d) Ao estatuir a gratuidade dos transportes públicos urbanos e semi-urbanos por meio de lei, o Estado fica obrigado a rever automaticamente os contratos mantidos com as empresas de transportes, antes de implementar o direito, tendo em vista o ônus financeiro que a previsão normativa acarretará. (é a INCORRETA)
Questão já cobrada pela PGE-RJ.
A sacada que o examinador quer é a de que o direito à gratuidade passa a existir desde a data da edição da lei, mas sua implementação (eficácia) fica sujeita à revisão do contrato de concessão.
É que a questão dá a entender que primeiro o Estado aprova a lei, depois revê o contrato, e, por último implementa o direito. Ocorre que, tecnicamente, o que acontece é que o Estado aprova a lei, que já implementa o direito, mas a eficácia da lei fica condicionada ao reequilíbrio ecônomico-financeiro do contrato.
Lei 8987/95 (Lei de Concessões)
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
LRF
art.14, § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (Aplicação por analogia)
Demais letras (CORRETAS)
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.