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ID
505954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "C" esta correta de acordo com o art. 158 do CC, vemos que mesmo que o devedor ignore que é insolvente se pratica a remissão de dividas pode ser anulado por caracterizar fraude contra credores.

    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • c) Caracteriza-se fraude contra credores a remissão de dívida, quando se tratar de devedor insolvente ou reduzido a insolvência mediante perdão. Nesse caso, é irrelevante, para a caracterização da fraude, o conhecimento ou o desconhecimento do devedor em relação ao seu estado econômico ou financeiro. CORRETA
     
    d) O dolo acidental de terceiro provoca a anulação do negócio jurídico, ainda que a parte a quem aproveite dele não tivesse nem devesse ter conhecimento, por afetar a declaração da vontade, desviando-a de sua real intenção e causando-lhe danos. - ERRADA - Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
     
    e) O negócio jurídico celebrado mediante coação exercida por terceiro sujeita o coator e aquele que teve proveito econômico com a avença à reparação dos danos causados na conclusão do ato negocial. Nessa situação, ainda que a parte beneficiada ignore a coação, o negócio não terá validade, resolvendo-se em perdas e danos suportados somente pelo terceiro. - ERRADA -Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. 
    Observa-se, portanto, que se a parte beneficiada não tiver conhecimento da coação, o negócio subsiste, residindo aí o erro da letra E.
  • Camila, quanto à alternativa "b" você cometeu um erro. Não se trata de estado de perigo, mas sim de lesão:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O erro da questão está em afirmar que se exige o dolo de aproveitamento da outra parte para se anular o negócio. O dolo de aproveitamento é o conhecimento pela outra parte da situação de necessidade. Ele não é exigido para a lesão. Assim já entendeu o CJF:

    Enunciado 150 do Conselho. Art. 157. O legislador não exige que a outra parte saiba da situação de premente necessidade ou inexperiência, diferentemente do que ocorre com o estado de perigo.

    Exige-se sim o dolo de aproveitamento para o estado de perigo.
  • Colegas! Eu creio que o erro da alternativa B esteja que exige-se alé do prejuízo de uma das pates e do lucro exagerado da outra o dolo de aproveitamento na conduta do outro contratante.

    Segundo o professor Pablo Stolze no art. 157 do CC/02 prevaleceu a posição de Moreira Alves, a par de exigir o elemento material e imaterial, não exige o dolo de proveitamento para a configuração da lesão. No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.




  • A letra a) está errada por conta do art 150 do CC:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
  • Realmente, se ambos agiram com dolo, nenhum pode pedir a anulação. Porém, um terceiro pode. O erro realmente, como já comentado, reside em dizer que o ato é nulo, com base no art. 171CC.
    • a) É nulo o ato negocial no qual ambas as partes houverem reciprocamente agido com dolo. Mas, a nenhum dos contratantes é permitido reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado pela prática do ato doloso, resguardando-se tão-somente o direito ao ressarcimento do terceiro de boa-fé. ERRADA
    • CC/02 Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    •  
    • b) Caracteriza-se a lesão quando alguém, sob premente necessidade, assume obrigação excessivamente desproporcional à vantagem obtida, gerando um lucro exagerado ao outro contratante. Para que seja reconhecida a nulidade desse negócio, exige-se, além do prejuízo de uma das partes e do lucro exagerado da outra, o dolo de aproveitamento na conduta do outro contratante.ERRADA
    • CC/02 Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      Enunciado 150 do CJF. Art. 157. O legislador não exige que a outra parte saiba da situação de premente necessidade ou inexperiência, diferentemente do que ocorre com o estado de perigo.
       
