-
GABARITO CERTO
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (JOSÉ AFONSO DA SILVA)
1º) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: não depende de condição ou vontade para ser aplicada.
- Direta;
- Imediata;
- Integral.
- Ex.: art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2º) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: a restrição é possível, mas não necessariamente acontecerá.
- Direta;
- Imediata;
- Possivelmente não integral.
- Ex.: art. 5º, XIII, CF. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
3º) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque depende de regulamentação.
- Indireta;
- Mediata;
- Reduzida/Diferida.
- Ex.: art. 33, CF. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
-
Normas de EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVA-> possíveis fatores de restrição:
(i) outra norma da CF,
(ii) lei infraconstitucional
(iii) motivos de ordem pública
(iv) bons constumes,
(v) paz social
-
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
-
Assertiva C
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida, que, embora constitucionais, podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição.
-
Flávia M. eu tive o mesmo raciocínio. Para mim estaria errada também.
-
Normas Constitucionais:****
Plena--> Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis;
Contida--> É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;
Limitada--> Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.
-
Certo
Classificação:
Plena: As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.
Contida: contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Limitada: As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
-
Perfeito Flávia M!!!
Pensei a mesma coisa.
-
Discordo absolutamente do gabarito. As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e direta podendo ser restringidas, sendo essa a única diferença em relação às normas de eficácia plena.
-
Questão errada, minha gente! isso é um absurdo.
-
A redação está ruim...tem horas que vc resolve na malandragem...deu pra ver que foi erro de montagem de questão. É aplicável imediatamente a norma de eficácia contida, mas ela pode ser restringida nos termos da questão posta. Faz parte...segue o jogo!
-
Questão mal formulada, levando à interpretação errada de que as normas de eficácia contida não são imediatamente aplicáveis. Questão que faz a pessoa perder tempo e/ou errar por estar mal formulada
-
Gab. correto.
plena -> autoaplicáveis
contida -> lei pode restringir.
Seja forte e corajosa.
-
a Cespe faz isso em todas as suas provas, coloca uma questão "que pode ter as duas resposta" ela faz isso de mal..... já nem me abalo mais.
assim sendo pode ser tanto certo como errado.
-
Absurdo essa questão, ai a pessoa acerta aqui e erra depois.. norma de eficácia contida também tem aplicação imediata.
-
Eu acertei por ler até o final e considerar que o examinador escreveu mal, mas de fato a questão é passível de anulação, porque as normas de eficácia contida também tem aplicabilidade imediata, então aquela palavra ''diferentemente'' foi mal colocada na frase, de modo a afetar o sentido da sentença.
-
Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que, num primeiro momento, também são contempladas de normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, mas, que o próprio constituinte prevê a possibilidade de o legislador ordinário, valendo-se de determinados mecanismos, reduzir-lhe a eficácia. Enquanto não houver restrição a norma terá eficácia plena.
-
Eu errei por essa afirmação: "as normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida".
Ora, as normas de eficácia contida não são diferentes neste aspecto, tbém são de aplicabilidade imediata.
-
Um recurso nessa questão seria um boa!
-
CERTO
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
-
Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação. (não há dúvida, já é aplicada direto)
Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas. (pode vir a ser contida pelo poder público).
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos. (precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção).
#AVANTE #GUERREIROS
-
Quero saber como pode estar certa essa questão, pois no meu entender as normas de eficácia contida também tem aplicabilidade imediata e no texto diz: "As normas de eficácia plena tem aplicabilidade imediata, DIFERENTEMENTE das normas de eficácia contida..." Isso não está errado?
-
NAO PARA ESTUDAR POR CESPE SE FOR FAZER OUTRA BANCA.
-
esse "diferentemente" deu uma embolada. Ficou parecendo que a contida não tinha aplicabilidade imediata. No final deu para perceber o que a questão queria.
-
EFICÁCIA PLENA: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação. (não há dúvida, já é aplicada direto)
EFICÁCIA CONTIDA: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas. (pode vir a ser contida pelo poder público).
EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos. (precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção).
#seguranamãoDeus.
-
questão ao meu ver está ERRADA.
