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ID
505963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, a respeito das fundações e de sua organização e fiscalização.

I Se for extinta uma fundação, por decisão administrativa, seu patrimônio deverá ser alienado pelo melhor preço de mercado, exigindo-se autorização da maioria absoluta dos integrantes do conselho curador e aprovação do MP.

II O MP tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que objetive a responsabilização de ex-dirigentes de fundação de direito privado de assistência ao idoso e aos portadores de deficiência física.

III Poderá o instituidor de uma fundação encarregar o MP da elaboração dos estatutos daquela entidade. Nessa situação, cabe ao MP, além do encargo da elaboração no prazo estipulado, a função de aprová-lo e levá-lo a registro.

IV O MP pode recomendar modificações a serem feitas no estatuto de uma fundação, bem como denegar a aprovação, por decisão administrativa. Em qualquer caso, o interessado poderá requerer suprimento judicial de modificação de estatutos ou de instituição de fundação, ação da qual participará o MP, como custos legis, obrigatoriamente.

V Compete ao membro do MPF a fiscalização das fundações que tiverem atividades em diversos estados da Federação, com a finalidade de evitar eventual divergência entre os representantes do MP de cada estado.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA
    I Se for extinta uma fundação, por decisão administrativa, seu patrimônio deverá ser alienado pelo melhor preço de mercado, exigindo-se autorização da maioria absoluta dos integrantes do conselho curador e aprovação do MP. 

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

     
    CORRETA
    II O MP tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que objetive a responsabilização de ex-dirigentes de fundação de direito privado de assistência ao idoso e aos portadores de deficiência física. 

    INCORRETA, pois quando MP elabora, a aprovação cabe ao Juiz.
    III Poderá o instituidor de uma fundação encarregar o MP da elaboração dos estatutos daquela entidade. Nessa situação, cabe ao MP, além do encargo da elaboração no prazo estipulado, a função de aprová-lo e levá-lo a registro.

    CORRETA
    IV O MP pode recomendar modificações a serem feitas no estatuto de uma fundação, bem como denegar a aprovação, por decisão administrativa. Em qualquer caso, o interessado poderá requerer suprimento judicial de modificação de estatutos ou de instituição de fundação, ação da qual participará o MP, como custos legis, obrigatoriamente. 

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.


    INCORRETA
    V Compete ao membro do MPF a fiscalização das fundações que tiverem atividades em diversos estados da Federação, com a finalidade de evitar eventual divergência entre os representantes do MP de cada estado.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Com relação ao item III e ao comentário acima, o MP somente será encarregado de elaborar o estatuto de forma subsidiária, quando não o for por aqueles designados pelo instituidor dentro do prazo estipulado ou nos seis meses, conforme art. 65, parágrafo único.

    Portanto a alternativa já está errada no início: Não poderá o instituidor de uma fundação encarregar o MP da elaboração dos estatutos da entidade.

  • I - Incorreta - De acordo com o art 69 do CC , ao tornar se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do MP , ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando se o patrimônio , salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo Juiz, que se propronha a fim igual ou semelhante.

    II- Correta 

    III-Errado - O MP ficará encarregado de elaborar o estatuto, porém a função de aprovar não compete a ele.

    IV- Correta

    V- Incorreta - Quando se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público



  • colega fábio barros o prazo para o MP elaborar o estatuto quando não assinalado pelo instituidor é de 180 dias e não de 6 meses como vc disse... e sim eles acabam dando em dias diferentes porque o prazo em meses termina no de número correspondente ao que começou e o prazo em dias se conta de um em um.... 
  • CC
    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ITEM IV

    IV O MP pode recomendar modificações a serem feitas no estatuto de uma fundação, bem como denegar a aprovação, por decisão administrativa. Em qualquer caso, o interessado poderá requerer suprimento judicial de modificação de estatutos ou de instituição de fundação, ação da qual participará o MP, como custos legis, obrigatoriamente. 


    CPC

    CAP X - DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

    ART. 1201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.

    § 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado,em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

    § 2o O juiz, antes de suprir a aprovação,poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo doinstituidor.



  • NOVO CPC

    O antigo CPC previa em seu art. 1202 que o estatuto elaborado pelo MP deveria ser submetido à aprovação do juiz. Já o novo CPC, em seu art. 764,  diz que o juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações quando o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

  • Quanto à alternativa "I", acredito que seja correta, pois o MP é legitimado universal para a propositura de ação civil pública, ainda que contra ex dirigente de fundação de direito privado, pois, no caso, presente o interesse público difusco, coletivo, subjacente, de assistência ao idoso e ao deficiente físico.

  • Compete ao MPE de cada estado

    Abraços