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GABARITO ERRADO
São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia/superioridade sobre o contratado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 354).
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Uma delas é a possibilidade de rescisão unilateral pela administração.
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Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
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art. 79, I, da Lei 8.666/93
A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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A questão sutenta , de forma implícita, que o contrato é regido exclusivamente por disposições do direito privado . Porém, deve-se levar em consideração que as prerrogativas do direito público são aplicadas de maneira parcial .
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A Lei n. 8.666/1993, em seu artigo 62, § 3º, I, estabelece que as prerrogativas conferidas à Administração Pública quando contrata com o particular também se aplicam aos contratos de locação.
COMPLEMENTANDO...
ACÓRDÃO 1127 DE 2009 - TCU - PLENÁRIO
'A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo artigo 51, da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993
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Relação na diagonal. Embora o contrato seja regido supletivamente pelo direito privado, as clausulas exorbitantes o faz desigual perante o particular.
És habib.
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As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.
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Um dos motivos para rescisão unilateral pela AP é o INTERESSE PÚBLICO, conforme art. 78 XII da lei 8666.
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Trata-se de contrato privado com a Administração. Segundo Rafael Oliveira: "são os ajustes que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado. Frise-se que o aer. 62, parágrafo terceiro, I, da Lei 8.666/93 admite a aplicação das cláusulas exorbitantes "no que couber", aos contratos privados da administração (...) a presença dessas cláusulas nos contratos privados depende da vontade das partes e a sua aplicação está condicionada à expressa previsão contratual". (pg 478, 2017).
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Uma dúvida.No caso a Administração fez um contrato de 12 meses com Joana e o rescindiu após 4 meses. Nesse caso, por ser Administração Pública, ela (Administração) não tem o dever de pagar indenização para a contratada?
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LEI 8666/93
ART.62
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 (cláusulas exorbitantes) desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
No caso, pode o poder público adotar medidas públicas no contrato, entenda por cláusulas exorbitantes, pois está expressamente previsto na lei específica
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O art. 62, § 3º, incisos I e II, da lei 8.666/93 admite a aplicação, “no que couber”, das cláusulas exorbitantes
aos contratos privados da Administração, além de outras cláusulas previstas na lei:
Realmente estaria incorreto afirmar que a Administração pública não pode se valer das cláusulas exorbitantes em contratos em que atua como particular, pois sempre que tiver a administração pública como parte, deve prevalecer o interesse público... Entretanto, cuidado! a presença dessas cláusulas nos contratos privados somente deve ser admitida quando houver concordância por parte do particular, sob pena de se desnaturar essa espécie contratual, aproximando-a dos contratos administrativos típicos.
Assim, ao contrário dos contratos administrativos propriamente ditos, em que as cláusulas exorbitantes decorrem diretamente da lei, sendo dispensada previsão contratual, nos contratos privados a presença dessas cláusulas está condicionada à expressa previsão no contrato.
São exemplos de contratos da Administração o contrato de compra e venda, o contrato de seguro, o contrato
de financiamento, o contrato de locação (quando a Administração é locatária) etc.
Vale destacar que, em ambas as espécies do contrato, o fim buscado pela Administração Pública é o interesse
público. A diferença está no regime jurídico predominante e na condição de igualdade ou não entre o ente
público e o particular.
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Se é um contrato regido predominantemente pelas normas de direito privado, como seria possível a rescisão unilateral? Na Q352176 o CESPE considerou incorreta a assertiva:
"O contrato de direito privado celebrado pela administração pública pode ser anulado unilateralmente, em caso de ilegalidade, após o devido processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa"
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Regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de:
Rescindi-los → unilateralmente (nos casos de → não cumprimento cláusulas contratuais, interesse público de alta relevância, caso fortuito/força maior).
Fonte: Meus resumos.
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A presente
questão trata do tema contratos da Administração Pública, gênero, do qual são
espécies os contratos administrativos e os contratos privados da Administração.
Por contrato
administrativo, ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tratar-se do
“ajuste
entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e
particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração
contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência
predominante do direito público".
Contrato
privado da administração, por sua vez, é o ajuste regido predominantemente pelo
direito privado, em que o poder público assume uma posição de igualdade
jurídica com o particular contratado, inexistindo prerrogativas de poder
público, verticalidade ou supremacia.