Normas de Ef. PLENA são AUTOAPLICÁVEIS E INTEGRAIS
Normas de Ef CONTIDA TAMBÉM SÃO AUTOAPLICÁVEIS, o que pode haver é limitação na sua INTEGRALIDADE.
Gab ERRADO.
-
GABARITO CERTO
- Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
- Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
- Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
- Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
- Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial.
-
outro jeito de decorar:
plena = 100%
contida = 100% + Lei = 50% ( "salvo disposição em lei")
limitada = 50% + Lei = 100% ( agora sei 100% dos meus direitos ) (" a lei disporá", "nos termos da lei", " em lei complementar")
as bancas conhecem esses macetes. É preciso dominar o conteúdo. o macete para te fazer ganhar tempo na prova.
-
A questão é possível de mudança, pois entendo ou melhor a doutrina entende que normas de eficácia contida tem aplicação IMEDIATAAA, não são diferentes nesse quesito como a questão menciona, elas apenas podem sofrer restrições.... ou estou errado? foi má interpretação? alguém salva esse gabarito ai?
-
"Técnico de Complexidade Intelectual" WTF ??? rs...
-
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da teoria
da Constituição.
2) Base doutrinária (Vicente Paulo)
As normas constitucionais, segundo
José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena,
eficácia contida e eficácia limitada.
A normas de eficácia plena são aquelas
que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade
de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata,
direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.
As normas de eficácia contida são
aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por
parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de
aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser
restringidas. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.
As normas de eficácia limitada são
aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos
essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria,
uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e
programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas
traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das
respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Esrado. Ex.
art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói:
Impetus, 2011).
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme
doutrina acima, as normas de eficácia plena são aquelas que possuem
aplicabilidade integral, imediata e direta, como por ex. o art. 2º da CF/88 que
dispõe sobre a separação dos poderes.
As normas de
eficácia contida, por sua vez, são normas de aplicabilidade direta, imediata,
mas não integral, uma vez que podem ser restringidas pela superveniência de uma
outra norma.
Resposta:
CERTO.
-
A banca faz uma distinção indevida (aplicação imediata apenas das normas de eficácia plena, quando, na real, ambas possuem aplicação imediata, residindo a diferença no fato de que legislação superveniente poderá realizar restrições na Contida, o que não subtrai seu caráter imediato) e coloca como se essa fosse a causa da diferença entre as espécies de normas, ao meu ver, o gabarito não só esta equivocado como é absurdo (prevendo o erro, já deixei em branco, pra não atrapalhar meu simulado).
-
Questão ridícula de uma banca mais ridícula ainda, que adora marcar enunciados contraditórios como corretos.
-
GAB C
CONTIDAS > são AUTOAPLICÁVEIS, mas podem ser restringidas.
-
quer dizer que as normas de eficácia contida NÃO SÃO imediatamente aplicáveis?
o examinador não sabe nem português... vai querer avaliar direito?
-
GABARITO: CERTO
RESUMO
EFICÁCIA PLENA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição.
- Exemplo: a inviolabilidade do domicílio, artigo 5º, inciso XI da CF.
EFICÁCIA LIMITADA: normas que possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA. Possuem uma eficácia reduzida enquanto não regulamentadas.
- Exemplo: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 5, XXII, da CF).
- OBS: possui natureza NEGATIVA(possuindo eficácia paralisante e impeditiva).
EFICÁCIA CONTIDA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas que deixam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance.
- Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5, inc. XXII); é garantido o direito de propriedade(art. 5, XXII, da CF)
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"TODOS OS SEUS SONHOS ESTÃO A UM PASSO DE SUA ZONA DE CONFORTO"
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
"NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."
"COMECE ONDE ESTÁ; USE O QUE VOCÊ TEM; FAÇA O QUE VOCÊ PUDER, MAS NÃO DESISTA DO SEU SONHO!"
-
Princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade: Exige a tomada de decisões racionais, não abusivas, e que respeitem os núcleos essenciais de todos os direitos fundamentais.
