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ASSERTIVA:
A relação contratual de Joana com o órgão público é classificada pela doutrina como contrato da administração que tem paralelo no direito privado, não se confundindo com ato administrativo, e pode impor punições aos agentes públicos que agem de modo ímprobo no trato da coisa pública
PARTE 1: A relação contratual de Joana com o órgão público é classificada pela doutrina como contrato da administração que tem paralelo no direito privado = foi dito, nas questão, que é um contrato de locação ("alugou o imóvel de Joana"). Logo, o contrato celebrado possui paralelo, sim, no direito privado, uma vez que o Código Civil de 2002 (artigos 565 a 578, CC/02) traz de forma típica tal espécie de contrato
PARTE 2: não se confundindo com ato administrativo = perfeitamente, pois ato administrativo é manifestação UNILATERAL, ao passo que contrato é manifestação BILATERAL.
PARTE 3: e pode impor punições aos agentes públicos que agem de modo ímprobo no trato da coisa pública = há, no âmbito da administração, a possibilidade de responsabilização por improbidade (lei 8429/1992) aos agentes públicos no trato da coisa pública, seja violando os princípios da administração, gerando danos, obtendo vantagem ilícita.
GABARITO: CERTO.
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Quanto à natureza jurídica do contrato de locação quando a Administração Pública figura como locatária, há dissonância entre os doutrinadores. No entendimento que o contrato de locação pela Administração Pública rege-se pelo Direito Privado, destaca-se José dos Santos Carvalho Filho, que argumenta que os contratos de locação são sempre de direito privado, figure a Administração como locadora ou como locatária. No último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador poderes legais. Dessa forma, apesar de mencionadas no Estatuto das Licitações, as locações consubstanciam contratos de direito privado, em que as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular.
Para Marçal Justen Filho , os contratos de locação, em que a Administração Pública figure como locatária, regem-se pelas normas de Direito Privado, caracterizando-se não como um contrato administrativo propriamente dito, mas, como um contrato da administração, fazendo-se necessário, no entanto, deixar expresso, que nestes casos, as normas de Direito Público aplicam-se subsidiariamente.
No entanto, a Lei n. 8.666/1993, em seu artigo 62, § 3º, I, estabelece que as prerrogativas conferidas à Administração Pública quando contrata com o particular também se aplicam aos contratos de locação.
fonte : https://jus.com.br/artigos/18786/locacao-de-imovel-urbano-pela-administracao-publica-regime-juridico-do-contrato/2
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A expressão “contratos da Administração” é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública. São duas as espécies de contratos da Administração:
a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público.
b) Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos: são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.
Fonte: Rafael Carvalho Rezende Oliveira
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Ato da administração.
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NÃO CONFUNDA ATOS DA ADMINISTRAÇÃO COM ATOS ADIMINISTRATIVOS!
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
- VONTADE BILATERAL - DIREITO PRIVADO
ATOS ADMINISTRATIVOS
- VONTADE UNILATERAL - DIREITO PÚBLICO
Fonte: comentários do QC
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ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
- VONTADE BILATERAL → DIREITO PRIVADO
Mnemônico: Cebolinha diz → Blivado
ATOS ADMINISTRATIVUS
- VONTADE UNILATERAL → DIREITO PÚBLICO
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA
Sergundo Rafael Oliveira, "Contratos privados da Administração são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado".
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A presente
questão trata do tema contratos da Administração Pública, gênero, do qual são
espécies os contratos administrativos e os contratos privados da Administração.
Por contrato
administrativo, ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tratar-se do
“ajuste
entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e
particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração
contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência
predominante do direito público".
Contrato
privado da administração, por sua vez, é o ajuste regido predominantemente pelo
direito privado, em que o poder público assume uma posição de igualdade
jurídica com o particular contratado, inexistindo prerrogativas de poder
público, verticalidade ou supremacia.
Os administrativas
trazem como típicos exemplos de contratos privados da Administração os
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado.
A partir
dessa explanação, fácil constatar que, de fato, a relação contratual de Joana
com o órgão público é tida como um contrato privado da administração, regida pelo
direito privado de forma predominante, não caracterizando-se, portanto, como
ato administrativo (manifestação unilateral de vontade da Administração), nem
como contrato administrativo.
Dentro disso,
i) não caberia ao órgão rescindir unilateralmente o contrato, ii) podendo haver
punição por improbidade administrativa se provada a conduta ímproba do agente
público, nexo de causalidade e o dano (lato sensu) ao erário público.
Portanto,
correta a afirmação.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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CORRETO.
Contrato da administração : direito privado.
continue.
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CORRETO
A relação contratual de Joana com o órgão público é tida como um contrato privado da administração, regida pelo direito privado de forma predominante, não caracterizando-se, portanto, como ato administrativo (manifestação unilateral de vontade da Administração), nem como contrato administrativo.
Dentro disso, i) não caberia ao órgão rescindir unilateralmente o contrato, ii) podendo haver punição por improbidade administrativa se provada a conduta ímproba do agente público, nexo de causalidade e o dano (lato sensu) ao erário público.
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CONTRATO PRIVADO, SEMIPÚBLICO OU ATÍPICO:
- PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO PRIVADO;
- PODEM SER APLICADAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO;
- RELAÇÃO HORIZONTAL;
- PODEM EXISTIR CLÁUSULAS EXORBITANTES, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
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engraçado. Na hora de rescindir é clausula exorbitante. Hora de reconhecer a natureza do contrato é tratado como de direito privado. OK TA CERTO!
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Por que na hora de rescindir é clausula exorbitante sendo que hora de reconhecer a natureza do contrato é tratado como de direito privado?
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A questão é bem interpretativa, dividida em 2 partes, assim fica mais fácil de responder
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Lei 8666, Art. 62, § 3 Aplica-se o disposto nos arts. 55 (cláusulas necessárias) e 58 (regime jurídico de direito público) a 61 (publicação do contrato em imprensa oficial) desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
Gabarito: CERTO
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Segundo § 3° do art. 62 da lei 8.666 é possível a aplicação de cláusulas exorbitantes em contratos de direito público, no que couber
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LEI 8.666, artigo 62, p. 3º, inciso I:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3 Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
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(CERTO) Os contratos da administração podem ser: Contrato administrativo ou Contrato privado da administração. No caso da questão, o contrato de locação possui paralelo no direito privado; não constitui simples ato administrativo; e pode gerar a responsabilização do agente público por eventual improbidade.