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ID
505846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo ajuizou mandado de segurança em face do presidente da República em virtude de este, por meio da publicação de decreto, ter declarado a fazenda Roseirinhas de interesse social para fins de reforma agrária. Paulo é um dos herdeiros da fazenda Roseirinhas, juntamente com seus dois filhos. Cada um dos três detém parte ideal do imóvel, em virtude da herança deixada por Aline, esposa de Paulo e mãe de seus dois filhos. Paulo alega que cada uma das frações ideais que cada um dos herdeiros possui deve ser considerada como unidade autônoma, e que se isso fosse levado em conta, cada uma das propriedades seria considerada uma propriedade pequena e não uma grande propriedade improdutiva, descumpridora de sua função social. Paulo alegou ainda que nenhum dos herdeiros possui outra propriedade rural.

Considerando a situação hipotética descrita e que a partilha ainda não foi realizada nem de fato nem de direito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Considerando a situação hipotética descrita e que a partilha ainda não foi realizada nem de fato nem de direito, assinale a opção correta.

    A resposta não tem absolutamente nada a ver com a situação hipotética. O examinador perdeu a oportunidade de ficar quieto!
  • No art 184 da CF temos a previsão para a desapropriação de imóveis rurais por motivo de interesse social e para fins de reforma agrária.

    CF Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    A existência de condomínio não influi neste aspecto pois pelo enunciado da questão a partilha ainda não foi realizada nem de fato e nem de direito existindo, portanto, a propriedade em sua extensão completa não cabendo, portanto, as hipóteses art 185 da CF que enumera 2 incisos em que seria vedada a desapropriação para fins de reforma agrária (um dos argumentos para o Mandado de Segurança ajuizado por Paulo) 

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.

    Dessa forma podemos considerar que o item correto é a letra C.
  • Pra ajudar no estudo segue o entendimento base para a resposta da questão.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE. PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR-INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DADESAPROPRIAÇÃO. ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 2. Qualquer dos co-herdeiros é, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51, parte legítima para a propositura do writ. 3. A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo único do vigente Código Civil]. 4. A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93. 5 A existência de condomíniosobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 05.09.2003]. 6. O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui caráter declaratório e tem por finalidade: i] o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii] o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. 7. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra, contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente [MS n. 24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 03.06.2005]. 8. O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio,averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 06.06.97]. Segurança denegada.
    MS 24573/DF - Min Eros Grau

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O condômino, de maneira isolada, pode reivindicar a coisa de terceiro, independente da vontade dos demais co-proprietários. É a prescrição legal do Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
  • Pessoal, a questão pode ser resolvida observando do Código Civil:
    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
    Assim, como  o imóvel não havia sido partilhado, todos os herdeiros devem ser considerados có-proprietários de um único imóvel.  
  • Francisco Soares, não há como não atribuir "ótimo" para você. Na mosca. Comentários como o seu é que tornam esse site a excelente ferramente de estudo que é.

  • Puxa-saquismo aqui não !

  • "A teor do disposto no artigo 184 da Constituição Federal, o alvo da reforma agrária é o 'imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social', pouco importando a existência, sob o ângulo da propriedade, de condomínio." (MS 24.503, rel. min. Marco Aurélio, julgamento 7-8-2003, Plenário, DJ de 5-9-2003.) No mesmo sentido: MS 26.087, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 23-9-2013.

  • GABARITO: LETRA C

  • Lembrando

    Diferenças da requisição em relação à desapropriação: a) a requisição refere-se a bens e serviços. A desapropriação apenas a bens; b) a requisição preordena-se tão somente ao uso da propriedade, ao passo que a desapropriação é volvida à aquisição dela; c) a requisição decorre de necessidades transitórias. A desapropriação é suscitada por necessidades permanentes da coletividade; d) a requisição é autoexecutória. A desapropriação, para se efetivar, depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial; e) a requisição supõe, em geral, necessidade pública premente. A desapropriação supõe necessidade corrente, usual; e) a requisição pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória. A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia, em regra.

    Abraços