Dito isto, pode-se destacar que o referido principio tem duas vertentes principais:
Proibição do excesso: objetiva impedir a ingerência indevida do Estado na esfera individual, estando associada aos chamados direitos de defesa - caráter absenteísta (direitos fundamentais de 1º dimensão);
Vedação da proteção deficiente: correlacionado aos direitos fundamentais de 2º dimensão - exigem uma prestação positiva do estado;
-
As restrições das normas de eficácia contida podem se concretizar não só através de lei infraconstitucional, mas também em outras situações, como por exemplo, pela incidência de norma da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos. Entretanto, enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Fonte: Material Papa Concursos, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, fl. 2.
-
"As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida"
eis o porquê de eu ter marcado errado. desse jeito, fica parecendo que as normas contidas não tem aplicação imediata...
-
Mais uma questão de jurisprudência do CESPE......Só na cabecinha da banca CESPE é que esta questão está certa.
-
Relaxa. Se você errou, você acertou.
-
Eficácia Plena (aplicabilidade direta, imediata e integral), Contida (aplicabilidade direta, imediata, mas restringível) e Limitada (aplicabilidade indireta, mediata e diferida). As limitadas podem ser programáticas ou de princípio institutivo.
-
Normas Constitucionais:
Plena--> Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis;
Contida--> É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;
Limitada--> Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.
-
Quem errou acertou!
-
QC, CADÊ OS PROFESSORES PARA COMENTAR OS GABARITOS DAS QUESTÕES. O DO GRAN CURSOS ESTÁ BEM MELHOR QUE O QC.
-
Questão capciosa.
A questão é expressa em afirmar que as normas de eficácia plena são imediatamente autoaplicáveis.
Após isso, afirma que de modo diferente, as normas de eficácia contida blá blá blá.
Não são diferentes no que tange à aplicabilidade.
Gab: CERTO, mas SUSPEITO PRA KRL
-
Gabarito duvidoso!
Quanto às normas de eficácia contida (restringível) vale lembrar que elas podem ser reduzidas, mas não apenas por uma lei infraconstitucional, como também por conceitos de direito púbico (ordem pública, segurança nacional), e por normas da própria constituição (Como por exemplo o direito de liberdade de reunião, que pode ser restringido em casos de estado de defesa ou estado de sítio previstos no próprio texto constitucional)
Fonte: Novelino, Curso de Direito Constitucional, fl, 135, 16ª edição.
-
Para mim o gabarito está errado e ponto final. A questão diz que as normas se diferenciam na sua aplicabilidade, o que não se confere. as duas, tanto a plena quanto a contida tem aplicabilidade IMEDIATA, a possibilidade de lei superveniente via a restringir sua abrangência não muda o fato dela ter aplicabilidade IMEDIATA. Alguém discorda, qual razão?
-
questão, ao meu ver, deveria ser anulada
-
Redação fuleira.
-
FICOU MEIO DÚBIO MESMO!!!
RESTRIÇÕES ÀS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
- POR OUTRA NORMA CONSTITUCIONAL;
- LEI INFRACONSTITUCIONAL;
- CONCEITO ÉTICO-JURÍDICO INDETERMINADO. EX: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
-
. Boa questão para revisar
-
Norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, embora passível de restrição posterior. Dessa forma, o gabarito está errado e a questão deveria ser anulada.
-
Redação péssima!
-
Questão passível de anulação. Norma de eficácia contida também tem aplicação imediata!
-
Esse "diferentemente" que me deixou em dúvidas, foi colocado para fazer uma contraposição, mas não contrapôs à afirmação anterior. CESPE sendo CESPE.
-
Erro técnico na questão! Passível de anulação
-
GAB C
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA= SÃO APLICADAS DE IMEDIATO
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA= SÃO AUTOAPLICÁVEIS, PORÉM PODEM SOFRER ALGUMAS RESTRIÇÕES PELA CF OU NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
-
Em relação a essa questão, não vejo problema algum. É só ler e interpretar. Questão relativamente fácil.
-
ERREI A QUESTÃO, PORÉM, ACERTEI.
-
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.
As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:
a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
-
Não sabia que normas da própria constituição poderiam restringir as normas de eficácia contida. Normalmente, se fala em lei.
-
"Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida"
COMO ASSIM ISSO TÁ CERTO???????
