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art. 844, § 5º, da CLT:
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
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Enunciado 104 ANAMATRA - O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO. O §5º do art. 844 da CLT não afasta a revelia e seus efeitos de confissão, apenas permitindo que o juiz possa conhecer das questões de ordem pública e da matéria não alcançada pela confissão do fato constitutivo alegado pelo autor.
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Questão linda. Além de entregar os documentos, pode fazer a defesa
Errei, mas não erro mais
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A constestação tb não é um documento pertinente ? "poderá anexar ao processo apenas os documentos pertinentes"
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Assim, podendo o advogado comparecer na audiência sem estar acompanhado pela partem, apresentando a contestação, ela demonstra a sua vontade de se defender e isso afasta a revelia, ocorrendo apenas a confissão ficta. Embora confesso quanto à matéria de fato, o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural. Com isso, o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos que a acompanham com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e, eventualmente, mitigar os efeitos da confissão ficta.
ESTRATEGIA
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre audiência no âmbito da Justiça do Trabalho,
especialmente, a previsão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) após o advento da Reforma Trabalhista.
Prevê o art. 844 da CLT que o
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação,
e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Diante desse contexto, prevê o § 5º do
mencionado artigo que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na
audiência, serão aceitos a contestação e
os documentos eventualmente apresentados.
Gabarito do Professor: ERRADO
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"A novidade na área trabalhista está no § 5º do art. 844 da CLT, pois, de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil”. Haverá confissão ficta pelo não comparecimento do reclamado ou de seu preposto, mas não a revelia, pois houve ânimo de defesa, e apresentação de contestação."
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre audiência no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente, a previsão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Reforma Trabalhista.
Prevê o art. 844 da CLT que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Diante desse contexto, prevê o § 5º do mencionado artigo que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Gabarito do Professor: ERRADO
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A ausência do reclamado em audiência importa na aplicação da revelia, ocasião em que, presente seu advogado, este poderá anexar ao processo apenas os documentos pertinentes e consignar sua presença em ata.
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Situação da questão - Reclamado não comparece, mas seu advogado sim
Pela presença do advogado, não se afasta a revelia
Súmula 122 TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Porém, advogado poderá apresentar a contestação
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
A questão: contestação não é documento pertinente? O dispositivo legal, inclusive, aceita documentos "apresentados", sem grande limitação
Assim, a questão está Errada porque faz limitação - "apenas" - o que não está previsto no §5º do art. 844 da CLT