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ID
505948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito de família, à tutela e à curatela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B CORRETA:
    Art. 1780 cc: A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
  •  Letra A errada-

    Art 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio,consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada conjuge possuia ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer titulo, na constância do casamento.
    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    O regime de participação final nos aqüestos caracteriza-se pela existência de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio.
    • Aplica-se ao regime de participação final nos aqüestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constância do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de
    bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge . Em caso de dissolução da sociedade aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.
    • Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aquestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que passam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade
    matrimonial, sendo repartidos os aqüestos” (Direito de familia e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Dcl Rey, 2001, p. 171).

    O patrimônio próprio de cada cônjuge é formado pelos bens que possuía ao casar e pelos que foram adquiridos na constância do casamento, a qualquer título.
    • O parágrafo único trata da administração dos bens, que é exercida livremente pelo
     
  • Complementando o comentário anterior...pode haver alienação dos bens imóveis individuais, sem a autorização do outro cônjuge, no regime de participação final dos aquestos, desde que o pacto antenupcial assim o disponha.
  • Diferença entre alimentos provisórios e provisionais:

    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

  • c) c) O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, caso ocorra o falecimento de um dos cônjuges, o divórcio ou, ainda, o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a gerar efeitos de impedimento matrimonial.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    ATENÇÃO: NÃO EXISTE EX-SOGRA (POIS ELA É AFIM EM LINHA RETA), MAS EXISTE EX-CUNHADO (POIS ELE É AFIM EM LINHA COLATERAL).

    LOGO, NÃO É POSSÍVEL CASAR COM EX-SOGRA (POIS NAO EXISTE EX-SOGRA), MAS É POSSÍVEL CASAR COM EX-CUNHADO.


  • ERRADA d) A adoção do menor de dezoito anos é irrevogável e dependerá, para a sua validade, dehomologação judicial do acordo ou do consentimento do genitor que detém a guarda do adotando e da intervenção do MPEssa exigência é desnecessária quando se tratar de menor abandonado ou de pessoa maior e capaz.





    Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Da Adoção (NO ECA):


            Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (ECA).

            § 1o  adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

                   Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.


            Passível de anulabilidade é aquela adoção em que faltou assistência do representante legal do adotando, caso seja relativamente incapaz; quando não houve anuência daquele que detém a guarda do adotado; se houve vício de consentimento, seja por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores e, finalmente, na falta de consentimento do cônjuge ou convivente do adotante. Por versar sobe estado de pessoa, exige-se intervenção do Ministério Público e o prazo prescricional para a proposição da ação de nulidade é de dez anos. O reconhecimento judicial do adotado pelo seu pai biológico é causa de extinção da adoção, não de anulabilidade.

    Inexiste a adoção caso haja falta de consentimento do adotante e do adotado (caso seja maior de doze anos); na falta do elemento objetivo, que é, por exemplo, a ausência de poder familiar do adotante sobre o adotado e no caso de ausência de processo judicial com intervenção do Ministério Público.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9268

     

  • A curatela prevista no art. 1.780 do Novo Código Civil não representa interdição do curatelado, tratando-se de uma novidade instituída pelo Diploma de 2002 como variante do instituto tradicional, destinada a transferência de poderes ao curador para a administração total ou parcial de seus bens, dentro das limitações físicas ou mentais impostas ao deficiente físico ou enfermo. Logo, se a perícia médica realizada conclui pela capacidade volitiva, discernimento e regência de bens pelo interditando, contudo, com limitações físicas e neurológicas irreversíveis, necessitando de assistência permanente de terceiros, tratando-se de pessoa relativamente capaz para reger seus atos da vida civil, é de bom alvitre decretar-se a interdição parcial.
    Consoante lição de Sílvio de Salvo Venosa ("in" Direito Civil, vol. VI, SP: Atlas, 2003, p. 433):
    "Essa curadoria não se destina, portanto, tipicamente a um incapaz, mas a alguém que não possui plenas condições físicas ou materiais para exercer seu papel negocial e cuidar de seus próprios interesses."
    Entende-se adequado, portanto, que alguém seja nomeado para representar seus interesses, limitando-se a curatela às impossibilidades do interditando.
    Com efeito, apesar da deficiência física e mental de Carlos Roberto Páglia, tem ele condições de expressar sua vontade, não se tratando, na hipótese, de verdadeira interdição.
    Nos dizeres de Alexandre Guedes Assunção, ("in" Novo Código Civil Comentado - coordenação de Ricardo Fiuza, SP: Saraiva, 2002, p. 1592):
    "Não se trata de uma verdadeira interdição, mas de mera transferência de poderes, semelhante, mutatis mutandis, a um mandato, em que o curador exercerá a administração total ou parcial do patrimônio."
  • Alternativa b.
    Art. 1.780 revogado pela Lei 13.416/2015

  • Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.

    Abraços

  • Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768 , dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Com o EPD, surgiram novos institutos, podendo ser utilizada agora a tomada de decisão apoiada, por exemplo.