-
Concordo com os senhores, qual a necessidade dessas questões com interpretação dúbia? Será que mede mesmo o conhecimento? Isso me faz desconfiar da integridade da banca.... mas enfim, avancemos!
-
Quem errou acertou e quem acertou errou. Ninguém vai perder ou ganhar, vai todo mundo perder ou ganhar.
-
Vamos la, As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou tem a possibilidade de produzir, todos os efeitos relativo as situações que o legislador constituinte quis regular.
ja as normas de eficácia contida, que, embora constitucionais, podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição(arts.136 a 141, que, diante do estado de defesa e estado de sitio, impoem restriçoes aos direitos fundamentas).
Fonte:Alexandrino, vicente,Paulo,
-
Normas de eficácia PLENA- São dotadas de aplicabilidade imediata, direta e integral, são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos simplesmente com a entrada em vigor da CF .
Normas de eficácia CONTIDA- São aquelas que tbm estão aptas para a produção de efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata) mas que podem vim a ser restringidas.
Normas de eficácia LIMITADA- São aquelas que somente produzem efeitos plenos depois da exigida regulamentação.
-
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.
Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.
As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
>>> São autoaplicáveis;
>>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.
Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
-
Aquele tipo de questão em que você sabe o conteúdo mas erra por causa de um enunciado porco da banca.
-
A restrição que pode ocorrer nas normas de eficácia contida não diz respeito à integralidade? Como a questão está correta? Ou me faltou interpretação.
-
CERTO
1-NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
-Autoaplicáveis (não dependem de lei posterior)
-Não-restringíveis
-Aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos).
-Imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em
que é promulgada a Constituição).
- Integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).
2-NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
-Aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas.
Aplicabilidade direta >imediata>não integral (pode sofrer limitações).
-
Normas de eficácia contida podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição.
-
Adendo:
José Afonso da Silva destaca que as normas constitucionais de eficácia plena “... são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação.
(...)
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral . Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.
FONTE: Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®) pág. 117
bons estudos
-
A redação da questão ficou confusa. Realmente, as normas de eficácia contida podem ser restringidas pela superveniência de outras normas, mas elas são imediatamente aplicáveis, assim como as de eficácia plena. Ou seja, elas tem aplicação imediata, mas não integral.
-
meu ovo que essa questão tá certa
-
ôoo cespe.... as normas de eficacia contida não são imediatamente aplicaveis? poupe-me com essa sua doutrina cespiana! ódio!!
-
A questão por trazer o "diferentemente" induz a conclusão que a mesma afirma que normas de eficácia contida não possuem aplicabilidade imediata, quando na verdade possuem. QUESTÃO DISCUTÍVEL...
Seria melhor se fosse pior.
-
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.
Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º, LVIII: O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
-
"Diferentemente" foi pra quebrar o concurseiro kkk
-
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. Como exemplo, temos o artigo 5, XIII, da CRFB.
-
A Contida não é imediata? Como uma coisa pode anular outra na questão? Fiquei confuso.
-
Erra essa questão a pessoa que ficar pensando demais. Vai pela lógica.
-
Não Flávia M.
A questão explicou a diferença entre as duas... Essa expressão, "diferentemente..." só serviu mesmo pra introduzir a explicação da diferença que viria depois do "que". Mas realmente, pra resolver muitas questões, precisamos de cuidado na interpretação. Segue o Treino!
-
Tá de brincadeira essa questão, mal formulada demais!
-
Bom, tanto eficácia plena quanto a contida possuem ação imediata. Logo acredito que a questão está equivocada em parte.
-
Norma de eficácia contida pode ser restringida pela superveniência de norma constitucional? Tem exemplo? Fonte doutrinária?
-
Que Banca subjetiva e sem critérios! Ela dá o gabarito que quiser, todos aqui entenderam a sacanagem do mesmo jeito.
-
Se você estuda para carreiras jurídicas, você caiu na "pegadinha" e marcou errado.
Dica: o cargo em que essa questão foi cobrada não tem espaço para pegadinha. Não há exigência de profundo conhecimento de direito constitucional.
-
Norma de eficácia contida também possui ação imediata o que difere, é que pode ser restringida POSTERIORMENTE!!!!
Já a norma de eficácia limitada que não poderá produzir efeito de imediato.
