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ID
5058334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. (STJ, Tese 10, Jurisprudência em Teses Ed. 40).

  • gaba CERTO

    A doutrina chama de “prova emprestada”.

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    • Princípio da economia processual;

    • Princípio da busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    pertencelemos!

  • Correto, admite -> desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Seja forte e corajosa.

  • CERTO

    Complementos...

    Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?

    SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012). Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.

    DIZER O DIREITO.

  • Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização de provas emprestadas desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • Certo

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

  • Minha contribuição!

    Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Artigo 372

    O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    GABA certo

  • Gabarito C

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GABARITO: CORRETO

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    CESPE/TRT 8ªR/2016/Analista Judiciário: Nas ações de improbidade administrativa, é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. (correto)

     

    CESPE/Ministério da Economia/2020/Técnico: Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. (correto)

    Foco!

  • É admitida a prova emprestada porém com contraditório e ampla defesa
  • GAB. C - ALTERAÇÃO DO GABARITO - BANCA CEBRASPE - Deferido com alteração.

    O gabarito do item deve ser alterado para CERTO, pois nas ações de improbidade administrativa é, de fato, admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. (STJ, Tese 10, Jurisprudência em Teses Ed. 40).

    A prova emprestada é aquela que não pode ser repetida nas mesmas condições no processo novo, por isso, o empréstimo. Assim, o Juiz não pode condenar exclusivamente com base nas provas emprestadas por violação ao contraditório e a ampla defesa, o que acarretará, violação ao devido processo legal.

  • Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante ter em mente que no campo probatório, as provas admitidas pelo procedimento da Lei n. 8.429/1992 são as mesmas previstas ordinariamente pelo CPC – documental, pericial e testemunhal.

     

    Nos termos da normativa processual cível, artigo 372, temos:

     

    “Art.372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

     

     

    Deste modo, considerando ser a ação de improbidade típica demanda cível, eventual prova produzida em uma ação penal sob o crivo do contraditório e ampla defesa poderá ser trasladada para o processo cível, inserindo-se, no mais das vezes, como prova documental.

     

    Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

     

    “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada”. (AGRESP 201103068837, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 21/11/2014)

    Igualmente posiciona-se o Supremo Tribunal Federal, que na PET 7.065/DF entendeu que os depoimentos produzidos em acordo de colaboração premiada podem ser compartilhados para a apuração de prática de ato de improbidade administrativa.

     

    Segue a ementa:

     

    “AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE TERMOS DE DEPOIMENTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL HOMOLOGADOR. INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

     

    1. Ainda que remetidos a outros órgãos do Poder Judiciário para as apurações dos fatos declarados, remanesce competência ao juízo homologador do acordo de colaboração premiada a deliberação acerca de pretensões que envolvem o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador.

     

    2. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal

     

    (RE 810.906, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25.5.2015, DJe de 28.5.2015), assim como já se decidiu pela admissibilidade para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar (INQ-QO 2.725, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25.6.2008, publicado em 26.9.2008, Tribunal Pleno).

     

    3. Havendo delimitação dos fatos, não se verifica causa impeditiva ao compartilhamento de termos de depoimento requerido pelo Ministério Público estadual com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público.

     

    4. Agravo regimental desprovido”.

     

     

     

     

     

    Pelo exposto, mostra-se totalmente correta a afirmação apresentada pela banca, sendo admitida a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal nas ações de improbidade administrativa, dependendo, apenas, de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa.

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: CERTO

  • Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

  • É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada”. (AGRESP 201103068837, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 21/11/2014)

    +

    STJ - Súmula 591: É permitida a prova emprestada no processo disciplinar desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e ampla defesa.

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

  • ·        Súmula 591-STJ: É PERMITIDA A “PROVA EMPRESTADA” NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado.

  • SUMULA 591 STJ

  • É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada.

  • Para ser considerada prova, precisa ter passado pelo contraditório e a ampla defesa.

  • Quase erro,já que no IP não há contraditório e ampla defesa

  • É possivel a prova emprestada nos casos de improbidade administrativa desde que ofertado o contraditorio e ampla defesa

  • CESPE. 2020. No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.

    Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. CORRETO.

     importante ter em mente que no campo probatório, as provas admitidas pelo procedimento da Lei n. 8.429/1992 são as mesmas previstas ordinariamente pelo CPC – documental, pericial e testemunhal.

     

    Nos termos da normativa processual cível, artigo 372, CPC (Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP, mas Cai no TJ SP ESCREVENTE).   

    Deste modo, considerando ser a ação de improbidade típica demanda cível, eventual prova produzida em uma ação penal sob o crivo do contraditório e ampla defesa poderá ser trasladada para o processo cível, inserindo-se, no mais das vezes, como prova documental.

    Pelo exposto, mostra-se totalmente correta a afirmação apresentada pela banca, sendo admitida a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal nas ações de improbidade administrativa, dependendo, apenas, de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa.

     

     

  • Sem dolo, sem improbidade.