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GABARITO ERRADO - a competência na desapropriação para fins de reforma agrária é da UNIÃO.
Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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complementando:
1º) COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
- É da União (art. 22, II, CF).
- LC pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único, CF).
2º) COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA
- REGRA: Competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem com vistas à futura desapropriação (é apenas uma fase do procedimento) é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, e está prevista no art. 2º do Decreto 3.365/1941.
- EXCEÇÕES:
a) Desapropriações comuns: DNIT pode realizá-la visando à implantação do Sistema Nacional de Viação (art. 82, IX, Lei nº 10.233/01). Na mesma medida, a ANEEL também será competente para fazê-la com fins de instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica (Lei nº 9.074/95).
b) Desapropriação especial urbana: Municípios com plano diretor (art. 182, CF)
c) Desapropriação especial rural/para fins de reforma: União (art. 184 a 186 CF)
d) Desapropriação confisco: União (art. 243, CF).
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Gabarito: ERRADO.
Sobre o tema:
Os demais entes podem, sim, efetuar desapropriação para fins de reforma agrária, desde que a indenização seja feita em dinheiro. Assim, o correto seria dizer que a União é o único ente federativo que pode realizar desapropriação para fins de reforma agrária com pagamento em títulos da dívida agrária. O art. 2º, III (o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola), da Lei nº 4.132/62 (desapropriação por interesse social) prevê uma possibilidade de desapropriação de imóvel rural que não é sancionatória, classificada pela doutrina como ordinária, com indenização justa, prévia, e em dinheiro, e que independe de ser produtiva ou não a propriedade rural. Nessa hipótese específica (desapropriação ordinária de imóvel rural por interesse social), não há se falar em competência privativa da União, podendo ela ser declarada e EXECUTADA PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS OU PELOS MUNICÍPIOS, tudo isso em compasso com as decisões dos Tribunais Superiores pátrios (STF SS 2217; STJ RMS 16.627, RMS 13.959). Ressalte-se, ainda, que, de acordo com os Tribunais Superiores, tal diploma legal foi recepcionado pela CF/88.
Fonte: anotações de aulas.
Bons estudos!
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gaba ERRADO
CF/88
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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pertencelemos!
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Assertiva E
Município poderá desapropriar, para efeito de reforma agrária, parte de fazenda que não esteja cumprindo sua função social, desde que o faça para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas. " "Compete à União" "
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Compete a União
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Errado
CF.88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
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Resposta: ERRADO
Mas como chegar à resposta? Bem, toda questão cespe C/E possui um enunciado curto, então cada informação é importante. Geralmente, uma palavra é que vai definir o ERRO da questão.
TODA questão que fale sobre desapropriação e reforma agrária vai querer te questionar sobre a competência dos entendes federativos. Então tenham em mente a exclusividade da união para promover reforma agrária, ao passo que os municípios PODEM desapropriar imóvel rural, desde que não seja para reforma agrária.
Flávio Reyes - Tutoria e planejamento de estudos para provas objetivas da Magis, MP e Procuradorias
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ERRADO
CF/88
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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GABARITO: ERRADO
No caso, a competência seria da União.
Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Desapropriação rural é realizada apenas pela União com a finalidade de reforma agrária, na qual o proprietário recebe Títulos da Dívida Agrária (TDA) por 20 anos.
Gab: ERRADO
#PMAL2021
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CF/88
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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A
proteção ao direito da propriedade na Constituição de 1988 é ampla, incluindo o
patrimônio e sob esse título os direitos reais, os direitos pessoais e as
propriedade literárias e artísticas, as invenções e as descobertas, sem deixar
de mencionar a proteção ao direito de herança, umbilicalmente ligado.
É
interessante salientar que, como quase todos os direitos no ordenamento
brasileiro, a propriedade não é um direito absoluto, uma vez que deve respeitar
à função social, ou seja, deve ter uma destinação compatível e harmoniosa com o
interesse público.
Destaca-se
que quando se trata de propriedade urbana, o artigo 182, §2º, CF/88 determina
que a função social seja atendida de acordo com a exigência de ordenação da
cidade. A propriedade rural, por sua vez, deve obedecer aos requisitos do
artigo 186, CF/88.
Ainda
tratando do tema função social no que tange à propriedade rural, o artigo 184,
CF/88 estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Feitas
as considerações pertinentes e passando para a análise da questão, como vimos,
o artigo 184, CF/88 atribui à União
(e não ao Município) a competência para desapropriação de imóvel rural, para
fins de reforma agrária, que não esteja cumprindo sua função social.
Logo,
a assertiva está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Compete à união, e também "parte da fazenda agrária que não esteja cumprindo..."
Também não seria parte, seria toda!
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Gabarito: ERRADO
CF/88
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Bons estudos!
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Município não jubileu
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Gabarito: ERRADO
Conforme art 22 e 184 CF: Desapropriação é competência da União e não do Município.
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Municípios não podem desapropriar para reforma agrária.
Isso é competência privativa da União. (art. 184, CF)
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Há dois erros na questão:
1) A competência para desapropriar para fins de reforma agrária é da União e não do Município;
2) A utilização da terra desapropriada será definida em lei, não se aplicando o que dispõe a questão (desde que o faça para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas).
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos (20a), a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Direto ao ponto:
Errado, esse tipo de desapropriação só pode ser feito pela União.