SóProvas


ID
505879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antes de falecer, Ruben, viúvo, sem convivente e domiciliado em Manaus, transferiu todas as cotas que detinha sobre o capital da empresa Griffo Ltda., também sediada em Manaus, para seu único filho, Gustavo, com vistas a não fazê-lo pagar o ITCMD, após seu falecimento.

Relativamente a essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ITCD tem como fato gerador a transmissão de bens e diretios por motivo causa mortis ou doação.
  • Não entendi pq a A está errada.

    CTN
    Art. 116
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Eu também não entendi por que motivo a letra "A" está incorreta, já que a questão faz questão de frisar que ruben transferiu as cotas das sociedade com intuito de fazer com que seu filho não paga-se  o ITCMD.

    Assim, me parece que o intuito foi dissimular a ocorrência do futuro fato gerador.

    Se algum colega puder se manifestar no sentido de defender o gabarito apresentado eu ficaria grato.

    Na minha opinião trata-se de mais uma peripécia do CESPE.

  • no CTN diz desconsiderar, não desconstituir...

    acho que é por ai.
  • Vocês acham mesmo que o cara não pode transferir suas cotas a seu filho só porque um dia ele vai morrer e aí vai haver um fato gerador de ITCMD? A alternativa A está errada simplesmente porque não houve simulação. O ato de transmissão foi totalmente legal.

  • Em relação ao comentário do Carlos: o sujeito transferiru "com vistas a não fazê-lo"... é obvio que a administração tributária não vai deixar passar em em branco esse ato - teoria do proposito negocial.
    Em relação à letra A, a Administração, nos termos do artigo 116, CTN, pode desconsiderar o ato.
    Desconsiderar é só não considerar para fins de não incidencia tributária.
    Não ocorrerá anulação, revogação, desconstituição ou qualquer outro termo que não seja desconsideração dos efeitos do ato relativamente a incidencia tributária.
    A doação permanece válida, mas haverá incidência ITCMD.
    Por isso é que é correto dizer que "não se devem considerar os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
    Capisco?

  •   Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • O alexandre explicou corretamente o erro da letra a). É isso mesmo, desconsiderar tem efeito diferente de desconstituir!!!!!
  • Ele nao tentou dissimular a ocorrencia do fato gerador do tributo, fez uma doação ao filho, a qual tambem se constitui como fato gerador do ITCMD. O fato gerador ocorreu (doaçao) e ele simplesmente nao recolheu o tributo devido, devendo o Fisco efetuar o lancamento de ofício, sem necessidade de desconstituir o negócio jurídico, o qual é perfeitamente válido. É a mesma situação se ele tivesse falecido e o filho nao recolhesse ITCMD, ou seja, o fato gerador ocorreu, mas o recolhimento nao foi feito, devendo o contribuinte ser executado.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    A questão trata da norma geral antielisão introduzida no art. 116, do CTN, que passou a ostentar um parágrafo único com a redação seguinte:
     
    “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
     
    A denominada “elisão fiscal” caracteriza-se exatamente pela prática de atos lícitos que possuem o objetivo precípuo de reduzir ou eliminar a incidência tributária sobre determinado negócio econômico. Foi o que aconteceu no caso descrito.

    Num primeiro momento, a transmissão de bens após a morte entre Rubem e Gustavo tornaria possível a incidência de ITCMD.

    Para que isso fosse evitado, mediante um "planejamento tributário", foi praticado outro negócio jurídico, um contrato de compra e venda entre ambos. IMportante ressaltar que se praticasse um contrato de doação, seria, da mesma forma, aplicável o ITCMD.
     
    O resultado dessa movimentação foi a inexistência de tributo a ser pago. Uitlizou-de de um ato ou negócio jurídico lícito (contrato de compra e venda) com o único propósito de se evitar a cobrança de ITCMD
     
    Diante da aplicação do art. 116, pu, do CTN, a Administração Tributária pode desconsiderar a compra e venda celebrada e considerar que a transmissão do bem veio a ocorrer após a morte de Rubem, o que autorizaria a cobrança do ITCMD.

    Com isso, as alternativas B, C e D devem ser excluídas, pois afirmam que o negócio jurídico consistente na compra e venda deveria ter sua validade e eficácia consideradas. Por fim, a letra A deve ser também excluída, pois é afirmado que a Administração Tributária poderia desconstituir o negócio jurídico, quando, na verdade, apenas ocorre a ineficácia do negócio jurídico para fins tributários, continuando a existir para outros fins.
  • Perfeitos os comentários do colega duiliomc!

    Entretanto, vale destacar que apesar de o dispositivo autorizar a norma antielisão, esta ainda carece de regulamentação, veja a expressão da parte final do art. 116:


    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Conforme Ricardo Alexandre, enquanto não editada a lei não é possível a aplicação da norma antielisão.

    Doutrinariamente, perfeito, na prática o que efetivamente acontece
    ?


    Abraços!
  • Art. 109 CTN - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas NÃO para definição dos EFEITOS tributários.
  • Comentário sobre a altermativa A: errada

    Antes de falecer, Ruben, viúvo, sem convivente e domiciliado em Manaus, transferiu todas as cotas que detinha sobre o capital da empresa Griffo Ltda., também sediada em Manaus, para seu único filho, Gustavo, com vistas a não fazê-lo pagar o ITCMD, após seu falecimento. [...] a) Uma vez que o negócio foi praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, a Secretaria da Fazenda poderá desconstituir o ato.

    Apesar do comentário do colega acima, alegando que não há impedimento à prática desse ato e que, por esse, motivo é legal, devemos analisar a questão a partir dos dados concedidos pelo examinador. O ato foi praticado "com vistas a não fazê-lo pagar o ITCMD", portanto, em tese, haverá implicações no Direito Tributário.

    Passando à análise da alternativa:
    Com base na legislação tributária, o fiscal não pode desconstituir um negócio jurídico (que vem do Direto Civil), ou seja, ele não pode dizer que o negócio não exite, que é nulo e que deve ser desconstituído. Entretanto, o Art. 116, par. ún., do CTN permite que a autoridade possa desconsiderar os EFEITOS desse ato/negócio para fins tributários quando praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

    Além do que, há mais um erro. Esse parágrafo não tem aplicação imediata, necessitanto de lei ordinária que crie os procedimentos para essa desconsideração dos efeitos tributários. Então, até que venha essa lei, esse parágrafo é quase uma letra morta. 

    Art. 116 [...] Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Avante!
  • Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    MEMORIZAR:

    ABSTRAINDO-SE:

    I - VJAEP + NOE;

    II - EFEO

    bons estudos!

  • Secretaria da Fazenda poderá desconstituir o ato; efeitos

    Abraços

  • Isso não faz o menor sentido. Se ele vai transferir as quotas, vai pagar o ITCMD pela transferência, pelo ato de doar

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Confesso que não compreendi o erro do item D, uma vez que efetivamente ocorrera uma doação, e como tal, enseja a tributação do ITCMD do mesmo modo.