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Acho essa pergunta controversa. Para mim, há sim responsabilidade do Estado. Notem que ele estava dentro do posto policial, exercendo uma função pública (ainda que informalmente!). Creio que o exercício da função como foi descrito na pergunta já caracterizaria a responsabilidade civil do Estado, mesmo que o motivo não seja o desempenho das atribuições públicas. A ação ou omissão não pode ser imputada ao servidor, só que o Estado tem sim culpa porque foi dentro do posto policial. Sei lá :/
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concordo com o amigo acima, pois, mesmo informalmente, jose foi convocado por policiais, e policiais representam o estado! tanto é, que quando um delegado age fora das normas da lei, ele será reprimido por abuso de poder ou desvio de finalidade....a meu ver, o estado responde objetivamente, enquanto os policiais responderam por dolo....someone help me!
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Senhores, temos de ler o enunciado com bastante acuidade. Vamos aos fatos:
José foi recrutado informalmente pelos referidos policiais para exercer rondas, plantões etc. Certo dia, Antonio, esposo de Maria, julgando que José fosse amante de sua esposa, adentrou o posto policial e desferiu um tiro em José, deixando-o paraplégico.
A ação de Antonio não pode implicar responsabilidade objetiva do Estado, na medida em que o crime foi cometido por um particular. É irrelevante o fato de José estar em um posto policial exercendo função pública precária naquele momento. Daria no mesmo se José estivesse em uma mesa de bar!
Portanto, questão tranquila, a qual requer, apenas, acuidade.
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De fato, antes de analisar o "mérito" da questão creio que devemos saber sobre qual prisma ela deve ser analisada. Como a colega acima destacou o fato foi provocado por um particular sem qualquer vínculo com o Estado, mesmo que informal (Antônio). Mas e se o disparo tivesse sido efetuado contra um PM? Este ou sua família poderia buscar indenização do Estado? Se a resposta for afirmativa, creio que uma possível pretensão indenizatória de José também se revela possível. Outro detalhe (e aqui apenas para tentar enriquecer o debate): a teoria do funcionário de fato se aplicaria ao presente caso?
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CORRETA LETRA C
Acredito que os colegas acima estão parcialmente certos. Entendo que a responsabilidade do Estado referente a José será objetiva em determinadas situações. Exemplo: se José, prestanto o serviço público de maneira informal, causar dano a terceiro, como por exemplo atropelar alguém com a viatura. A responsabilidade do Estado contra o terceiro lesado pelos atos de José será, nesse caso, objetiva.
No entanto o caso apresentado é outro. José foi morto por terceiro e o motivo da sua morte não teve nenhuma relação com a função pública informal que exercia. Não há portanto nexo causal com a morte. O motivo da morte não foi a função, foi ciúmes de um terceiro. O Estado não é responsável por quem seja vitimado dentro de estabelecimento policial, com a exceção daqueles a quem detém custódia (presos).O fato de ter morrido dentro de posto policial é, portanto, irrelevante. Sendo o motivo da morte totalmente desconexo com a função pública exercida, não há que se falar em responsabilização do Estado no caso concreto apresentado.
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A E está errada porque a condição de o ato não ter sido praticado por servidor público não exclui automaticamente a responsabilidade do Estado, por exemplo, um preso assassinado por outro preso enquanto sob custódia do Estado.
Quem praticou o ato foi um preso que não é servidor público.
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Fernando Damo, parabéns pelo seu comentário!
Mas eu tenho uma pergunta a fazer: 1) O Estado não pode ser responsabilidado pelo fato de ele ter sido assassinado dentro do Posto Policial, atribuindo a esses policiais comportamento omissivo, negligenciador? Ora, ele fora recrutado por policiais e se encontrava dentro do Posto Policial com a motivação de estar prestando serviço público, mesmo que no momento ele não estivesse realizando.
Ficaria grato pela resposta. Abraços! Felicidades!
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neste caso, a questão fora mal formulada, uma vez que temos a omissão do Estado (policiais e principalmente do delegado) ao permitir que um simples morador de tal bairro venha exercer função típica de um agente público em tal posto policial onde ocorera o crime,e, não obstante, caracterizando um dos fundamentos da teoria da culpa administrativa ou também conhecida como culpa anonima, ou seja, permitindo que josé venha exercer função de agente público...
