Art 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio,consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada conjuge possuia ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer titulo, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar,
se forem móveis. O regime de participação final nos aqüestos caracteriza-se pela existência de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio.
• Aplica-se ao regime de participação final nos aqüestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constância do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de
bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge . Em caso de dissolução da sociedade aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.
• Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aquestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que passam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade
matrimonial, sendo repartidos os aqüestos” (Direito de familia e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Dcl Rey, 2001, p. 171).
O patrimônio próprio de cada cônjuge é formado pelos bens que possuía ao casar e pelos que foram adquiridos na constância do casamento, a qualquer título.
• O parágrafo único trata da administração dos bens, que é exercida livremente pelo