    • c) Caracteriza-se fraude contra credores a remissão de dívida, quando se tratar de devedor insolvente ou reduzido a insolvência mediante perdão. Nesse caso, é irrelevante, para a caracterização da fraude, o conhecimento ou o desconhecimento do devedor em relação ao seu estado econômico ou financeiro. CORRETA
    • CC/02 Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    •  
    • CONTINUAÇÃO...
    • d) O dolo acidental de terceiro provoca a anulação do negócio jurídico, ainda que a parte a quem aproveite dele não tivesse nem devesse ter conhecimento, por afetar a declaração da vontade, desviando-a de sua real intenção e causando-lhe danos. ERRADA
    • CC/02 Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    •  
    • e) O negócio jurídico celebrado mediante coação exercida por terceiro sujeita o coator e aquele que teve proveito econômico com a avença à reparação dos danos causados na conclusão do ato negocial. Nessa situação, ainda que a parte beneficiada ignore a coação, o negócio não terá validade, resolvendo-se em perdas e danos suportados somente pelo terceiro. ERRADA
    • CC/02 Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
  • Ótima resposta a do Colega acima.

    Entendo ainda que a letra "B" também está errada no termo "...Para que seja reconhecida a nulidade desse negócio...".

    No caso de Lesão, não se reconhece a nulidade do negócio jurídico, sendo caso de anulabilidade.

    Seria correta a frase no seguinte termo: "...Para que esse negócio seja anulado, exige-se..."

    Espero ter acrescentado.
    Cordialmente,
  • Só para fomentar o debate, também acredito que o erro da questão "d", além dos comentários já mencionados, também ocorre em afirmar que o dolo ACIDENTAL de terceiro provoca a anulação do negócio jurídico..., pois, o dolo acidental (ao contrário do dolo essencial) não anula o negócio jurídico por incidir sobre aspecto não determinante do negócio. Bons estudos.
  • Resposta "B".
    .
    .
    Na lesão, segundo doutrina majoritária, NÃO há exigência do DOLO DE APROVEITAMENTO.
    .
    É irrelevante o dolo de aproveitamento. Pouco importa se a parte SABIA da INEXPERIÊNCIA ou da NECESSIDADE da outra. O que importa é o EQUILIBRIO da base contratual. O que se EXIGE é o APROVEITAMENTO e NÃO o dolo de aproveitamento . A lesão é objetiva.

    Na fundamentação usar o Enunciado do CJF 150 (respostas incluídas acima)



     



     

  • A letra"B" apresenta dois equívocos. O primeiro é falar em nulidade quando a lesão padece tão somente de anulabilidade.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O segundo equívoco á falar em dolo de aproveitamento. Apesar de semelhante, a lesão nao se confunde com o dolo, uma vez que exige apenas dois elementos que são a premente necessidade ou inexperiência (subjetivo) e a onerosidade excessiva (objetivo).
    Nesses termos, o Enunciado n. 150 do CJF/STJ aprovado na III Jornada de Direito Civil:
    "150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".

    Lembrando-se que a lesao usurária (Decreto 22.626/33) exige o dolo de aproveitamento.

    Bons estudos a todos!!!
  • acho que a melhor justificativa para a alternativa A é o artigo 150 do CC;

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
  • a) incorreta - erro, dolo coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores tornam o negócio jurídico anulável, e não nulo.
    b) incorreta - a lesão limita-se a obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte beneficiada.
    c) correta.
    d) incorreta- o dolo provocado por terceiro somente ensejará a anulação do negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. art 148 CC.
    e) incorreto- art 154 CC -  vicia o negócio se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveita.
  • Pessoal,
    apenas para complementar os ótimos comentários, vale ressaltar que no artigo 158 ("Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos") há o que a doutrina chama de MÁ-FÉ PRESIMIDA, portanto, o credor somente precisa da prova do negócio gratuito que levou à insolvência o devedor, sem necessidade de demonstrar a sua má-fé, o que convenhamos facilita muito sua configuração.

    Bons estudos!
  • Há fraude à execução quando houver processo pendente (difere da fraude contra credores), mas não precisa ser processo de execução, podendo ser de conhecimento; porém, é preciso ter havido citação.

    Abraços

  • TÍTULO II

    Dos Atos Jurídicos Lícitos

    Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    TÍTULO III

    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.