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ID
505789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das regras instituídas pela CF no título referente à organização do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Mais uma pergunta chata...

    a) INCORRETO. O número de vereadores está fixado na CF.

    b) INCORRETO. Em matéria de legislação concorrente, por exemplo, a União edita normas gerais e os Estados as seguem. Creio que tecnicamente seria melhor falar em leis nacionais, mas como a CF fala em federais, aceita-se ;)

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. (cheirou mal, não sei fundamentar)

    e) INCORRETO. Trata-se de legislação sobre trânsito e transporte, competência privativa da União
  • Segue o motivo da D estar incorreta. A competência é da União.

    ADI 3258 / RO - RONDÔNIA 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  06/04/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ   09-09-2005 PP-00033          EMENT VOL-02204-1 PP-00132               RTJ VOL-00195-03 PP-00915               LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 69-74                RB v. 18, n. 506, 2006, p. 49

    Parte(s)

    REQTE.(S)           : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAADV.(A/S)           : PGE-RO - RENATO CONDELIREQDO.(A/S)         : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA. Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, dearmas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • Apenas para enriquecer, o item B refere-se ao princípio da simetria, o qual as CE's devem adotar alguns principios/regras oriundas da CF, as tidas normas de repetição obrigatória. Ou seja, que fogem à alçada dos Estados inovar na ordem jurídica.

    São exemplos: normas que envolvam as CPI's, Processo Legislativo, Tribunais de Contas, etc.
  • Tereza, há sim possibilidade das polícias receberem armas que não "servem" mais aos processos judiciais. Estatuto do Desarmamanto art. 25 com sua redação de 2008!
  • Acredito q cabe ao Exercito ou a PF........acho q tem algo falando sobre isso no Estatuto do Desarmamento!!!!!! Qdo eu achar....eu posto aki!
  • Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Lei estadual não pode dispor sobre os critérios para a fixação do número de vereadores nem tampouco impor o número de membros da Câmara Municipal. Tal conduta ofenderia o princípio da autonomia dos entes federativos, no caso, dos municípios.

    a) Critérios de Fixação do número de Vereadores - O critério utilizado para a fixação do número de vereadores é imposto pelo texto constitucional. Conforme se observa, o constituinte reformador utilizou o critério populacional para impor um limite máximo de membros do legislativo municipal. É o que se observa no texto da Carta Maior:

    Art. 29. (...) IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
     
    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    (....)

    b) Fixação do Número de Vereadores - Dentro desse limite imposto pelo texto constitucional, caberá às Câmara de Vereadores a fixação do número de vereadores, tendo como limite máximo as prescrições da Carta Maior. Senão, vejamos:

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE CADEIRAS EM CÂMARA MUNICIPAL. ART. 29, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESOLUÇÃO N. 21.702/2004 DO TSE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A competência das Câmaras Municipais para fixação do número de vereadores [art. 29, IV, da CB/88] deve respeitar, à partir da legislatura 2005/2008, o disposto na Resolução TSE n. 21.702/2004, editada nos termos da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE n. 197.917, Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA, DJ 07.05.2004. 2. Não há falar-se em violação de sentença transitada em julgado que determinou o número de cadeiras em Câmara Municipal, uma vez que os preceitos da Resolução TSE n. 21.702/2004 aplicam-se apenas às legislaturas posteriores a sua edição. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 25110, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2006, DJ 09-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02267-02 PP-00187 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 181-190)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. 

    A ordem jurídica estadual, Constituição Estadual e leis estaduais, deve observar princípios constitucionais, conforme prescreve o art. 25 da CF/88. Dessa forma, verifica-se que a aplicação de princípios estatuídos na Carta Maior nos Estados Federados não acarreta ofensa à autonomia federativa, uma vez que essa excepcionalidade é previsão do próprio poder constituinte originário. Senão, vejamos:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    A expressão "observados os princípios desta Constituição" abarca três modalidades de princípios: extensíveis, estabelecidos e sensíveis.

    a) Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no art. 34, VII, da CF, e sua inobservância por um Estado pode resultar na aplicação da mais grave medida política prevista na Constituição Federal, a saber, a intervenção federal, passível de ser decretada pela União, entre outras hipóteses, quando forem violados os seguintes princípios (os princípios constitucionais sensíveis):
    – forma republicana, sistema representativo, regime democrático;
    – direitos da pessoa humana;
    – autonomia municipal;
    – prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    – aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
     
    b) Os princípios constitucionais estabelecidos são aqueles previstos expressamente na Constituição Federal como de observância obrigatória pelos entes federados em geral – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em verdade, os princípios constitucionais sensíveis poderiam ser incluídos entre os princípios constitucionais estabelecidos, mas são arrolados à parte pelo fato de sua inobservância poder acarretar a decretação da intervenção federal ou estadual, conforme o caso. 

     
    c) Os princípios constitucionais extensíveis são aqueles previstos expressamente no Texto Constitucional como vinculantes somente para a União, mas que foram estendidos também aos Estados (bem como aos Municípios e ao DF), por força do trabalho hermenêutico de nossa jurisprudência, capitaneada pelo STF, a partir de uma perspectiva sistemática e teleológica da Constituição Federal. Podemos citar, como exemplo, os princípios relativos ao processo legislativo federal, ao sistema de governo (parlamentarista ou presidencialista) e à organização e estruturação dos Tribunais de Contas.
  • Letra C - Alternativa Correta.

