-
GABARITO CERTO
A alteração ou mudança do contrato pode se dar por álea administrativa (ato unilateral da administração, fato do príncipe e fato da administração) ou por álea econômica (teoria da imprevisão).
.
No contrato administrativo, as alterações com repercussão econômica (sejam decorrentes de álea administrativa ou de álea econômica) geram o direito à respectiva recomposição, em benefício de qualquer das partes contratantes (tanto para o particular como para a Administração).
.
Fonte: Sinopse da Juspodivm de Direito Administrativo, 2020, p. 397.
-
gaba CERTO
pra quem não é da área.
A álea administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração Pública.
O termo advém do latim alea, que significa sorte ou risco. Daí também se origina a expressão alea iacta est (álea jacta est), do latim, significando “a sorte está lançada” (ou os dados estão lançados).
pertencelemos!
-
Por um momento eu pensei que o examinador era o Cebolinha, mas OK.
.
São coisas da queridíssima Zanela de Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração. O pessoal aí de baixo explica melhor.
-
Certo
Consoante a doutrina de Maria Sylvia di Pietro, essa mutabilidade decorre tanto das cláusulas exorbitantes quanto de outras circunstâncias, como as teorias do fato do príncipe e da imprevisão. A álea administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração Pública.
Ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados pelo contratado.
Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93 confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65).
O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.
Toma-se como exemplo a hipótese na qual uma medida de ordem geral dificulta a importação de matérias-primas fundamentais para a execução de uma obra já contratada pelo ente administrativo. Há divergência doutrinária quanto à possibilidade de sua aplicação quando a autoridade responsável pelo fato do príncipe for de outra esfera de governo, como um ato oriundo da União atingir um contrato realizado por um Estado-membro.
Por fim, o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico. Dessa forma, devido à irregularidade do comportamento do Poder Público, o interesse público fica prejudicado, pois pode haver uma suspensão da execução do contrato ou uma paralisação definitiva por iniciativa do contratado, o qual não sofrerá sanções administrativas em decorrência disso.
Fonte: https://direitodiario.com.br/alea-administrativa-contratos-particulares-administracao-publica/
-
Não entendi, ali diz apenas rescisão unilateral, que eu saiba só entra a modificação unilateral, não é?
-
Alguém, por favor, pode me explicar a parte: "que não tem finalidade de produzir efeitos jurídicos"? Não entendi essa parte.
-
O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como “parte” no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.
O fato da Administração compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico. Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:637) considera como fato da Administração “o comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma qualidade, viola os direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução do que estava entre eles avençado”. Para o autor, o que caracteriza efetivamente o fato da Administração (e se apresenta como mais um traço que o diferencia do fato do príncipe) é a irregularidade do comportamento do Poder Público. Além disso, o autor realça que o fato da Administração nem sempre retarda ou impede a execução do contrato.
O fato da Administração pode provocar uma suspensão da execução do contrato, transitoriamente, ou pode levar a uma paralisação definitiva, tornando escusável o descumprimento do contrato pelo contratado e, portanto, isentando-o das sanções administrativas que, de outro modo, seriam cabíveis. Pode, também, provocar um desequilíbrio econômico-financeiro, dando ao contratado o direito a sua recomposição.
Exemplos de fato da Administração são dados por Hely Lopes Meirelles: “quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou não expede a tempo as competentes ordens de serviço, ou pratica qualquer ato impediente dos trabalhos a cargo da outra parte. Até mesmo a falta de pagamento, por longo tempo, das prestações contratuais, pode constituir fato da Administração capaz de autorizar a rescisão do contrato por culpa do Poder Público com as indenizações devidas” (1990:236).
- Costuma-se equiparar o fato da Administração com a força maior, o que deve ser entendido em termos; em ambas as hipóteses, há a ocorrência de um fato atual (posterior à celebração do contrato), imprevisível e inevitável; porém, na força maior, esse fato é estranho à vontade das partes e, no fato da Administração, é imputável a esta. Além disso, a força maior torna impossível a execução do contrato, isentando ambas as partes de qualquer sanção, enquanto o fato da Administração pode determinar a paralisação temporária ou definitiva, respondendo a Administração pelos prejuízos sofridos pelo contratado.
FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2020.
-
O particular enfrenta três tipos de riscos quando contrata com a administração:
1) Álea ordinária/empresarial: está presente em qualquer tipo de negócio, decorrente da própria flutuação do mercado. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, deve ser suportada pelos contratados, ou seja, não ensejam reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2) Álea administrativa: envolve a possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela própria administração, o fato do príncipe e o fato da administração.
3) Álea econômica: corresponde a circunstância externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato.
Assim, na álea administrativa não produz efeitos jurídicos, pois as cláusulas exorbitantes são previstas em lei que, nesse caso da questão (interesse público art. 78, XII, permite a rescisão unilateral, porém, observados os casos legais, art. 79, parágrafo 2, 8.666/93, gera consequências jurídicas como a indenização.
-
A presente
questão trata do tema contratos da Administração Pública, gênero, do qual são
espécies os contratos administrativos e os contratos privados da Administração.
Por contrato
administrativo, ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tratar-se do
“ajuste
entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e
particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração
contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência
predominante do direito público".
Contrato
privado da administração, por sua vez, é o ajuste regido predominantemente pelo
direito privado, em que o poder público assume uma posição de igualdade
jurídica com o particular contratado, inexistindo prerrogativas de poder
público, verticalidade ou supremacia.
Os administrativas
trazem como típicos exemplos de contratos privados da Administração os
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado.
A partir
dessa explanação, fácil constatar que, de fato, a relação contratual de Joana
com o órgão público é tida como um contrato privado da administração, regida pelo
direito privado de forma predominante. Assim, importante ter em mente que a
celebração de contrato privado da administração não elide por completo a
aplicação das normas de direito público, já que a lei 8.666/1993 estende a tais
vínculos, no que couber, algumas prerrogativas de direito público.
Dentre tais
prerrogativas, podemos destacar a possibilidade de modificação/alteração do
contrato, denominada de mutabilidade. A mutabilidade dos contratos celebrados
com a Administração Pública é importante para a manutenção do equilíbrio
financeiro existente à época da contratação.
Consoante
a doutrina de Maria Sylvia di Pietro, essa mutabilidade decorre tanto das
cláusulas exorbitantes quanto de outras circunstâncias, como as teorias do fato
do príncipe e da imprevisão.
A álea
administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração
Pública. Assim sendo, ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados
pelo contratado.
Deste modo,
e considerando que a desocupação do imóvel decorreu de vontade unilateral da Administração
Pública, necessário se demonstrar que a mudança atendeu as finalidades de
interesse público, comprovando-se ainda o reequilíbrio econômico financeiro
inicial, indenizando Joana pelos eventuais danos causados com a desocupação
prematura.
Portanto, correta a afirmação.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(PIETRO, Maria Zanella Sylvia di.
Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015)
-
Na presente situação estamos diante de uma ato DA administração, ou seja, onde comporta-se tanto os atos administrativos, onde se predominam as regras de direito público e todas suas prerrogativas, quanto os atos PRIVADOS (predominância do direito privado), como é o caso.
Vejamos que na situação a administração opera em igualdade de condições com Joana (relação horizontal). Não há supremacia de interesse público. Não há cláusulas exorbitantes.
Portanto, deve-se admitir que Joana seja seja ressarcida, desde que comprove ter sido lesada pela rescisão contratual.
-
Gabarito: C
Áleas contratuais (riscos contratuais):
- Álea ordinária ou empresarial: presente em qualquer tipo de negócio; é previsível, não se aplica a teoria da imprevisão.
- Álea administrativa: alteração unilateral do contrato administrativo; fato do príncipe; fato da administração.
- Álea econômica: circunstâncias externas ao contrato, estranhas às vontades das partes, imprevisíveis, excepcionais e inevitáveis que causam desequilíbrio no contrato.
-
A alteração ou mudança do contrato pode se dar por álea administrativa (ato unilateral da administração, fato do príncipe e fato da administração) ou por álea econômica (teoria da imprevisão).
.
No contrato administrativo, as alterações com repercussão econômica (sejam decorrentes de álea administrativa ou de álea econômica) geram o direito à respectiva recomposição, em benefício de qualquer das partes contratantes (tanto para o particular como para a Administração).
-
O particular enfrenta três tipos de riscos quando contrata com a administração:
1) Álea ordinária/empresarial: está presente em qualquer tipo de negócio, decorrente da própria flutuação do mercado. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, deve ser suportada pelos contratados, ou seja, não ensejam reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2) Álea administrativa: envolve a possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela própria administração, o fato do príncipe e o fato da administração.
3) Álea econômica: corresponde a circunstância externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato.
Assim, na álea administrativa não produz efeitos jurídicos, pois as cláusulas exorbitantes são previstas em lei que, nesse caso da questão (interesse público art. 78, XII, permite a rescisão unilateral, porém, observados os casos legais, art. 79, parágrafo 2, 8.666/93, gera consequências jurídicas como a indenização.
-
art 79 , paragrafo 2
-
comentário do Tiago Melo é o melhor