SóProvas


ID
505891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, considerando o excesso nas ações acobertadas por causas de exclusão da ilicitude.

I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa.

II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo.

IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo.

V Diz-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de alertá-los a uma pequena confusão conceitual que a amiga Luana cometeu ao definir EXCESSO INTENSIVO...
    O excesso intensivo é o que se verifica na situação fática da legítima defesa, ou seja, ainda presentes os pressupostos fáticos da referida causa de justificação.
    O que a Luana conceituou a se referir ao ítem II foi o EXCESSO EXTENSIVO, esse sim começa lícito e depois de cessada a agressão injusta o agente comete o excesso!
    Se o equívoco for meu, gostaria de ser corrigido!
  • Fala sério hein!

    I) Errado, como assim sempre responde pelo excesso? E o excesso exculpante?

    II) Correto

    III) Errado, juiz não é obrigado

    IV) Errado, Agente só responde no excesso culposo se o crime tiver previsão de crime culposo

    V) Correto, impróprio ou extensivo é o excesso em que a causa de justificação não existe mais.
  • Um dos requisitos para que esteja configurada a legítima defesa é a moderação na repulsa da ação violenta. Moderação não quer dizer cálculo matemático para a utilização da legítima defesa, até mesmo porque o estado emocional de quem se defende de injusta agressão é permeado de instabilidade, o que pode influenciar na reação (SERVIDONI, André Renato. Excesso na legítima defesa e no estado de necessidade. Disponível em http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_53.pdf. Acessado em 28/04/2008). r

    Assim, excesso, de exceder, significa "ultrapassar", "passar além do que é justo" (Disponível em www.priberam.pt. Acessado em 28/04/2008). Logo, o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo. r

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. r

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo, ambos.

  • I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa. 
    Errado. Além das modalidades dolosa e culposa há também as modalidades acidental e exculpante.

    II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 
    Correto. (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 431)

    III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo. 
    Correto.

    IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo. 
    Errado. No culposo o excesso é resultante de imprudência, negligência ou imperícia. No exculpante o excesso é decorrente de medo ou susto provocado pela situação em que se encontra, nesse caso, a ilicitude é mantida, mas pode afastar a culpabilidade. (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 431)

    V Diz-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.
    Errado. Pois o excesso impróprio ou extensivo é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos... Ou seja, já estiveram presentes e não estão mais. No que se afirma na questão, entende-se não ter existido os pressupostos antes.  (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 432)
  • A respeito da assertiva III

    ALGUÉM ME EXPLICA POR FAVOR? Mesmo já na vigência da Lei 11.689/08, que modificou o procedimento do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri, é possível encontrar decisões do tipo: "é obrigatória a formulação de quesito acerca de excesso na verificação da ocorrência ou não da legítima defesa, quando o Conselho de Sentença conclui que o réu agiu em legítima defesa" ou "é nulo o julgamento do Tribunal do Júri, quando não é obedecida a votação dos quesitos relativos ao uso moderado dos meios necessários e da existência de excesso doloso ou culposo".

  • O item I está correto sim!
    a questão fala de exclusão da ilicitude, e conforme mencionado por alguns colegas no caso de Excesso exculpante (excesso nem doloso nem culposo), exclui a culpabilidade e não a ilicitude.
  • Complementando o que o colega  disse acima.
    O excesso exculpante exclui a culpabilidade e não a ilicitude, por inexigibilidade de conduta diversa, aceita pela doutrina esmagadora, a jurisprudência ainda vacila.
    Ocorre  quando em situação de excludente de ilicitude, o agente ultrapassa os limites desta excludente em face da afetação psicológica diante uma situação concreta.
  • Galera, cuidado!!

    Segundo Cezar Roberto Bitencourt (p. 400, 17ª ed., 2012):
    Excesso intensivo refere-se aos casos em que o sujeito cumpre com os requisitos essenciais, auta amparado pela causa de justificação, mas realiza conduta que excede os limites objetos que poderia estar justificada (ex. quando o agente dispara cinco vezes contra o agressor para defender-se, quando um único disparo seria suficiente para neutralizar a agressão). 
    Excesso extensivo caracteriza-se nos casos em que a reação excessiva deve ao não cumprimento dos requisitos essenciais da causa de justificação, o que significa que a conduta não está sequer amparada pela excludente de antijuridicidade (ex. quando o agente considera que pode reagir contra o agressor, uma vez que a agressão injusta já cessou). Logo, o denominado excesso extensivo, tecnicamente, não existe.

    Além disso, o excesso exculpante ocorrer quando há um erro de proibição no excesso, representando, desse modo, uma excludente de culpabilidade.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Art 23 p.único : O AGENTE , em qualquer das hipoteses do art 23 , RESPONDERÁ PELO EXCESSO DOLOSO ou CULPOSO.

