SóProvas


ID
505897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado, etc. 
    Exemplo: A induz B a induzir C a matar D.
    B) CORRETO. Isso realmente não é possível, pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. C) ERRADO. Não é possível a participação culposa em crime doloso, pelo mesmo motivo da alternativa anterior. D) CORRETO. A participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação. 
    Exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também instiga B a matar C.
    E) CORRETO. Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo.
     
  • Questão passível de anulação

    Aprendi que não há possibilidade de coautoria em crimes culposos. O máximo que pode ocorrer são culpas concorrentes contribuindo para a ocorrência de um resultado naturalístico.

    No exemplo, em um cruzamento, o veículo de "A" ultrapassa o semáforo quando o sinal vermelho determinava sua parada, momento em que vem a colidir com o automóvel "B", o qual, além de trafegar em velocidade acima da permitida, também havia desrespeitado o sinal, que estava com passagem livre para pedestres. Entre os carros surge um transeunte que foi atropelado.

    Como se observa, tanto "A" como "B" agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico. Mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) pelo simples motivo que inexiste vínculo subjetivo entre os envolvidos.

    Logo, a questão E também está errada
  • COMENTÁRIO EXTRA. LETRA E

    Segundo Luiz Flávio Gomes não se fala em coautoria em crime culposo e sim concorrência de culpa. Exemplo e explicação do autor: “dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa.DE A CORDO COM A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA, essa seria uma situação de co-autoria.Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos)”
  • Só para acrescentar, a doutrina é unânime em afirmar que não há participação em delitos culposos. Como foi dito acima, a culpa é personalíssima e se admite, no máximo, a co-autoria.
  • Creio que há muitas correntes a respeito do tema

    Aparentemente, o que tem se aceitado:

    1) admite-se co-autoria e participação culposa em crime culposo; não se admite participação dolosa em crime culposo.
    2) admite-se co-autoria em crime culposo; não se admite participação em crime culposo.

    Não estou dizendo que está certo, apenas que é o que tenho visto nessas questões... infelizmente temos que adivinhar pelas alternativas. Lamentável :)
  • Luana o que eu entendo por participação sucessiva é quando ocorre uma conduta principal e logo em seguida ocorre uma conduta acessória. Exemplo seria: A induz B a matar C, e logo após A auxilia ou instiga B a ocultar o cadaver. No caso que você citou não haveria participação pela falta do Liame subjetivo entre os agentes.
  • VEJAM A RESPOSTA DESTE LINK, EXPOSTA LOGO ABAIXO. Acho que acaba com a celeuma. Vamos deixar para fazermos doutrina quando passarmos no concurso. Por agora, é acatar o entendimento jurisprudencial e ponto!

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090327163126628&mode=print

    Para se configurar o concurso de agentes, é necessário haver um liame subjetivo, uma aderência de uma vontade e outra, de modo que tecnicamente é impossível a co-autoria ou participação em crimes culposos.

    Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)

    Assim, entendemos que só é possível a co-autoria ou participação dolosa.

    Ademais, se o co-autor ou partícipe tinha o dolo de praticar determinado crime, mas o agente pratica crime mais grave, aquele só responde nos limites de seu dolo, salvo se a prática do crime mais grave era previsível         

    OBS: resposta totalmente copiada do link acima        


  • NOTE! Não pode existir participação dolosa em crime culposo; nem participação
    culposa em crime doloso. Somente haverá concurso de agentes
    se todos agirem com dolo ou se todos agirem com culpa. Em outras
    palavras, ó vínculo subjetivo deve ser homogêneo. Trata-se do princípio
    da convergência

    Professor Emerson Castelo
  • Guilherme de Souza Nucci, ao comentar a participação em ação alheia, anota:

    "Em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários co-autores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os co-autores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os co-autores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo"(grifei) (Código Penal Comentado, São Paulo: RT, 2002, p.169).

  • Sobre A e D:

    Participação da participação – quando ocorre uma conduta acessória de outra conduta acessória.  É o auxílio do auxílio, o induzimento ao instigador, etc.                                                                                                                                                                                                                                                                                 Participação sucessiva – ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma forma.  Por exemplo, em primeiro lugar auxilia ou induz, em seguida instiga, e assim por diante.  Não há auxílio do auxílio, mas uma relação direta entre partícipe e autor, pela qual o primeiro concorre de mais de uma maneira.
  • Gabarito letra C.

    Essa é uma questão que envolve um dos requisitos do concurso de pessoas, qual seja, o vínculo subjetivo. A vontade dos agentes precisa ser HOMOGÊNEA (princípio da convergência), logo não há participação dolosa em crime culposo e vice versa, pois isso caracteriza autoria colateral.

  • Resumo:


    Coautoria em delito culposo? STJ --> SIM


    Participação dolosa em crime culposo? Não!! ausência de vinculo subjetivo


    Participação culposa em delito culposo? parte da doutrina, sim. STJ --> NÃO!


    Participação culposa em crime doloso? Não. Ausência de vinculo subjetivo


    Participação omissiva em crime Comissivo? SIM


    Participação comissiva em crime omissivo? NÃO!



    há divergência na doutrina sobre o assunto? SIM!!! nossos "doutrinadores" veem divergência até quando andam em via de mão única.

  • Guaracy Moreira Filho, em seu código comentado, 2010, p. 89, apresenta as Súmulas sobre o concurso de pessoas nos crimes omissivos, editadas pelos doutrinadores Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, José Carlos Pagliuca e Alice Bianchini:

    1. A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    2. Tratando-se de crime próprio, não é admissível coautoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo, são autores, mas não coautores.

    3. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios.

    4. É admissível participação por ação no crime comissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento).

    5. Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum.

    6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.

    7. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum.

    8. Não existe coautoria na omissão imprópria.

    9. Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir.

    10. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

    11. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

    12. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.

    13. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. (MOREIRA FILHO, 2010, P. 89-90)

     

    http://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254429784/analise-do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-comissivos-omissivos-e-culposos

  • rafael melo, 

    Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: A induz B a não pagar pensão alimentícia. A será partícipe de B, no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que A e B omitem socorro a C, sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: A e B, em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

     

    LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.

  • Não existe participação culposa em crime doloso.

    Não existe participação dolosa em crime culposo.

  • E

    Típico caso de duas pessoas carregarem uma pessoa e, sem querer, deixarem ela cair

    Coautoria em crime culposo

    Abraços

  • A) CORRETO. Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado, etc. 

    Exemplo: A induz B a induzir C a matar D.

    B) CORRETO. Isso realmente não é possível, pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. C) ERRADO. Não é possível a participação culposa em crime doloso, pelo mesmo motivo da alternativa anterior. D) CORRETO. A participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação. 

    Exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também instiga B a matar C.

    E) CORRETO. Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo.

    obs. copiei e colei para salvar nos meus comentários.

  • GAB: C

    É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só existe concurso doloso em crime doloso e concurso culposo em crime culposo. Eu só posso concorrer culposamente para um crime culposo. Não existe concurso doloso em crime culposo e nem concurso culposo em crime doloso.

     

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  • PARTICIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO -> PARTICIPAÇÃO EM CADEIA.

    A induz B a induzir C.

    VS

    PARTICIPAÇÃO SUCESSIVA:

    A induz B. E, C também induz B. (A e C não se conhecem e não tomam conhecimento da indução).

  • questao bacana