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ID
505918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de denúncia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA QUE IMPUTOU DOIS DELITOS DE MANEIRA ALTERNATIVA (ROUBO OU RECEPTAÇÃO) - GRAVE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - CONDUTAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS, LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE 'AB INITIO' DO FEITO.
    I. É nula 'ab initio' a ação penal originada de denúncia alternativa em que imputada ao réu a prática de dois crimes distintos e incompatíveis entre si (roubo ou receptação).
    II. Aceita-se a denúncia alternativa apenas quando os delitos nela narrados se mostrem compatíveis entre si (ex.: furto e roubo, em que a dúvida resida apenas na existência ou não da grave ameaça ou da violência).
    III. Por outro lado, narrando a denúncia crimes incompatíveis (ou o agente participou da subtração da 'res' ou, então, a receptou), há manifesta afronta à garantia constitucional da ampla defesa, pois as falhas da 'opinio delicti' não podem constituir ônus defensivo.
    IV. Acolhida a preliminar de nulidade 'ab initio' do feito.

    (TJMG:100240779959830011 MG 1.0024.07.799598-3/001(1), Relator: JANE SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2009, Data de Publicação: 03/12/2009)


    c) SÚMULA Nº 709 do STF: SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA  DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA.

    d) EMENTA
    Habeas corpus. Processual Penal. Apropriação indébita previdenciária. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Gestão compartilhada. Ausência de dolo. Inadequação da via eleita. Ordem denegada.
    1. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado.
    2. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes.
    3. O debate acerca da ausência de dolo, em sede de habeas corpus, é inadequado, pois demanda incursão no seio da prova, análise vedada na via estreita do writ.4. Habeas corpus denegado.

    (STF - HABEAS CORPUS: HC 101286 MG101286 MG , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-01 PP-00123)
     
  • Acredito que o item D possa levantar divergências:

    Jurisp. do STF:

    "Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF,art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (HC 86.879, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-2- 2006, Segunda Turma, DJ de 16-6-2006.) No mesmo sentido: HC 105.953-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-11-2010, DJE de 11-11-2010.

    Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.” (HC 93.628, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 31-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.) No mesmo sentido: HC 101.754, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 25-6-2010.

    PROVA - OAB - CESPE - 2008.3

    A ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados de crimes societários, além de implicar a inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, fere o princípio da dignidade da pessoa humana. - CERTO

  • Sobre a alternativa b, já que nenhum colega fez menção digo o seguinte: denúncia genérica não é relativa a não especificidade na descrição do lugar, tempo e modo de execução de um crime, mas de não individualizar a conduta de cada agente criminoso. Por exemplo, o promotor deve descrever a conduta de cada agente no crime de roubo em concurso de agentes por que se apenas dizer que ambos roubaram de determinada forma, ele estará dificultando a defesa dos agentes.
  • A) ERRADA - Não se trata de denúncia alternativa, mas de criptoimputação, situação na qual há uma deficiência narrativa do fato delituoso, culminando em uma imputação oculta.

    D) ERRADA - Nos caso de crimes societários, o entendimento majoritário, a despeito de controvérsias, é o de que é cabível a denúncia genérica (a que não aponta a conduta individualizada de cada um dos denúnciados, que deverá ser narrada caso se tenha conhecimento dela), não sendo caso de inépcia. 
    OBS: Para Pacelli, a denúnica genérica para ele é nominada de "acusação geral", que são correspondentes. Entretanto, "acusação genérica" é o fato de vários fatos delituosos serem imputados a diversos agentes, sem que haja individualização, o que gera nulidade absoluta por violação à ampla defesa. 

    E) ERRADA - A rejeição da denúncia por falta de condição da ação só gera coisa julgada formal, de modo que, ação poderá ser intentada posteriormente se preenchidos os requisitos dentro dos prazos.
  • A questão está desatualizada, vejamos:

    EMENTA: 1. Habeas corpus. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegação de denúncia genérica e que estaria respaldada exclusivamente em processo administrativo. Ausência de justa causa para ação penal. Pedido de trancamento. 3. Dispensabilidade do inquérito policial para instauração de ação penal (art. 46, § 1o, CPP). 4. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 5. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 6. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 7. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta dos pacientes. 8. Habeas corpus deferido

    ( HC 85327 / SP, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Julgamento:  15/08/2006, Órgão Julgador:  Segunda Turma )

  • HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. ARTS. 168-A E 337-A DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS PACIENTES.
    1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
    2. É inepta a denúncia que não descreve a conduta criminosa praticada pelos pacientes, mencionando apenas a condição de sócios-gerentes da empresa autuada pela Previdência Social. Não se pode presumir a responsabilidade criminal daqueles que se acham no contrato social como sócios-gerentes somente por revestirem-se dessa condição.
    3. A peça acusatória deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago. Necessário seria que estivesse descrito na denúncia, ainda que de forma breve, se a atuação dos pacientes, como sócios-gerentes da empresa denunciada, contribuiu para a prática do delito descrito. Denúncia genérica nesse aspecto.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a inépcia da denúncia, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, sem prejuízo de que o órgão ministerial ofereça nova peça acusatória, com a observância da regra do art. 41 do Código de Processo Penal.
    (HC 238.889/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2014)

  • Não se pode confundir denúncia geral com denúncia genérica

    Abraços

  • não é bem isso não, há de fato um dissenso a respeito da ampliação do CS. O item está incorreto porque em nenhum momento ocorreu uma votação no próprio Conselho para aprovar qualquer reforma, não ocorrendo o exercício do veto pela parte de nenhum membro permanente.