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Em verdade, inexiste nexo de causalidade entre a conduta do particular, morte do morador recrutado e a culpa do Estado, seja na modalidade objetiva ou subjetiva. O fato exisitiria INDEPENDENTEMENTE de estar no posto da polícia recrutado na falsa função de policial. Trata-se de crime alheio, paralelo à conduta de recrutamento e atuação da vítima.
Bons estudos.
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PARA COMPLEMENTAR:
A ALTERNATIVA "A" ESTARIA CORRETA SE FOSSE ESCRITA ASSIM: Está configurada a responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço, ou seja, há responsabilidade subjetiva. O QUE TORNA A LETRA "A" ERRADA É O FATO DE A ALTERNATIVA AFIRMAR QUE HÁ RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUANDO ADMINISTRAÇÃO TOLERA A ATIVIDADE ILEGAL.
LOGO A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS ACREDITO QUE O ESTADO TEM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM TAL FATO.
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Não devemos confundir a figura do "funcionário de fato", que mantém o nexo de causalidade e viabiliza a responsabilização objetiva do Estado, com a figura do "usurpador de função", que rompe com o nexo causal e consequente responsabilização do Estado. Segue LGF Intensivo II (marinela):
há de se ressaltar que, para que surja o dever de indenizar pelo Estado, deverá o agente estar atuando na qualidade de agente, ou seja, no exercício da função (nexo funcional). Ex.: não responderá o Estado por um dano causado por agente seu em dia de folga (RE 363.423/SP). Nesse diapasão, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Imprescindível para configurar a responsabilidade civil da Administração Pública é que o ato danoso seja praticado pelo agente público como decorrência de sua condição de agente público, ou das atribuições de sua função pública, ainda que, na realidade, o agente esteja atuando ilicitamente, extrapolando sua esfera legal de competências; o que importa é a qualidade de agente público ostentada na atuação do agente, a circunstância de sua condição de agente público ser determinante para a prática do ato; é irrelevante perquirir se o agente público causador do dano estava agindo dentro, fora ou além de sua competência legal: basta que, ao praticar o ato, lícito ou ilícito, o agente público esteja atuando ‘na qualidade de agente público’.”
Portanto, o abuso, arbitrariedade, a ilegalidade por parte do agente no exercício da função pública não exclui a responsabilidade da entidade da Administração Pública à qual a atuação do agente deva ser imputada.
ATENÇÃO– É necessária, porém, a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica que responderá pelo dano que ele causou, ainda que tal vínculo seja maculado por um vício insanável de validade(caso do “funcionário de fato”). Um dano ocasionado por atuação de alguém que não tenha nenhum vínculo com a Administração Pública (ex: usurpador de função), não acarreta a responsabilidade objetiva do Estado.
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Entendo que a alternativa "a" esteja correta, pois nesta questão há responsabilidade subjetiva do Estado diante da omissão, isto é, este deveria ter oferecido adequadas condições de segurança no que tange aos policiais que trabalhavam no posto policial, inclusive em relação à vítima José (que era funcionário público de fato e estava no exercício de suas funções). Ou seja, caso seja permitido a entrada de qualquer pessoa em um posto policial, sobretudo quando esteja armada, não resta dúvida que houve falha do Estado caracterizada pela falta do serviço, diante desta omissão que não pode ser ignorada na análise da questão. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado o STF, que consagra a responsabilIade subjetivo do Estado nos casos de omissão:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.11.2009. Tendo o Tribunal de origem formado convencimento com espeque na prova produzida, conclusão em sentido diverso demandaria primeiramente o revolvimento do conjunto probatório, inviável em sede extraordinária (Súmula 279/STF). Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 850063 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão do poder público. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Danos morais e estéticos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública pelos danos causados à agravada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 697802 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
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A questão não é ser ou não funcionario de fato. A questão é um particular ser alvejado dentro de um posto policial. Se o Estado não pode prover segurança pública nem no interior de um posto policial, não seria a falta do serviço?
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!
