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Que pergunta tosca...
I) INCORRETO. Não existe efeito jurisdicional para decisões administrativas. Por ser a linguagem do CTN, até poderíamos aceitar essa alternativa.
II) INCORRETO. Depende de lei
III) CORRETO. Vamos ao CTN (exclui o que não interessa)
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
A banca considerou essa afirmação incorreta. Pois bem, a dúvida é se o ato a que se refere o exercício é o do inciso I ou do inciso II. Considerei que se tratava de uma decisão de um órgão singular, uma vez que o exercício diz "Se o secretário de Fazenda do estado do Amazonas profere uma decisão com eficácia normativa". Pra mim, seria fundamental explicitar com clareza o que a banca queria. Do jeito que está, me parece muito mais o caso de aplicar a regra do inciso II.
Enfim, o melhor seria anular essa porcaria.
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De fato, concordo com o amigo, mais tosca impossível.
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Atenção: a lei precisa atribuir eficácia normativa a decisão
Art. 103. Salvo disposição em contrário,entram em vigor:
I-os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100,na data da sua publicação;
II-as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100,quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
No item III da questão foi usado erroneamente o termo exarada, que quer dizer registrado por escrito, que é diferente de publicado.
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Não existe erro no gabarito. É somente letra de lei.
Item por item:
I - tal decisão somente tem efeitos jurisdicionais se assim previr a lei. CORRETO
II - tal decisão terá eficácia normativa independentemente de lei que assim preveja. ERRADO
Os itens I e II são respondidos pelo art. 100, inciso II, do CTN.
Certas decisões de órgãos de "jurisdição administrativa" poderão se tornar precedentes obrigatórios caso a lei assim determine.
"Assim, a decisão individualizada, em virtude da aludida lei, deixaria de possuir apenas efeitos inter partes, para possuir efeitos erga omnes, criando a "jurisprudência administrativa".(Sabbag).
Só não concordo com a expressão "efeitos jurisdicionais" utilizada no item I, mas como não havia uma opção "todas estão erradas" marquei ele como certo.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(...)
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
(...)
III - os efeitos normativos da decisão, se houver, iniciar-se-ão depois de 30 dias após exarada, caso ela não contenha dispositivo sobre sua vigência. ERRADO
O item III é respondido pelo art. 103, II do CTN. O item está errado por mencionar "30 dias após exarada" e não "30 (trinta) dias após a data da sua publicação" que seria o certo:
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
(...)
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
(...)
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Os dois colegas acima comentaram brilhantemente as alternativa, contudo estão equivocados no que concerne à alternativa III, tendo em vista que o erro encontra-se no fato de tal decisão, feita pela "autoridade administrativa", ter eficácia na data da publicação, e não 30 dias após publicada, pois 30 dias posterior é requisito formal quando tais decisões são exaradas por "órgãos singulares ou coletivos".
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
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Decisão com efeitos "jurisdicionais"? Acho que não...
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Decisões normativas de "jurisidição administrativa" são normas complementares, nos termos do art;100, II, do CTN, que exiege, ainda, que a a lei atribua força normativa à decisão. Por essa regra, vê-se que o item I está correto e o II incorreto.
O erro do item III está afrimar que os efeitos normativos da decisão, se houver, iniciar-se-ão depois de 30 dias após exarada, quando em verdade deve ser após a sua publicação.
Abraços.
caso ela não contenha dispositivo sobre sua vigência.
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Forçadíssima... Efeitos jurisdicionais seria novidade
Abraços