    O texto da Constituição da República atribui autonomia a todos os entes federativos: União, Estados-Membros, DF e Municípios. In verbis:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    A autonomia tem como característica a presença de auto-organização, autolegislação, autogoverno e auto-administração.

    Desse modo, observa-se que existe auto-administração no Distrito Federal de modo que este ente federado tem liberdade para dispor sobre regime jurídico dos seus servidores públicos, não havendo que se falar em imposição de regras dessa temática sobre o DF pela União.

    A União e o DF são dotados de autonomia e, portanto, podem dispor de modo livre sobre o regime jurídico de seus respectivos servidores públicos sem que haja interferências ou imposições recíprocas. Essa é a regra que vige na relação entre esses entes federativos.

    Embora essa seja a regra, no caso do DF, ao contrário dos demais estados Membros, o atributo da auto-administração é mitigado pelo texto da CF/88, já que caberá à União organizar e manter a Defensoria Pública do DF, Ministério Público e Poder Judiciário do DF. ALém disso, também caberá à União organizar e manter a PM, a PC e o Corpo de Bombeiros bem como financiar a execução de serviços públicos. Senão, vejamos:

    Art. 21. Compete à União:
     
    (....)
     
    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
     
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    É de competência da União dispor sobre material bélico. Eis o posicionamento do STF:

    "Competência da União para legislar sobre direito penal e material bélico. Lei 1.317/2004 do Estado de Rondônia. Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular." (ADI 3.258, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 9-9-2005.)
     
    "Proibição, por lei estadual, da comercialização de armas de fogo. Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante os arts. 21, VI, e 24, V, e parágrafos, todos da CF." (ADI 2.035-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 9-9-1999, Plenário, DJ de 4-8-2000.)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Normatização sobre uso de película de filme solar nos veículos automotores se insere no campo do trânsito e transporte, matéria que deve ser veiculada privativamente pela União. Com isso, não há que se falar que esse assunto possa ser tratado por leis estaduais. senão, vejamos:
     
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: PELÍCULA DE FILME SOLAR. Lei 6.908, de 01.7.97, do Estado de Mato Grosso. C.F., art. 22, XI. I. - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: C.F., art. 22, XI. II. - Lei 6.908, de 1997, do Estado do Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito. III. - ADIn julgada procedente. (ADI 1704, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00224 RTJ VOL-00191-01 PP-00063)

    COMPETÊNCIA NORMATIVA - VEÍCULOS - PELÍCULA DE FILME SOLAR. A disciplina da aplicação de película de filme solar nos vidros dos veículos coloca-se no âmbito da competência privativa da União, prevista no inciso XI do artigo 22, não se tratando de matéria ligada ao estabelecimento e implantação de política de educação visando à segurança do trânsito, quando, então, ter-se-ia a competência, também, dos Estados, isso a teor do inciso XII do artigo 23, ambos os dispositivos da Carta de 1988. Concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia ato normativo de Estado federado que autorizou o uso da película - Lei do Estado do Mato Grosso de nº 6.908, de 1º de julho de 1997.(ADI 1704 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1997, DJ 06-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01897-01 PP-00188)
  • ATENÇÃO!

    No dia 14/08/2007, mediante a ADIn 2.135-4 proposta conjunta dos partidos PT, PDT, PCdoB e PSB o STF declarou parcialmente a medida cautelar com efeito ex nunc para suspender a eficácia do artigo 39 caput da CF, voltando a vigorar a redação original: "art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direte, das autarquias e das fundações públicas".

    Portanto, a partir dessa data qualquer ente da federação não poderá dispor sobre o regime jurídico de seus servidores civis.

    OIbs.: Creio que a prova do concurso foi realizada antes da referida ADIn.
  • Não, sobre esse regime jurídico único, cada ente terá o seu, seja estatuário ou contratual.. é isso que significa a nova redação dada ao dispositivo dessa Constituição.
  • Quanto ao item D,
     O estatudo do desarmamento (Lei 10826/03) diz:
     Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
  • Outra questao muito bem feita!

  • A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes à política de remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes públicos.

     

    No plano local, os reajustes dos servidores públicos civis dependem de lei distrital, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, não tendo, in casu, aplicação as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, eis que atinente aos servidores públicos federais."

     

     

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14810561/agravo-de-instrumento-ai-410810-df-stf

  • Duiliomc Sobrenome, o artigo 21 da CRFB/88, XIII, houve uma alteração. Segue-a: 

    CRFB/88, Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    Com isso, a União deixou de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. 

    Em resumo, ficou assim:

    Defensoria Pública do DF = organizada e mantida pelo próprio DF;

    Defensoria Pública dos Territórios = organizada e mantida pela União.

    Forte abraço, meu caro, e muito obrigado por dividir seus singulares conhecimentos conosco!

  • Em regra, as normas sobre Vereadores já estão na CF

    Abraços

  • Acerca das regras instituídas pela CF no título referente à organização do Estado, é correto afirmar que: A autonomia constitucional reconhecida ao DF lhe confere a prerrogativa de dispor sobre o regime jurídico de seus servidores civis. Assim, a política de remuneração estabelecida pela União em favor dos seus agentes públicos não se estende automaticamente aos servidores civis do DF.