Os administrativas
trazem como típicos exemplos de contratos privados da Administração os
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado.
A partir
dessa explanação, fácil constatar que, de fato, a relação contratual de Joana
com o órgão público é tida como um contrato privado da administração, regida pelo
direito privado de forma predominante. Dentro disso, não caberia ao órgão, em
princípio, rescindir unilateralmente o contrato. Contudo, a celebração de
contrato privado da administração não elide por completo a aplicação das normas
de direito público, já que a lei 8.666/1993 estende a tais vínculos, no que
couber, algumas prerrogativas de direito público.
Deste modo,
mostra-se incorreta a afirmação, já que nos contratos privados da Administração
também há a aplicação das normas de direito público, tendo a banca restringido a
incidência apenas das normas de direito privado, residindo neste ponto o erro
da questão.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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caramba, galera fazendo o vai que cola.
gente o erro é pq é um contrato administrativo sim, mas dispensável.
art. 24, X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
sendo, portanto, existente cláusulas exorbitantes no referido.
e o resto vocês já sabem
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PARA MIM, DEVERIA SER ANULADA!!!
IN CASU, NA QUESTÃO TEMOS UM CONTRATO PRIVADO OU SEMIPÚBLICO, ISTO É, REGIDO PREDOMINANTEMENTE POR NORMAS DE DIREITO PRIVADO (RELAÇÃO HORIZONTAL). NÃO OBSTANTE, DE FATO, É POSSÍVEL EXISTIREM CLÁUSULAS EXORBITANTES NESTES CONTRATOS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTAS. JÁ NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, AS CLÁUSULAS EXORBITANTES SÃO INERENTES.
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Segundo a Lei Geral de Licitações e Contratos, a Administração Pública detém a prerrogativa de rescindir, unilateralmente, o contrato de prestação de serviço firmado com o particular.
A possibilidade de extinguir o contrato prematuramente advém da posição de verticalidade da Poder Público e a superioridade sobre o particular, através da incidência das cláusulas exorbitantes.
O contrato administrativo se distingue do contrato privado pela posição privilegiada que a Administração Pública assume na relação bilateral, do que resulta a possibilidade de previsão das chamadas cláusulas exorbitantes, entre as quais a faculdade de modificá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, seja em atenção ao interesse público, seja em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais pelo particular contratado, nos termos da Lei n. 8.666/93.
A rescisão unilateral do contrato – pela Administração, como é evidente -, tal como a modificação unilateral, também, só pode ocorrer nos casos previstos em lei (cf. art. 58, II, c/c arts. 78 e 79 I) e deverá ser motivada e precedida de ampla defesa (art. 78, paragrafo único).” (MELLO, 2010, p. 629),
PS: Não sei por quê o povo aki complica tanto!
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Gabarito: E
De fato, o referido órgão ao firmar um contrato com um particular coloca-se em uma relação horizontal com este, assegurando à Joana igualdade de tratamento. Há, todavia, as exceções trazidas na L8666 chamadas de cláusulas exorbitantes que colocam o Estado em posição de superioridade ao particular, podendo, sim, rescindir o contrato unilateralmente.
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Eu sempre pensei que o contrato de aluguel da Administração com o particular fosse de direito privado.
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a celebração de contrato privado da administração não exclui por completo a aplicação das normas de direito público
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Bom, acho que o erro da questão está em dizer que os contratos em que a Administração é a locatária são regidos por normas de direito privado. Pois, na realidade, são PREDOMINANTEMENTE regidos pelas normas de direito privado.
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(2019) Os contratos de locação em que o poder público é o locatário são regidos exclusivamente por normas de direito privado. GAB ERRADO.
Aplicam-se aos contratos de direito privado (no que couber):
- cláusulas necessárias (art. 55);
- cláusulas exorbitantes (art. 58) “PODE/NO QUE COUBER”
- formalidades (art. 61).
Nesse caso, coube à administração uma das cláusulas exorbitantes, foi a de rescisão contratual.
GAB CERTO.
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Alterar / rescisião : unilateral são clausulas Exorbitantes
Clausulas exorbitantes se situa no direito publico não Privado.
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achei os comentarios um pouco dispersos
comentario da professora camila morais
A presente
questão trata do tema contratos da Administração Pública, gênero, do qual são
espécies os contratos administrativos e os contratos privados da Administração.
