ID 505966 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão MPE-AM Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ação Civil Pública no CPC 1973 Ações Coletivas no CPC 1973 Das Partes e Procuradores Dos Atos Processuais Prazos Sujeitos da relação processual Acerca das hipóteses em que o MP tem legitimidade para atuar como parte ou intervir no processo como fiscal da lei, assinale a opção correta. Alternativas A presença de interesse da pessoa jurídica de direito público em um determinado processo justifica por si só a intervenção obrigatória do MP no feito, notadamente quando se trata de interesse patrimonial ou decorrente de atividade administrativa e, ainda, em razão do elevado valor da pretensão deduzida contra o ente público. Nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, é obrigatória, ab initio, a atuação do MP. No entanto, a intervenção em grau de recurso afasta a nulidade, ficando, portanto, convalidado o vício mesmo que tenha havido prejuízo para a parte assistida pelo parquet. No processo que tratar de direito indisponível, caso haja incapazes em ambos os pólos, o MP atuará como fiscal da lei e, obrigatoriamente, promoverá a defesa dos interesses daquele que justificou a sua atuação no processo. Como essa é uma situação em que as defesas são conflitantes, haverá necessidade da intervenção de dois promotores, um na defesa da parte autora e outro, na da parte ré. Em todas as ações em que a lei considera obrigatória a intervenção do MP, a falta de sua manifestação sobre o mérito da lide de interesse público é causa de nulidade absoluta e insanável do processo, a partir do momento em que deveria intervir. Se, apesar de provocada essa intervenção, o promotor sustentar sua desnecessidade ou se limitar a requer o prosseguimento da ação, o juiz deverá determinar o retorno dos autos para a manifestação sobre o mérito da causa. No processo em que o interesse em litígio é privado e de expressão econômica e no qual há interesse de pessoa relativamente incapaz, ainda que essa tenha representante legal ou curador nomeado à lide, é obrigatória a intervenção do MP no feito na qualidade de custos legis. A falta dessa intervenção no momento devido causa prejuízo ao interesse público, impondo a nulidade dos atos subseqüentes. Responder Comentários A resposta está no art. 81 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 81. O MP exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao MP intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Art. 83. Intervindo como FISCAL DA LEI, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Creio que a correta seja a letra "B", pois a intervenção do MP apenas no segundo grau supre a falta de manifestação no primeiro. A letra "E" não está certa, pois o que gera a nulidade do processo não é a falta de manifestação do MP, mas sim a falta de sua devida intimação. Quer dizer, se a parte ou o juiz promoverem a intimação do MP, o processo será válido, mesmo que, intimado, o representante do parquet tenha optado por não se pronunciar nos autos.Valeu Não concordo com o colega "Tem tando" pois a manifestação do MP em segundo grau somente supre a ausência da manifestação em primeiro grau quando não há prejuízo para a parte assistida, e a assertiva foi redigida bem claramente da seguinte forma:Nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, é obrigatória, ab initio, a atuação do MP. No entanto, a intervenção em grau de recurso afasta a nulidade, ficando, portanto, convalidado o vício mesmo que tenha havido prejuízo para a parte assistida pelo parquet.Portanto, havendo prejuízo, não há que se falar em convalidação. A propósito, o julgado do STJ:PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.1. A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.2. Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1194495/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).Bons estudo a todos!! Questão mal formulada.É obrigatória, sob pena de nulidade, a INTIMAÇÃO do ente do Ministério Público.Se esse deixar transcorrer in albis o prazo assinado, ou entender desnecessária sua INTERVENÇÃO no feito, não há que se falar na nulidade dos atos subsequentes. ART. 82, I cumulado com o Art. 84 do CPC. Pq não pode ser a C? a) "Quanto ao interesse público evidenciado pela qualidade da parte, não é a simples presença de entidade de direito público que justifica a intervenção, cabendo ao juiz, em cada caso, examinar a existência de interesse, levando-se em conta, além da qualidade da parte, a repercussão da demanda. De um modo geral, nas ações propostas contra o INSS não intervém o MP. Entretanto, tratando-se de ação de revisão de beneficio previdenciário envolvendo grande número de beneficiários, por exemplo, a da reposição dos 147%, em face da repercussão, a intervenção se justifica." (Elpídio Donizetti, 16 edição, pg 244) b) CPC, art. 246: É nulo (isto é, não se convalida) o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado Há nulidade na ausência de intimação ou quando esta não observa as prerrogativas do MP ( lei 8.625 e LC 75\93) . Caso, regularmente intimado o Parquet não se manifeste nos autos, NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE.