A: Consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços indicados pelas partes nos autos. Caso haja mudança de endereço, sem a comunicação de tal fato ao juiz, presumem-se válidas a intimação e a comunicação encaminhadas pela via postal ao endereço constante dos autos.
CORRETA - Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
B: A legitimidade extraordinária consiste em permitir-se que o legitimado atue no processo na defesa de interesse de outrem, em nome deste, razão por que não pode o legitimado dispor do direito material discutido em juízo.
ERRADO. A legitimidade extraordinária também conhecida por legitimidade anômala consiste que terceiro venha a juízo tutelar direito de outrem o substituto age a defesa de interesse que não lhe pertence. Consistindo, em pleitear direito alheio em NOME PRÓPRIO ( e não em nome deste como enunciado). Mesmo que outro esteja substituindo persiste um direito conexo da parte material.
C: A parte que sofrer dano processual em virtude da conduta culposa do outro litigante poderá requerer, incidentalmente, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos próprios autos do processo em que o ilícito processual foi cometido. Caso a ação seja julgada contrariamente aos interesses do litigante de má-fé, o juiz o condenará ao pagamento de quantia certa, que também pode ser executada na própria ação.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Lembrando que a quantia DEVERÁ SER APURADA CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, DE PLANO, MENSURÁ-LA. Mas, realmente, é correto que a responsabilidade será apurada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto. Obs.: A CONDUTA PODERÁ SER CULPOSA OU DOLOSA.
D: No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa. Nesse instituto, não se trata de ingresso de terceiro no processo, havendo tão- só a integração de mais uma parte.
ERRADO. Forma-se litisconsórcio facultativo, pois e facultado ao réu chamar os demais co-obrigados da relação de direito material deduzida em juízo. Possibilita que o demandante acione apenas um dos co-obrigados.
E: Em observância ao princípio da celeridade, no cumprimento de uma carta precatória, o juiz não pode recusar o seu cumprimento, no entanto, em se tratando de caso que requeira urgência, sob pena de perecimento do direito, poderá apreciar questão de mérito da demanda ou, fazendo-se necessário, conceder efeito suspensivo de decisão do juízo deprecante.
ERRADO. É possível a recusa. Art. 267 NCPC. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.