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ID
505975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança, da ação popular e da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • STJ. Mandado de segurança. Recurso. Apelação cível. Termo inicial. Prazo recursal. Intimação pessoal do Procurador do Estado. Precedentes do STJ. Lei 4.348/64, art. 3º. Lei 12.016/2009 (...)

    1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o Prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança.

  • Lei 4717/65 - Regula a Ação Popular:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
  • e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    [...]

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Meus caros,

    Em relação à letra a não há falar-se em litispendência entre essas duas ações coletivas, neste caso. Se, após o ajuizamento de ação civil pública, constatar-se a existência de tramitação regular de ação popular objetivando a proteção de idênticos interesses coletivos ou difusos mediante a formulação de idêntico pedido, tal situação não caracterizará a litispendência e não terá, como consequência processual, a extinção da ação civil pública. É que, dentre outras razões, a ação popular tem sentença preponderantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória (veja o artigo 11 da Lei 4.717/65, já a ação civil pública tem sentença preponderantemente condenatória (veja o artigo 3º da Lei 7.347/85)

    Artigo 11 da Lei 4.717/65: 'a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado (caráter desconstitutivo), condenará (caráter condenatório) ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação  regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa'.

    Artigo 3º da Lei 7.347/85: 'a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Daniel,

    Acredito que a letra D está incorreta porque cabe à própria autoridade administrativa informar sobre a medida liminar à autoridade a que está subordinada, nos termos do art. 9ª:

    "Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. "
  • A litispendência entre Ação Popular e Ação Civil Pública não gera extinção do processo, mas reunião de processos e formação de litisconsórcio.
  • A letra D está errada porque não existe CITAÇÃO no procedimento do MS.
    • Correção das questões a, b e c item a item:
    • a) As ações popular e civil pública destinam-se à defesa e à proteção do patrimônio público. Todavia, essas ações constituem instrumentos processuais reciprocamente excludentes, não se admitindo a existência concomitante das duas, em face da litispendência.   Errada
    • Como muito bem explicado e lembrado pelos colegas, estas ações não são reciprocamente excludentes, dado que possuem objetos distintos. Assim, a ACP é primordialmente condenatoria e subsidiarimente desconstitutiva do ato que cauda danos morais e/ ou patrimoniais.
    • A AP, por sua vez, é primordialmete desconstitutiva e subsidiariamente condenatoria, poto que busca, primeiramente, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.
    •  b) Em ação popular iniciada por cidadão, além do dever legal de oficiar no processo, cabe ao MP promover o prosseguimento do feito caso o autor desista da ação. Por isso, é obrigatória a sua intimação pessoal em todas as fases do processo, inclusive quando a ação é extinta sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Correta
    • Art. 9, lei de AP: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    • c) Compete à justiça estadual do local onde ocorreu o dano, em primeiro grau, processar e julgar ação civil pública que vise à proteção do patrimônio público e do meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no deslinde da causa.  Errada
    • Se há interesse da União, o foro é federal, por experrsa disposição do art. 109 da CF:
    • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    • I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

      •  
  • Em relação a letra e:

    e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.errada

    SÚMULA Nº 269 STF
     
    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
     
    SÚMULA Nº 271 STF
     
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA

    A fila anda!!! fiquemos com DEus!!!
  • D) "Concedida a liminar, deve o juiz determinar, além da notificação da autoridade, a intimação pessoal, do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que possa ter início o prazo do recurso cabível e, igualmente, para que possa ser ajuizada a suspensão de liminar"
    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética: São Paulo, 2012. p. 558)
  • Não enxergo a situação do Juiz dar vista dos autos no caso de extinção do processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial...

    Alguém tem o julgado?
  • ITEM B

    AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - NECESSIDADE DE CITAR O MUNICÍPIO NÃO PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO, MAS PARA INTEGRAR A LIDE, O QUAL PODERÁ OPTAR EM ATUAR AO LADO DO AUTOR DA AÇÃO - NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU - OBRIGATORIEDADE SOB PENA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

    (TJ-PR - AC: 4570018 PR 0457001-8, Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 03/11/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 269)