    = em face ao excesso, desaparece a causa excludente de ilicitude, pois o agente desrespeitou os limites legalmente previstos. 

    Ex: No estrito cumprimento de um dever legal, o agente deverá observar os limites impostos pela lei que lhe conferiu tal direito. 



    EXCESSO DOLOSO: o excesso provem do DOLO, ou seja, é volutário e proposital, e o agente responde pelo crime DOLOSO.

    EXCESSO CULPOSO: O excesso resulta da imprudencia, negligencia ou impericia, e o agente resonde pelo crime CULPOSO.


    EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):  a situação fática que permite a utilização da excludente de ilicitude  ainda está presente, e dentro de sua atuação amparada por uma das excludentes do art. 23 cp, o agente acaba se excedendo.Há uma intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada.

    Ex: ao repelir uma agressão injusta, utilizando-se da legitima defesa; o agente acaba optando por um meio desnecessário, ou imoderado.


    EXCESSO EXTENSIVO ( IMPRÓPRIO): a situação fática que permitiria o uso de uma das excludentes do art. 23 CP acabou, não existindo mais, porém o agente prolonga sua atuação ; ou seja, reage diante de uma agressão que deixou de existir. Não existe mais a 'agressão ilícita', , a 'situação de perigo1', o dever legal já foi cumprido  e o direito já foi regularmente exercido.


    EXCESSO EXCLUPANTE: É decorrente da ALTERAÇÃO DE ANIMO DO AGENTE,  Encontra grande rejeiçaõ pela doutrina que diz não ser aceita por nao  ter amparo legal. 


    RÉU QUE ALEGA  EXCLUDENTE NO TRIBUNAL DO JURI:
    todas as teses defensivas que levarão a uma absolvição, com exceção às referentes a materialidade do fato  autoria e participação, deverão ser sopesadas pelos jurados na votação do 3° quesito, onde é perguntado : O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?

    Neste terceiro quesito, se os jurados decidirem pela presença de uma causa excludente , deverão responder SIM, absolvendo o acusado.

    O EXCESSO CULPOSO, poderá ser trazido pela defesa expressamente após 3° quesito (nunca de forma implicita), de forma subsidiária, caso haja condenação do réu pelos jurados. A alegação do excesso culposo deverá ser feita pela defesa, caso os jurados decidam pela não absolvição do réu. OU seja, caso os jurados respondam NÃO ao terceiro quesito.
    Ou seja, se os jurados decidirem pela absolvição do réu, posteriormente não poderá haver indagação de excesso culposo. 
    Mas se os jurados decidirem condenar o réu, resondendo NÃO ao 3° quesito, A DEFESA poderá alegar excesso culposo, o que importará em DESCLASSIFICAÇÃO para crime culposo.

    Já o EXCESSO DOLOSO jamais poderá ser  alegado pela defesa, nem será objeto de um 4° quesito. 

  • Apenas como forma de acrescer aos comentários dos colegas, seguem as observações de meu caderno de Rogério Sanches acerca do excesso:

    Classificação doutrinária do excesso:
     
    1. excesso crasso: ocorre quando o agente, desde o princípio, já atua completamente fora dos limites legais. Ex.: matar criança que furta laranja.
     
    2. excesso extensivo ou excesso na causa: ocorre quando o agente reage antes da efetiva agressão (futura e esperada). Este excesso não exclui a ilicitude, mas pode, conforme o caso, excluir a culpabilidade. Ex.: preso que ameaça promotor: “quando eu sair daqui, te matarei”. Quando o preso sai, o promotor, antes de qualquer reação do ex-presidiário, o mata.
     
    3. excesso intensivo: ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva, intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos (de reação moderada passa à imoderada). Se o excesso for doloso, responde por dolo; se culposo, por culpa. Se não agiu nem com dolo, nem com culpa, é o excesso exculpante (criação da doutrina, mas que está expresso no CPM, art. 45, &ú).
     
    4. excesso acidental: ocorre quando o agente, ao reagir moderadamente, por força de acidente, causa lesão além da reação moderada.

  • I - Errada - Há a hipótese do excesso acidental (ou fortuito), que se origina de eventos imprevisíveis e inevitáveis. Trata-se de excesso penalmente irrelevante. Há também o exculpante, apesar de encontrar certa rejeição por parte da doutrina e jurisprudência.

    II - Correta - é exatamente a definição dada por Cleber Masson em seu livro

    III - Errada - Nas palavras de Cleber Masson, se "a defesa sustentar a legítima defesa, como tese principal, e subsidiariamente o excesso culposo, e o réu for condenado no terceiro quesito, isto é, restar rejeitada a legítima defesa, o juiz deverá continuar a votação para que o júri decida se houve ou não excesso culposo (...), uma vez que o acolhimento da referida tese importa desclassificação para crime culposo". Quanto ao excesso doloso, este não deve ser objeto de quesitação.

