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GABARITO CERTO
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ, Tese 8, Jurisprudência em Teses Ed. 38).
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GAB CERTO
A lei de improbidade administrativa (Nº 8.429/1992) apresenta:
- Que qualquer agente público pode praticar improbidade administrativa. Servidor ou não!
É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público.
Para isso, a pessoa que não é agente público ela deve : CONCORRER OU INDUZIR para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma DIRETA OU INDIRETA (pessoas físicas ou jurídicas)
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Gabarito: Certo
Jurisprudência em teses do STJ - Edição n.º 38: Improbidade Administrativa – I: É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
- Informativo 535 do STJ: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014).
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Resposta:Certo
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PARTICULAR NÃO RESPONDE SOZINHO !
Para que um particular venha a responder é indispensável que a ação civil pública seja proposta também em face de um determinado agente público.Logo, não há como um particular responder sozinho por improbidade administrativa.Trata-se de entendimento jurisprudencial recorrente nas provas.
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MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de justiça - Vespertina
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.(CERTO)
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Certo
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html
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Particular Jamais Responde Sozinho !!!
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Para que um particular seja réu em uma ação de improbidade administrativa é necessário que ele induza, concorra ou se beneficie do ato improbo. Nesses casos, o particular responde conjuntamente com o agente público, sendo este sujeito passivo próprio e aquele sujeito passivo impróprio!
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GABARITO: CERTO
Complementando o tema, atentar para o recente julgado do STJ sobre improbidade e não confundir com o Info 535:
(...) Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.674 - DF, j. 17/12/2020 - STJ)
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122020-Dirigente-de-entidade-privada-que-administra-recursos-publicos-pode-responder-sozinho-por-improbidade-.aspx
≠
(...) Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (...) (STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014) (Info 535).
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Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.
“A responsabilização de terceiros está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público.
os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei n.° 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo somente quando: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; ou c) beneficiar-se, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público.
Diante disso, o STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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Rpz, essa questão é copia e cola de uma questão da cespe para delegado federal em 2018.
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questão passível de anulação, é certo que tem que existir um agente público como polo passivo, mas a "presença" do agente deixa uma certa ambiguidade na questão, pois, imaginem, que o agente público venha a falecer, ele não pode estar "presente" logo o particular estaria isento de punição, pois, a presença do agente público não existiria, erro na formulação da pergunta!
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Minha Contribuição!
→ Tanto o agente público, quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
Obs: o particular sozinho não pratica ato de improbidade administrativa.
→Improbidade administrativa própria: o agente age sozinho;
→Improbidade administrativa imprópria: o agente age em conjunto com o particular;
gaba certo
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estranho! o gabarito apareceu para mim como " errado "
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Em 10/03/21 às 08:13, você respondeu a opção C. Você errou!
???
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p mim ta aparecendo o gabarito errado
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, de modo a autorizar o processamento da ação de improbidade administrativa, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Brasília, 1º de dezembro de 2020 (Data do julgamento).
A questão estaria correta conforme a jurisprudência pacificada do STJ, todavia, teve essa decisão em dezembro contra particular (dirigente de organização não governamental) que foi equiparado a agente público.
Não sei se é essa justificativa para que o gabarito da questão seja considerado incorreto.
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Gabarito tá errado minha gente
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É inviável a propositura de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular (Até aqui está correto), sem a presença do agente público no polo passivo da lide. ( essa parte fina está contrário a jurisprudência em TESE do STJ Nº 1 de improbidade)
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
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Gabarito: Errado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
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GAB. CERTO
PARA SER VIÁVEL O PARTICULAR TEM QUE:
*INDUZIR
*CONCORRER
*SER BENEFICIADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOZINHO OU SEM VÍNCULO O PARTICULAR NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADM.
ERROS ME REPORTEM.
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QC mude a assertiva para Correta!
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O gabarito em questão é mesmo CERTO (ofertado pela banca), erro do QC que já foi devidamente corrigido. Mas quanto ao entendimento, parece mudou, no dia 17/12/2020, então, ATENÇÃO!
OBS: A prova foi aplicada no dia 07/11/20, antes do entendimento do STJ a seguir.
✓ Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.
Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade.
A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.
(...)
Equiparação
Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.
Segundo o ministro, a jurisprudência considera "inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".
Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos".
No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
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O particular sempre estará imputado à conduta do agente público quando se refere à improbidade administrativa.
Observação importante:
1 - Terceiro enriqueceu ilicitamente com a conduta do agente público = PREJUÍZO AO ERÁRIO
2 - O agente público enriqueceu ilicitamente = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa. STJ (STJ REsp. 1.155.992, Segunda Turma, rel. Ministro Hermam Benjamin, DJE de 1º.7.2010)
Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014. (Info 535)
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Certo!
O particular vai absorver a punição do agente público, ou seja, não se pode ter penas distintas.
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Eu errei devido o termo "polo passivo da lide" para mim o agente público tem esta no polo ATIVO. Sujeito passivo é a administração pública / o patrimônio público.
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CERTO
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Fortis Fortuna Adiuvat
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O gabarito em questão é mesmo CERTO (ofertado pela banca), erro do QC que já foi devidamente corrigido. Mas quanto ao entendimento, parece mudou, no dia 17/12/2020, então, ATENÇÃO!
OBS: A prova foi aplicada no dia 07/11/20, antes do entendimento do STJ a seguir.
✓ Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.
Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade.
A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.
(...)
Equiparação
Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.
Segundo o ministro, a jurisprudência considera "inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".
Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos".
No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
comentário da Hinata que quero guardar.
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Resumo:
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentindo que o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda, é inviável.