Gente a posição do CESPE não se mantêm sobre : se configura RESPONSABILIDADE OBJETIVA do ESTADO mesmo que o MILITAR esteja de FOLGA.
Assunto sobre isso tem sido ANULADOS por existir divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item. Observem:
Azul: Considera como Resp. Obj
Vermelha: NÃO Considera como Resp. Obj
2015.CESPE.STJ.Analista Judiciário - Administrativa . Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas. CERTO = ANULADA -NÃO Considera como Resp. Obj
2013.CESPE.MS Analista Técnico – Administrativo . A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação. CERTO - Considera como Resp. Obj
2013.CESPE.TRF - 5ª REGIÃO.Juiz Federal. José, policial militar, estava prestando serviço, em seu horário de folga, como segurança particular em um supermercado, quando ocorreu um assalto no local. José, ao efetuar disparos contra os assaltantes, atingiu uma cliente do estabelecimento, que faleceu ainda no local.Nessa situação hipotética, o Estado, de acordo com jurisprudência do STF, não responde pelos danos à cliente provocados por José, haja vista que o agente não estava em serviço no momento da referida ação. ERRADO -Considera como Resp. Obj
2009. CESPE. DPE-PI . Defensor Público. Segundo o STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva no caso de lesão corporal causada por disparo de arma de fogo pertencente à corporação militar realizado por servidor militar em período de folga contra ex-esposa em decorrência de rompimento da relação conjugal. ERRADO - NÃO Considera como Resp. Obj
2009. CESPE. PGE-AL.Procurador do Estado. Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos. ERRADO-Considera como Resp. Obj
2008. CESPE. PGE-PB . Um policial militar do estado da Paraíba, durante o período de folga, em sua residência, teve um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente à corporação. Considerando o ato hipotético praticado pelo referido policial, é correto afirmar que não há responsabilidade civil do Estado, visto que o dano foi causado por policial fora de suas funções públicas. CERTO DESATUALIZADa - NÃO Considera como Resp. Obj
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É inconstitucional a atuação de civil, sem remuneração e informalmente, na polícia
Abraços
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Que questão maluca
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José, morador de um bairro periférico, foi recrutado informalmente, por policiais do posto policial presente naquele bairro, para exercer, em cooperação à polícia militar, atividades como diligências, rondas, plantões e vigilância de presos. Certo dia, durante um plantão, Antônio, esposo de Maria, julgando que José fosse amante de sua esposa, adentrou o posto policial e desferiu um tiro em José, deixando-o paraplégico.
A responsabilidade civil do Estado estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (teoria da responsabilidade objetiv na modalidade risco administrativo).
Os elementos necessários para configuração dessa responsabilidade são: a) conduta estatal; b) dano; e c) relação de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, o nexo causal não ficou demonstrado. Isso porque a motivação do crime é de ordem pessoal, nada tendo a ver com a função de José, o que afasta o dever do Poder Público de indenizar.
Há de se consignar também que a hipótese é de omissão do Estado, e não está configurada a falta de serviço, pois não é possível dizer, diante do enunciado, que era possível ao Estado evitar o crime.
Portanto, está correta a alternativa C.
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NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 927, § ÚNICO, DO CC/02 À RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
Considerando esse novo entendimento, sobretudo considerando a parte em que eu grifei, entendo que, na hipótese da questão, restaria configurada a responsabilidade estatal, já que deveria garantir a segurança dos servidores no Posto Policial, tal como nas delegacias, presídios, fóruns, etc., em virtude do "risco da atividade".
"Como o STJ interpretou o vocábulo “atividade”, trazido no referido dispositivo legal?
Deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Trazendo para o caso concreto analisado, a ação de indenização almejou o reconhecimento da responsabilidade do Estado de São Paulo em virtude de falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora.
Segundo o STJ, tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Assim, entre as atividades de risco “por sua natureza” incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex.: instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal."
FONTE: DIZER O DIREITO E PP CONCURSOS
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Questão bastante complexa, pois não encontra resposta pronta do direito positivo.
Acredito que seria correto falar em responsabilidade subjetiva. A vítima estava dentro de um posto policial, onde o Estado-polícia deveria estar presente e pronto para evitar qualquer dano aos indivíduos lá presentes.