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GABARITO ERRADO
Art. 195, §5º, CF. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Princípio da precedência da fonte de custeio: também pode surgir com o nome de regra constitucional de contrapartida, pelo qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Assim, a criação, majoração ou extensão somente poderá ser realizada mediante indicação da dotação orçamentária.
Obs1: O STF tem posicionamento no sentido de que este princípio NÃO se aplica à previdência privada (RE 583687 AgR, 29.03.2011, 2ª Turma).
Obs2: Para o STF, se o benefício ou serviço for instituído pela própria Constituição, NÃO terá aplicação o princípio da precedência da fonte de custeio (RE 385397 AgR, 29.06.2007).
Gab: E
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Principio da Fonte de Custeio.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a seguridade
social.
Sabe-se
que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social, consoante art. 194 da
Constituição Federal.
Inteligência
do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, portanto, a
regra se aplica.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Art. 195, §5º, CF. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Errado
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Constituição Federal
Art. 195
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Gabarito''Errado''.
Trata-se do disposto no art. 195, §5º, da CF:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Assim, se benefício ou serviço da seguridade social for CRIADO, MAJORADO ou ESTENDIDO, a lei deve, NECESSARIAMENTE, indicar a fonte de custeio, ou seja, qual a receita será destinada ao pagamento daquele benefício ou serviço.
P. ex. Se o benefício da LOAS (benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família) for MAJORADO, a lei que majorou o benefício deve indicar qual a receita será destinada ao pagamento deste benefício.
ESQUEMATIZANDO
Fontes de Custeio da Seguridade Social (art. 195, incisos, da CF):
- Orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;
- Empregador, Empresa e Entidade a ela equiparada, sobre: (1) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à PF que lhe preste serviço, MESMO SEM vínculo empregatício; (2) receita ou faturamento; (3) lucro;
- Trabalhador e demais segurados da Previdência Social, NÃO incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS;
- Sobre a receita de concursos de prognósticos;
- Importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Constituição Federal
Art. 195
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Todo benefício criado tem que primeiro ter uma fonte a qual será utilizada no financiamento do benefício.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a seguridade social.
Sabe-se que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, consoante art. 194 da Constituição Federal.
Inteligência do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, portanto, a regra se aplica.
Gabarito do Professor: ERRADO
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No que tange o Art. 195
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recurso provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ( ... )
§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
O Que quer dizer, obviamente e contradizendo a questão que alega que não precisa ser dita a fonte do custeio, está incorreta.
Gabarito : Errado
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Só lembrar que, recentemente, o atual Presidente da República vetou a distribuição de absorventes para mulheres carentes (benefício de assistência social, portanto) com o fundamento de não haver correspondente fonte de custeio.
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BENEFICIOS E SERVIÇOS
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A questão está errada, pois se aplica também aos serviços, não somente aos benefícios.
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Art. 195, §5º, CF. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
330
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NO INCISO 5° DO ARTIGO 195, TRATA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS, PORTANTO A RESPOSTA ESTÁ ERRADA.
P.S: A única exceção é quando se tratar sobre benefícios criados pela Constituição, bem como os concedidos pela iniciativa privada, segundo o STF. Os mesmos não precisam se submeter a este princípio.
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ESSA QUESTÃO É SÓ PRA NÃO ZERAR,RSRSRS
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À luz do parágrafo 5º, do art. 195:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Gabarito: ERRADO.