Existe uma decisão de 17/12/2020 do STJ, no sentindo de equiparar o gestor de ONG que recebe recursos do governo federal, em agente público. Haja vista que o conceito de Agente público na Lei de Improbidade não se restringe apenas aos servidores públicos.
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A presente
questão trata do tema improbidade administrativa.
Para responder ao questionamento
apresentado pela banca, importante ter em mente que nos termos da lei
8.429/1992, sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que pratica o ato de
improbidade administrativa, que concorre para a sua prática ou dele se
beneficia.
O sujeito
ativo do ato de improbidade será réu na ação de improbidade.
Os
sujeitos ativos podem ser de duas espécies: agentes públicos (art. 2º) ou terceiros
(art. 3º). Vejamos a literalidade da norma:
“Art. 2°
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3°
As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
Desse
modo, o papel do terceiro no ato de improbidade pode ser o de:
· induzir (instigar, estimular) o agente
público a praticar o ato de improbidade;
· concorrer para o ato de improbidade
(auxiliar o agente público a praticar);
· ser beneficiário do ato de improbidade
(obter vantagem direta ou indireta).
A partir
desta análise, surgiu o questionamento quanto a possibilidade da prática de ato
de improbidade com a atuação apenas do terceiro, sem a participação de um
agente público, decidindo o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
“Para que
o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é
indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática
do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade
exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente
público no polo passivo da demanda. (STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
Pelo exposto,
mostra-se correta a afirmação ora analisada, sendo inviável a propositura de ação
de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença
do agente público no polo passivo da lide.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(CAVALCANTE,
Márcio André Lopes. Impossibilidade de a ação de improbidade ser proposta
apenas contra o terceiro ("particular"). Buscador Dizer o Direito,
Manaus.)
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PARTICULAR NÃO FAZ IMPROBIDADE SOZINHO
PARTICULAR NÃO FAZ IMPROBIDADE SOZINHO
PARTICULAR NÃO FAZ IMPROBIDADE SOZINHO!!!
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GAB: CERTA
Pode ter ação de improbidade contra particular?
Sim. DESDE QUE figure agente público no polo passivo. Ou seja, é possível haver ação de improbidade contra particular, mas nunca contra ele sozinho.
MAIS QUESTÕES DO ASSUNTO:
(UEM/2018/ADVOGADO) É viável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (ERRADA)
(MPE-SC - Promotor de Justiça) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (CERTA)
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A questão encontra-se correta, particular sozinho não poderá responder sozinho por ato de improbidade administrativa.
No entanto, em decisão recente, o STJ entendeu que, diretor de entidade privada que receba verbas públicas e faça o uso irregular dessas verbas, não é considerado terceiro para lei de improbidade administrativa, e sim é considerado agente público, podendo então responder por ação de improbidade, tendo em vista que, agente público não se confunde com servidor público.
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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CORRETO
-> É inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Fonte - Revisão em frases (juspodium)
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Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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Agregando valor
Significado ou sentido da palavra lide.
devemos ter o cuidado de verificar em que sentido o vocábulo está sendo utilizado. Às vezes pode estar sendo utilizado no sentido carneluttiano de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Também vemos empregado no sentido de mérito (pedido). Verificamos, também, o emprego da palavra lide no seu sentido etimológico (litis), equivalendo a processo, ou, ainda, utilizada no sentido de demanda.
Fonte genjuridico. Com:
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no meu ver essa palavra "inviavel" faz com que a questao fique errada, pois, enviavel nao significa que nao seja, e sim que nao é recomendável.
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Particular nunca responde sozinho !
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Certo.
Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro.
É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?
NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
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Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122020-Dirigente-de-entidade-privada-que-administra-recursos-publicos-pode-responder-sozinho-por-improbidade-.aspx
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a exceção é que existe casos raros de improbidade administrativa ParticularXparticular, neste casos é possível a propositura de de ato de improbidade administrativa.
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Caiu uma idêntica a essa no concurso de delta da PF.
Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos.
Considerando essa situação hipotética e o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item a seguir.
Eventual decretação de indisponibilidade de bens poderá recair sobre os bens adquiridos pelo referido agente antes da prática do ato ímprobo, devendo-se considerar, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
Gab: C
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PARTICULAR NÃO COMETE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOZINHO.
PARTICULAR NÃO COMETE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOZINHO.
PARTICULAR NÃO COMETE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOZINHO.
Gab: Certo.
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Gabarito: Certo
Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:
Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.
Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)
Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).
Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.
Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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Informativo 535 do STJ:
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
(STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014).
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A alternativa está CORRETA. A questão aborda a legitimidade passiva na ação deimprobidade administrativa.
No que se refere à possibilidade de inserção de particular no polo passivo da demanda, a Lei nº 8.429/92 prevê em seu artigo 3º:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A despeito da possibilidade de inserção de particular na qualidade de réu na ação de improbidade administrativa, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido deque o litisconsórcio passivo é obrigatório, não sendo possível a propositura da ação somente contra o particular.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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VAI ESTUDAR DESGRAÇÇAA
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É inviavel a propositura de açao de improbidade administrativa contra particular, sem o agente público estar no polo passsivo da demanda.
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É INVIÁVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O PARTICULAR, SEM A CONCOMITANTE PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASIVO DA DEMANDA.
(POLO PASSIVO)
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Alguém sabe interpretar o art. 3, §2º da Lei de Improbidade Administrativa?
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
(...)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .
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#ATENÇÃO: Desatualizada, em 2021 o STJ entendeu que é POSSÍVEL PROSSEGUIR em ação de improbidade apenas com o particular, DESDE QUE EM OUTRA AÇÃO, MAS CONEXA, o funcionário público também esteja sendo responsabilizado. OBS.: É apenas prosseguir, porque INICIAR ainda é vedado.