direitos nela previstos. 

    e) Incorreta. Esse era o antigo entendimento que se tinha sobre a norma programática, é o entimento clássico, o qual, atualmente, é praticamente inexistente. A doutrina contemporânea, que é a predominante, expurga completamnte a ideia de que norma-programas se destinam exclusivamente a meros programas, intenções ou apelos ao legislador, pelo contrário, tem caráter de aplicação vinculativa imediata, sob o esteio de nova hermenêutica constitucional. Toda norma constitucional é dotada de obrigatoriedade, imperatividade, não havendo hierarquia ou distinção entre elas,  ante o postulado hermenêutico da unidade da CF. 
  • Inconstitucionalidade material e formal

    Em Direito, quando se menciona o aspecto "material" de algum fenômeno está sempre se falando do conteúdo; já quando se fala em aspecto "formal" o enfoque é no mecanismo, no ritual. Aqui não é diferente. Inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de um ato jurídico é contrário à Lei Maior. Inconstitucionalidade formal, por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. O nível formal inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por alguém que a Lei Maior não disse ser competente para tanto, temos aí também uma inconstitucionalidade formal.

     Paulo e Alexandrino (2009), p. 300
  • As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.

    Abraços

  • a) As chamadas normas programáticas contidas na CF detêm força jurídica para determinar a cessação da vigência, por inconstitucionalidade superveniente, das normas legais anteriores à CF que disponham em sentido contrário a elas.

     

    LETRA A - ERRADA - Errei essa questão. Ela é muito capciosa, principalmente nessa assertiva. Quanto a sua análise, quando entra em vigor uma nova constituição, as normas infraconstitucionais, a depender do seu contéudo, serão recepcionadas ou serão revogadas pela nova Constituição. Não há o que se falar que em inconstitucionalidade de norma elaborada antes da Constituição. Nesse sentido:

     

    “Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”
     

    (...)

    “Inconstitucionalidade superveniente?

    Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

     

     

  • Questão bem gostosinha.