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Súmula 23 TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre recursos no âmbito do processo do trabalho,
especialmente, o previsto na jurisprudência pacificada dos Tribunais.
Inteligência
da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão
recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a
jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Portanto,
a decisão divergente deve ser em relação a todos os fundamentos utilizados em
face a decisão vergastada.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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A lógica é a seguinte: se a decisão possui fundamentos autônomos para sustentar a decisão, a parte deve, ao recorrer, impugnar todos!!!
Imagine uma decisão com dois fundamentos:
- A e B;
- Os dois são autônomos e sustentam a decisão proferida;
- A parte, ao recorrer, deverá impugnar todos os argumentos.
- E se ela impugnar somente o fundamento A? Se ela fizer isso, não vai adiantar de nada, pois o fundamento B é autônomo e sustenta a decisão.
Dessa forma, a parte deve recorrer de todos os fundamentos.
Súmula 23 TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
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Gabarito - Errado
Jurisprudência:
Súmula 23 TST - RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
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Gabarito:"Errado"
- TST, Súmula nº 23. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
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Em complemento:
Art. 896, parágrafo 1°-A, III da CLT"
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
III - Expor as razões do pedido de reforma, impugnando TODOS os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da Constituição Federal, de Súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;.