-
Normas de eficácia Plena: Produzem ou já podem produzir todos os efeitos desde a entrada em vigor da CF/88.
Características:
- Autoaplicáveis: Não dependem de lei posterior para alcançar o seu sentido;
- Não Restringíveis: Ou seja, caso exista alguma lei tratando de alguma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar a sua aplicação
Aplicabilidade:
- Direta: Não dependem de norma regulamentadora;
- Imediata: Apta a produzir todos os seus efeitos;
- Integral: Não podem sofrer limitações ou restrições.
Normas de Eficácia Contida: Já podem produzir seus efeitos, mas podem ser restringidas pelo poder público.
Características:
- Aplicabilidade: Direta, Imediata e Possivelmente Integral (Estão sujeitas a limitações ou restrições)
Restringíveis por:
- Leis;
- Normas Constitucionais;
- Conceitos Éticos Jurídicos indeterminados;
Normas de Eficácia Limitada: Dependem de regulamentação para só depois produzir todos os seus efeitos.
Características:
- Não autoaplicáveis;
- Aplicabilidade: Indireta (Dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos); Mediata (A promulgação do texto constitucional não é suficiente para produzir os seus efeitos; Reduzida (Possuem grau de eficácia restrita quando a promulgação da constituição);
- A lei posterior amplia os seus efeitos.
Fonte: Mapas da Lulu
-
A questão exigiu mais conhecimento de interpretação de texto, ao invés de direito.
-
Escrita lamentável dessa questão, que a torna dúbia. Infelicidade de quem a redigiu.
-
Eis uma daquelas questões que quem estuda demais erra.
-
"Diferentemente" acabou dilacerando '' aos que estudem '' * que viagem ...rsrsrs
-
A redação dessa questão prejudicou o julgamento.
-
Questão de Direito Constitucional ou de língua portuguesa (Interpretação de textos)?
-
Você que acertou, peço que pare e leia só uma coisinha: "As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida"
Se é de forma diferente das de eficácia contida, o examinador está afirmando que estas não são imediatamente aplicáveis.
Cara.....
Só pra não restar dúvidas: Tanto as de eficácia plena, quanto as de eficácia contida são imediatamente aplicáveis.
-
Direto ao ponto:
Certo.
-
Pode ser restringida ? Então é contida.
Precisa de lei para produzir efeitos ? Então é limitada.
Abraços
-
Impressionante como essas bancas fazem uma lambança pra poder dificultar questão...
-
A questão está errada, mas foi tida como certa. Cara... onde isso vai parar. Plena e Contida, são ambas autoaplicáveis.
-
A contida tbm é imediata só não é integral.
CESPE Cespiando novamente. Eu recorreria.
G.: Certo
-
As contidas tb sao autoaplicáveis...
-
Por que eu acertei? Pois eu utilizei o PREDICATIVO DO SUJEITO em referência ao sujeito e não ao predicado.
É como se a frase ficasse assim:
As normas constitucionais de eficácia plena são (...), diferentemente das normas de eficácia contida.
(...) as normas de eficácia contida (...) podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição.
-
As contidas são autoaplicáveis e imediatas, questão mal formulada.
-
Que questão mal elaborada. Digna de uma anulação.
Só acertei pq já conheço o estilo seboso do CESPE/CEBRASPE.
-
A sacada da questão está no pronome relativo QUE que faz referencia apenas a frase anterior que está entra virgulas - ....diferentemente das normas de eficácia contida...
-
A questão possui um problema evidente de interpretação.
Tanto as normas de eficácia plena quanto as normas de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, mas até explicar pra banca que focinho de porco não é tomada, perde-se a questão.
Complicado, mas tem que pegar a "malandragem (maldade)" da banca.
-
O que sacaneou foi a vírgula depois de "aplicáveis". Substitua essa vírgula por um ponto.
-
Não vou brigar com banca, mas a afirmação está ERRADA. N. C. de eficácia contida têm aplicabilidade imediata e direta, mas não integral. Enfim, o Supremo Tribunal do CESPE.
-
Eu até acertei a questão, mas quando vi que tinha 109 comentários, logo deduzi que a turma percebeu que o item foi ambíguo e mal formulado.