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GABARITO ERRADO
1º) TREDESTINAÇÃO
É a mudança de destinação do bem desapropriado.
A) LÍCITA
- Ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante confere ao bem desapropriado destino diverso do que planejou.
- Ex.: ao invés de construir uma escola, o Poder Público, justificadamente, constrói um hospital.
B) ILÍCITA
- O ente público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, contudo, não garante a sua utilização na busca do interesse público, deixando o bem inaproveitado ou subaproveitado (desvio de finalidade ilícito).
- Ex.: desapropria um imóvel para construir um posto de saúde, mas deixa o terreno abandonado.
2º) RETROCESSÃO
É a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.
3º) QUAL MODALIDADE DE TREDESTINAÇÃO GERA DIREITO A RETROCESSÃO?
Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (STJ, REsp 968.414, 2007).
Portanto, no caso da questão, Josefa não poderá reaver a propriedade uma vez que o Poder Público, ainda que não tenha construído uma creche, construiu um posto de saúde.
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❌Errada
Lembrei-me do FENÔMENO DA TREDESTINAÇÃO LÍCITA = Aplica-se a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é ALTERADA, mas MANTÉM-SE a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue sendo atendido.
Ex: A construção de um hospital, mas resolvem construir uma creche, pois estão necessitando mais da creche que do hospital. A finalidade genérica continua.
Fonte: Foi da aula de um professor que não estou lembrando o nome.
Bons estudos e GARRA NO TREINO!!!!
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Só é possível ação de retrocessão quando não for dada à propriedade finalidade pública. Lembrando que o expropriado devolve o valor que recebeu de indenização (atualizado)
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Caso de tredestinação lícita, desta feita não cabe ação de retrocessão.
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Importante destacar que há uma exceção à regra para a tredestinação lícita: no caso de imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, nos termos do DL 3.365/41:
Art. 4
§ 3 Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
Conforme a redação do parágrafo, o poder público é OBRIGADO a manter a destinação original, sob pena de ilegalidade do ato de eventual tredestinação, ainda que "lícita".
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A tredestinação é o DESVIO de finalidade na destinação do bem objeto da expropriação. O administrador não dá a destinação prevista no ato declaratório. O administrador público, quando diante de situação de necessidade pública, utilidade pública, ou interesse social, poderá realizar a desapropriação. Entretanto, se o Estado desapropria o bem e não o utiliza no interesse público, à luz do ordenamento, dando destinação diversa (no interesse privado ou no interesse econômico, por exemplo), tem lugar a tredestinação.
A tredestinação pode ser lícita ou ilícita.
- Tredestinação lícita ocorre quando o administrador destina o bem desapropriado em finalidade diversa daquela declarada no decreto expropriatório, mas dentro do interesse público (exemplo, desapropria para construção de uma escola pública e constrói um hospital público). Não há, aqui, um desvio de finalidade que mereça uma sanção, não ensejando retrocessão.
- [...] Alterado o decreto expropriatório com previsão de um parque ecológico, para a implantação de um centro de pesquisas ambientais, um polo industrial mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviárias e estacionamento, não considerou o acórdão não ter ocorrido desvio de finalidade pública (REsp909.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/04/2008)
Cuidado porque há uma exceção no PARCELAMENTO POPULAR, em que, mesmo permanecendo o bem destinado a outra finalidade pública, estará configurada a tredestinação ilícita.
- De outro lado, acaso o desvio de finalidade consista no não atendimento do interesse público, atendendo, em verdade, a um interesse particular, estaremos diante da tredestinação ilícita, ensejando a retrocessão.
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Errado.
No caso concreto ocorreu a chamada tredestinação lícita, pois o interesse público restou incólume.
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Trata-se de tresdestinação lícita, pois a finalidade pública foi observada.
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FENÔMENO DA TREDESTINAÇÃO (LÍCITO OU ILÍCITO):
LÍCITO --> É a mudança de finalidade do bem desapropriado. Ex. : era um posto de saúde e virou uma creche.
ILÍCITO --> É um desvio de finalidade para o real aproveitamento pelo qual o bem foi desapropriado, causando um mal aproveitamento ou abandono. Ex: desapropriação de um terreno que fica abandonado pela ADM.
FENÔMENO DA RETROCESSÃO:
-->É a volta do bem expropriado pela adm. para o patrimônio do dono que teve seu bem retirado, esta volta acontece pelo mesmo valor da desapropriação.
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¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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A presente
questão trata do tema intervenção do Estado na propriedade privada, abordando
em especial, a intervenção supressiva, chamada de desapropriação.
Conforme ensinamento
de Rafael Oliveira, “Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade
alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu
patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal,
normalmente mediante indenização".
Importante
destacar que o tema ora analisado tem base constitucional, havendo a
consagração, no art. 5º, XXIV, da Carta Magna, da desapropriação por utilidade
pública, necessidade pública ou interesse social. Ressalte-se ainda que, enquanto
as desapropriações por utilidade e necessidade pública estão previstas no
Decreto-lei 3.365/1941, a desapropriação por interesse social é regulada pela
Lei 4.132/1962.
Pois bem.
Analisando o caso concreto apresentado, temos o seguinte cenário:
1. O poder público retirou de forma
compulsória/coercitiva a propriedade de Josefa, tendo como finalidade inicial a
construção de uma creche;
2. O ato desapropriatório foi
praticado de forma totalmente legal;
3. Posteriormente, verificada a
necessidade de se alterar a destinação inicial do bem expropriado, instalando
um posto de saúde no local, praticou o poder público o que chamamos de tredestinação
lícita, hipótese em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder
Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele
inicialmente planejado;
4. A tredestinação lícita é
totalmente admitida, sendo incabível a retrocessão nesta hipótese, já que para
tanto, exige-se que não se dê ao bem o destino para o qual ele fora
desapropriado e que não seja utilizado o bem desapropriado em obras ou serviços
públicos, o que, definitivamente, não existiu no caso concreto, considerando ter
o Poder Público dado utilização que atende ao interesse público (instalação de
posto de saúde);
5. Por todo o exposto, Josefa não
poderá reaver a propriedade através do instituto da retrocessão, já que a nova
finalidade dada ao imóvel atende ao interesse público, sendo incabível qualquer
tipo de arrependimento da expropriada, tornando-se o bem insuscetível de reivindicação.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Não é demais lembras as hipóteses que NÃO ADMITEM tredestinação, ainda que lícita, pois a finalidade é vinculada:
1) desapropriação para parcelamento popular
2) desapropriação especial rural
3) desapropriação confisco
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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Gabarito >> Errado.
Info 331 STJ (2007) >> Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita".
Portanto, conforme doutrina e jurisprudência, apenas a tredestinação ILÍCITA gera o direito de RETROCESSÃO, ou seja, direito de exigir a devolução do bem desapropriado
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COMPLEMENTANDO...
Não caberá retrocessão
1- Nos casos de tredestinação lícita;
2- Em relação aos bens vendidos pelo expropriante, nos casos de desapropriação para loteamento, distrito industrial, urbanização, reurbanização ou desapropriação por zona, pois é da essência dessas desapropriações a alienação dos bens que sobrarem;
3- Quando o expropriado renunciou o direito de retrocessão;
4- Decreto-Lei nº 3.365/41, Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
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Tredestinacao
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Errado.
STJ - Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada.