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ID
505933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de sentença penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fernando Capez explica que a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).

    Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169233/que-se-entende-por-sentenca-suicida-joaquim-leitao-junior .http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169233/que-se-entende-por-sentenca-suicida-joaquim-leitao-junior

  • Correta B.

    INCORRETAS: Letra A) STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Não existe mutatio libelli em segunda instância.Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    A  mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
     

    Letra C) Define a emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal.
    . , queOcorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. (Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave).

    Letra D)  Sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo se contradizem, se repelem mutuamente, o que abre margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).  

     Letra E) Prevalece na doutrina o entendimento de que o réu pode apelar da própria sentença absolutória. 

     

    Fonte: LFG

  • Para a admissibilidade de qualquer recurso é necessário que haja legítimo interesse do recorrente (art. 577parágrafo único, do CPP).
    - É possível apelar o réu absolvido da decisão para obter a modificação do fundamento legal quando preenchido o necessário pressuposto do recurso (eventual prejuízo em tese) que lhe confira legítimo interesse.
    - Entende-se por legítimo interesse recursal a demonstração de prejuízo que lhe foi imposto em face dos efeitos possíveis da decisão recorrida na esfera da responsabilidade civil.
  • O colega SILVA postou comentário acima com relação à alternativa A se referindo a mutatio libelli, quando tal alternativa faz menção ao instituto emendatio libelli. Quanto ao primeiro instituto, este, de fato, não ocorre em segundo grau, mas quanto ao último, não há óbice algum na sua aplicação no segundo grau. Segue adiante um julgado do STJ que justifica o erro da alternativa A:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇAO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇAO OBJETIVA.INOCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI NAO CONFIGURADA. MERA EMENDATIO LIBELLI.DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. ORDEM DENEGADA. 1- É impossível a alegação de constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa ao paciente. 2- Responde pela prática do crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei a pessoa que concorrer para a consumação da ilegalidade. 3- O princípio da correlação entre a peça vestibular e a sentença é um dospilares do nosso processo penal, entretanto, tal princípio deve coexistir com o da livre dicção do direito, jura novit curia , isto é, o juiz conhece o direito, é ele quem cuida do direito, expresso na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). 4- Se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sidocapitulado, pode o Juiz por ele condenar o acusado, posto que a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. 5- emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia6 - Ordem denegada."(HC 118.622/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009).
     
  • O que não pode é a mutatio em segundo grau

    Abraços

  • CORRETA LETRA B) Em crime de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes na sentença, ainda que nenhuma agravante tenha sido alegada pelo MP.

     

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    “É possível o reconhecimento das agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia, porquanto, a recognição de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença. Inteligência do art. 385 do CPP (precedentes)” (STJ, HC 335.413/SC, DJe 30/08/2016).

  • Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios (Renato Brasileiro, Manual de 2019).

    ou seja, a sentença/decisão suicida possui sim fundamentação, mas ela contraria o dispositivo.

  • Sentenças suicidas: as que carregam uma contradição entre sua parte dispositiva e a fundamentação, e que são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração

    Sentenças vazias: são passíveis de anulação por serem desprovidas de fundamentação.

    Sentenças autofágicas: são as que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex.: perdão judicial.

    Fonte: material Ciclos R3