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A posição do STF, principalmente após a Audiência Pública relativa à Saúde, é pacífica no sentido da solidariedade dos Entes:
AI 808059 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.
E a posição do STF, inclusive deste ano, relata algo semelhante a afirmativa D, in verbis:
RE 607381 AgR / SC
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADEPASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento dasaúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.
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Sobre o assunto, creio ser importante salientar que o tema "políticas públicas pelo Poder Judiciário" vem sendo matéria recorrente nos últimos concursos.
No AI 677274/SP é muito bem explicado o interessante posicionamento do STF:
Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas,sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
Neste ínterim, o referido decisum também assevera que se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
BONS ESTUDOS!!!
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Norma programática é aquela que traça metas, objetivos e programas a serem cumpridos pelo Estado brasileiro, por meio dos seus entes políticos que o compõem no plano institucional, visando alcançar e garantir um desenvolvimento cultural, social, estrutural, moral de toda a estrutura federativa.
É a efetivação dos direitos sociais.
Inicialmente, a interpretação clássica era que a norma programática não geraria direitos aos cidadãos, pois traz um comando a ser implantado a longo prazo pelos agentes políticos, dentro dos limites da reserva do possível. Na verdade, não passaria de uma promessa constitucional que depende de atos concretos para a sua implementação. Por exemplo, o Município não fornece mais vagas em escolas públicas por falta de recurso financeiro, falta de verbas, logo, mediante o princípio da reserva do possível, encontrava-se de "mãos atadas".
Contudo, esse pensamento foi modificado, os direitos sociais foram mais valorizados do que a reserva do possível. A jurisprudência é pacífica em afirmar que a norma programática não pode ser uma promessa vazia inconsequente, pois visa dar efetividade ao um bem maior que são os direitos fundamentais e sociais, a fim de viabilizar a sua aplicabilidade imediata.
Portanto, a norma programática tem verdadeira eficácia jurídica, impondo obrigações e deveres ao Estado, exigindo uma atuação positiva, dentro, é claro, dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pende salientar, que há ainda uma parcela da jurisprudência (minoritária) que ainda adota a intepretação clássica.
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Quando o assunto é classificação das constituições, nota-se que os concursos em geral tem cobrado bastante a característica de normas programáticas.
Segundo José Afonso da Silva, normas programáticas são aquelas mediante quais o constituinte, ao invés de regular direta e imediatamente determinados interesses, limita-se a traçar os princípios a serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
É extremamente importante saber que as normas de cunho programático tem eficácia LIMITADA, ou seja, aplicabilidade MEDIATA, DIFERIDA e dependem de programas e/ou providências estatais para sua concretização.
No entanto, apesar de LIMITADAS, são COGENTES, ou seja, IMPERATIVAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. E, como bem ressaltou o colega acima, apesar da eficácia limitada, as normas programáticas TEM EFICÁCIA, não podendo resumir-se a simples "promessas". Sobre elas incide o efeito vinculativo (que obriga os poderes públicos a realizá-las). Daí dizer que o gabarito está correto.
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Direito à saúde: responsabilidade solidária das três unidades federativas (união, estado DF)
Direito á saúde: vedado o chamamento ao processo, pois esta medida apenas protelaria os direitos do cidadão.
O direito à saúde encontra respaldo, dentre outros dispositivos, no artigo 1º, inc. III, artigo 6º, artigo 19, inciso III e artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988. Neste viés, o direito à saúde compõe o mínimo existencial e se fundamenta no princípio da universalidade.
Porquanto, o artigo 196 da Constituição Federal consagra uma típica norma constitucional de eficácia limitada, porém de efeitos vinculantes, o que gera o dever de atuação estatal.
Dessarte, para se pleitear o direito à saúde, em regra, não é possível a alegação do princípio da separação dos poderes e a reserva do possível, pois sobre estes prepondera o mínimo existencial.
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Gabarito: D
Bons Estudos!
Jesus Abençoe!
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Vejam que a questão foi retirada integralmente de um julgado do STF do ano de 2000:
E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271286 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409)
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Rosa Weber na relatoria: obrigação solidária aos entes pelos medicamentos
Abraços
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Embora plasmado por meio de NORMA PROGRAMÁTICA, o DIREITO À SAÚDE (196, CF), quando especificado, a exemplo do que ocorreu na questão (paciente portador HIV x Poder Público com a obrigação de fornecer medicamento), tem sido aplicado de forma direta e imediata via decisão do Poder Judiciário. (§1º do art. 5º, CF).
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Conceito de mínimo existencial na sua essência.