Por contrato
administrativo, ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tratar-se do
“ajuste
entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e
particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração
contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência
predominante do direito público".
Contrato
privado da administração, por sua vez, é o ajuste regido predominantemente pelo
direito privado, em que o poder público assume uma posição de igualdade
jurídica com o particular contratado, inexistindo prerrogativas de poder
público, verticalidade ou supremacia.
Os administrativas
trazem como típicos exemplos de contratos privados da Administração os
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado.
A partir
dessa explanação, fácil constatar que, de fato, a relação contratual de Joana
com o órgão público é tida como um contrato privado da administração, regida pelo
direito privado de forma predominante. Dentro disso, não caberia ao órgão, em
princípio, rescindir unilateralmente o contrato. Contudo, a celebração de
contrato privado da administração não elide por completo a aplicação das normas
de direito público, já que a lei 8.666/1993 estende a tais vínculos, no que
couber, algumas prerrogativas de direito público.
Deste modo,
mostra-se incorreta a afirmação, já que nos contratos privados da Administração
também há a aplicação das normas de direito público, tendo a banca restringido a
incidência apenas das normas de direito privado, residindo neste ponto o erro
da questão.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
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É só pensar que a ADM pública nunca que irá se igualar a um privado!
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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
PMAL-2021
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Estamos diante da:
Supremacia do Interesse Público sobre o particular.
Administração Pública
!
Particular
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Art. 62 lei 8666:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, PREDOMINANTEMENTE, por norma de direito privado;
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Art. 62. (...)
§ 3 Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
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A Administração Pública pode realizar contratos com caráter de direito privado, sem que com isso, perca o poder de estabelecer cláusulas exorbitantes, mas estas deverão ser expressamente previstas.
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O CESPE adotou entendimento segundo o qual é possível a existência e aplicação de cláusulas exorbitantes em contratos da Administração submetidos ao regime de direito privado, conforme, aliás, prevê o art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8666.
A questão fica um pouco complicada com a Lei 14133 (NLLC). Isso porque a NLLC não prevê dispositivo semelhante a esse da 8666, e boa parte da doutrina sustenta que as cláusulas exorbitantes são incompatíveis com os contratos de direito privado da Administração Pública.
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O CESPE adotou entendimento segundo o qual é possível a existência e aplicação de cláusulas exorbitantes em contratos da Administração submetidos ao regime de direito privado, conforme, aliás, prevê o art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8666.
A questão fica um pouco complicada com a Lei 14133 (NLLC). Isso porque a NLLC não prevê dispositivo semelhante a esse da 8666, e boa parte da doutrina sustenta que as cláusulas exorbitantes são incompatíveis com os contratos de direito privado da Administração Pública.
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Gabarito: Errado
Lei 8.666/1993, art. 62, § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 [cláusulas necessárias] e 58
[cláusulas exorbitantes] a 61 [regras de formalização] desta Lei e demais normas gerais, no
que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de
direito privado;
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O órgão público não pode se valer de prerrogativas do regime de direito público para rescindir, unilateralmente, o contrato com Joana, uma vez que este é regulado por normas do direito privado, situação em que o Estado coloca-se no plano dos particulares, o que assegura a Joana igualdade de tratamento.
De fato, o órgão público não pode rescindir de maneira unilateral, já que o contrato é regido predominantemente por normas do direito privado, em conformidade com outra questão da banca CESPE:
CEBRASPE (CESPE) - Técnico do Ministério Público da União/Apoio Técnico e Administrativo/Administração/2018
"No que se refere ao controle da administração pública, julgue o item seguinte.
Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente."
CERTO
Entretanto, a afirmação de que o Estado coloca-se no plano dos particulares não é totalmente verdadeira, pois apesar de não haver cláusulas exorbitantes, o contrato de locação ainda é regido de forma supletiva pelo direito público, não sendo exclusivamente regido pelo direito privado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
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A questão é que, independente de se usar ainda a L8666/93, já havia o entendimento de que mesmo em contratos de regime de direito privado e não contratos administrativos a Administração pode se valer de cláusulas exorbitantes DESDE QUE essas estejam explícitas no contrato. Ou seja, é possível.