    IV - Errada - No excesso exculpante há exclusão da culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. No excesso culposo, o agente somente responderá por crime culposo se a sua conduta configurar a prática de um crime que permita a punição culposa.

    V - Correta - é exatamente a definição dada por Cleber Masson em seu livro
  • Concordo plenamente com o Scorpion, apenas os itens II e V estão corretos! Pelo que vejo o pessoal sempre anda fazendo confusão com os conceitos de excesso intensivo e extensivo! Abraço...
  • item III

    "Interessante verificar que, antes da reforma do procedimento do Júri, o excesso figurava como quesito obrigatório. Não é mais assim, de acordo com a atual sistemática, pois, repita-se, essa pergunta somente será feita mediante expressa solicitação das partes."

    Direito penal Esquematizado - André Estefam


  • Excesso intensivo e extensivo

     

    Excesso intensivo ou próprio: ocorre quando o agente, durante a repulsa à agressão injusta, intensifica-a imoderadamente, quando, na verdade, para fazer cessar aquela agressão, poderia ter atuado de forma menos lesiva.  É o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

     

    Excesso extensivo ou improprio: ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita.  Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior

  • Legítima defesa com excesso exculpante

    No excesso exculpante, o estado psíquico do agente, elemento de caráter subjetivo, faz com que este ultrapasse a fronteira do que lhe é permitido fazer, onde esta essa violação ocorre além do devido em virtude da não consciência e não previsão, não se dando conta o agente que está se excedendo, ao contrário, este acredita ainda que a agressão persiste ou que ainda irá ocorrer. Age este com medo, pavor, surpresa. É o chamado estado de confusão mental. Neste caso entende-se que estamos diante de causa de exclusão de culpabilidade, pois nas circunstâncias em que o agente encontrava-se, não seria possível exigir um comportamento diferente, sendo, portanto, uma situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    O excesso exculpante foi previsto pelo § 1º do art. 3º do Código Penal de 1969, que o trazia sob o nome de excesso escusável, qual determinava em seu texto:"§ 1º. Não é punível o excesso quando resulta de escusável medo, surpresa, ou perturbação de animo em face da situação[8]". Contudo, na reforma de 1984 não houve tal previsão expressa, sendo o excesso exculpante visto pela doutrina e jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

    http://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante

  • Galera, estou com o manual do Sanches de 2015 e do Bitencourt de 2012 e eles dizem exatamente o contrário a respeito do excesso doloso e culposo. Qual está certo ? Creio que é impossível acertar essa questão sem saber qual é o posicionamento da banca.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários;

  • PARTE 1

    I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa. 

    Não responde por culpa se não houver previsão no tipo legal (art. 20, § 1º, CP). Há que se considerar ainda a possibilidade do excesso acidental ou exculpante, o qual exclui a culpabilidade, segundo doutrina.

    II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 

    Correta. Há excesso apenas na proporcionalidade. Acrescento que a lei não a exige proporcionalidade na legítima defesa: (art. 25, CP), mas a doutrina e a jurisprudência brasileiras posicionam-se no sentido de ser necessária a proporcionalidade (critério adotado no estado de necessidade) também na legítima defesa.

    III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo. 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.DESDOBRAMENTOS DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que, na atual sistemática de quesitação dada pela Lei n. 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011), razão pela qual não há falar em nulidade no julgamento em que se inseriu quesito sobre a ocorrência de excesso culposo.2. A Sexta Turma já se pronunciou no sentido de que A ausência de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, nos termos da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, a qual, como é consabido, não se convalida com o tempo, vale dizer, não está sujeita à preclusão (REsp 434.818/GO, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 23/08/2010).3. Agravo regimental improvido.(AgInt no REsp 1626186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)

    FONTE: Apostila MS Delta, com adaptações.

  • PARTE 2

    IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo. 

    Segundo MASSON, “é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra". Com o chamado excesso exculpante busca-se eliminar a culpabilidade do agente, ou seja, o fato é típico e antijurídico, deixando, contudo, de ser culpável, em virtude de, no caso concreto, não poder ser exigida do agente outra conduta que não aquela por ele adotada. Muita criticada pela doutrina pela ausência de amparo legal.

    V Diz.”-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

    Excesso extensivo ou impróprio é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    FONTE: Apostila MS Delta, com adaptações.

  • PALAVRAS CHAVE > EXCESSO EXCULPANTE -> Exclui CULPABILIDADE -> INEXIGIBILIDADE DE COND. DIVERSA -> MEDO/ ESTADO DE ÂNIMO.