SóProvas


ID
505795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais que regem os órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como correta a assertiva A.

    Não consegui localizar algo específico sobre os quatro pressupostos mencionados na questão.
    Alguém sabe referências?

    Isso porque, embora a questão afirme "como regra", não há ressalvas na posição do STF, estando, em tese, também errada:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINARPUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado.” (STF;RHC 88543 / SP - SÃO PAULO; Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento:  03/04/2007; Primeira Turma)



    A D também está incorreta:

    “Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada Polícia Penitenciária"
    (ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.)

  • A letra A está correta, nos termos do entendimento do STF:
    "Habeas corpus". O sentido da restrição dele quanto as punições disciplinares militares (artigo 142, PAR. 2., da Constituição Federal). - Não tendo sido interposto o recurso ordinário cabivel contra o indeferimento liminar do "habeas corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 102, II, "a", da Constituição Federal), conhece-se do presente "writ" como substitutivo desse recurso. - O entendimento relativo ao PAR.20 do artigo 153 da EmendaConstitucional n. 1/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia "habeas corpus", não impedia que se examinasse, nele, a ocorrencia dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado a função e a pena susceptivel de ser aplicada disciplinarmente), continua valido para o disposto no PAR. 2. do ARTIGO 142 da atual Constituição que e apenas mais restritivo QUANTO AO âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a LIMITA AS DE natureza militar. . "Habeas corpus" deferido para que o S.T.J. julgue o "writ" que foi impetrado perante ele, afastada a preliminar do seu não-cabimento. Manutenção da liminar deferida no presente "habeas corpus" até que o relator daquele possa aprecia-la, para mante-la ou não.(HC 70648, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 09/11/1993, DJ 04-03-1994 PP-03289 EMENT VOL-01735-01 PP-00110)

    Bons estudos a todos!
  • Quanto à letra B, o artigo 14, § 8º da CF afirma que :

    "O militar alistável é elegível atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afstar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

    Bons estudos a todos!
  • Letra B - Assertiva Incorreta .


    I - "O militar da ativa não pode estar filiado a partido político." A primeira parte da assertiva está correta, conforme texto do art. 142, V, da CF/88:

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;


    II - "Assim, ainda que ele seja alistável, é inelegível, pois a filiação partidária é exigível como condição de elegibilidade.". Já a segunda parte está incorreta, conforme decisão do Plenário do STF transcrita abaixo. Sem embargos, o militar não pode se filiar a partido político enquanto estiver na ativa, nos termos já transcrito, no entanto, ele pode se candidatar a cargo eletivo, sendo dispensável a filiação partidária. A obrigatoriedade de filiação partidária só ocorrerá no momento do registro da candidatura, quando incide o art. 14, §8°, da CF/88.


    "Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art 42, § 6º), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º)." (AI 135.452, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-1990, Plenário, DJ de 14-6-1991.)


    Art. 14. (...)

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
    Os órgãos de segurança pública (PM, PC, Bombeiros, Polícia Ferroviária Federal, PRF e PF) além das Forças Armadas são órgãos que integram o Poder Executivo, seja no âmbito estadual, seja no âmbito federal.
     
    As Forças Armadas são subordinadas diretamente ao Presidente da República, conforme atesta o art. 142 da CF/88.
     
    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
     
    Já a Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiro Militar são subordinadas diretamente ao Governador do Estado. É o art. 144, §6° da CF/88.
     
    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
     
    Por fim, resta salientar que é competência privativa do chefe do Poder Executivo a criação de cargos, empregos e funções; criação de órgãos e a disciplina do regime jurídico dos agente públicos que integram a estrutura do Pode Executivo. Como todos os órgãos de segurança pública integram tal Poder, além de também integrá-lo as Forças Armadas, cabe ao Chefe do Executivo (Presidente da República, por disposição expressa do art. 61, §1°, da CF/88, e demais Chefes do Poder Executivo, por força do princípio da simetria) a gestão da segurança pública.
     
    Art. 61. (...)
     
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
     
    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
     
     II - disponham sobre:
     
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
     
    (...)
     
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
     
    (...)
     
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
     
    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    Por fim, este é o entendimento do Plenário do STF. Senão, vejamos:

    "O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado."  (ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O art. 144 da CF/88, o qual arrola como órgãos da segurança pública, a Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiro MIlitar, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, além da guarda municipal, em caráter facultativo, tem natureza numerus clausus, não podendo esse rol ser ampliado pelos Estados-Membros. É o entendimento dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos:

    “Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) VideADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011

    “Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’.” (ADI 236 ; Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário)

     “Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. (...) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. (...) Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.”  ( ADI 2827, Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 6-4-2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do Pleno do STF, é constitucional as atribuições de radiopatrulha aérea, ou policiamento ostensivo do espaço aéreo, desenvolvida pela Polícia dos Estados, desde que respeitadas as atribuições da PF e a Aeronáutica.

    “Polícia Militar: atribuição de ‘radiopatrulha aérea’: constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que – respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar – se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.” (ADI 132, Rel. Sepulveda Pertence, Plenário, DJ 30-05-2003)

  •  duiliomc ótimo comentario em relação à questao dos militares

    Vou transcrever as anotações da aula do prof. Bernardo Fernandes do Praetorium nesse mesmo sentido:

    Art. 14 da CF – militar – pode votar e ser votado – não pode se filiar a partido político. Art. 142 § 3º V – ele pode se filiar no momento de registro da candidatura e não 1 anos antes das eleições como as d+ pessoas.

    Regra temporal: pode se candidatar, mas se contar com menos de 10 anos de atividade militar, haverá um procedimento para a sua candidatura - deverá se afastar da atividade- segundo o STF (2011), deve se afastar definitivamente; se contar com mais de 10 anos, será outro pocedimento, nos termos do art. 14 §8º da CF, deverá se afastar, se perder retorna, se ganhar, para ser diplomato, tem que ser exonerado da atividade.




  • Ainda continuo em dúvida em relação à alternativa B. Pelo que entendi pelos comentários dos colegas, o militar da ativa, para se candidatar, não precisa estar filiado a partido político?

  • Elvis Matos:

    O militar alistável é elegível. Para uma pessoa se candidatar e concorrer a uma eleição, precisa da filiação partidária. Entretanto, o militar da ativa não pode se filiar. O Supremo entendeu que como a CF/1988 proíbe o militar de se filiar a partido político, a ele não será exigida uma prévia filiação.

  • Acredito, ainda, que há mais que quatro

    Deu para acertar mesmo assim

    Abraços

  • Observação em relação em relação a letra D:  A Polícia Penal é um órgão de segurança pública. Como só podem ser considerados órgãos de segurança pública aqueles expressamente listados no art. 144 da CF/88, este dispositivo foi alterado pela EC 104/2019 para inserir essa novidade.

    Como serão preenchidos os cargos de Policiais Penais?

    O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito de dois modos:

    • pela transformação dos atuais cargos de agentes penitenciários (ou outro nome que seja dado pelo Estado) em Policiais Penais; e

    • por meio de concurso público.

    Fonte: Dizer direito.

    CF, Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104,de 2019)

  • Letra C e D

    A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa dos Poderes Legislativos da UNIÃO.

    Os estados membros e o DF não podem criar e nem gerir aspectos referentes a seguranças pública, devem apenas OBSERVÁ-LAS.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.          

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (STF, RE 338.840, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 12-09-2003 PP-00049 EMENT VOL-02123-03 PP-00647)

  • Sobre a letra C:

    gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado. (Chefe do Executivo Estadual)

  • § 2o Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.