-
Classe do Processo : 2009 01 1 092628-3 APC - 0092628-24.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF
Data de Julgamento : 01/09/2010, Órgão Julgador : 5ª Turma Cível, Relator : DÁCIO VIEIRA
Relator Designado: ROMEU GONZAGA NEIVA, Disponibilização no DJ-e: 21/09/2010 Pág. : 199
PELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - TERMO INICIAL - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC - INCIDÊNCIA NA RECUSA DO PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO - MAIORIA.
1 - A PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO (§ 2º DO ART. 13 DA LEI N. 5.478/68) E NÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
-
Correta assertiva "b"
Art. 655-A CPC - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequante, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
-
Qual o erro da letra D?
Por favor mandem por msg!
-
O erro da assertiva "E" é que o exequente, nesse caso, PODE optar pela execução no local onde se encontram os bens a serem expropriados ou no domicílio do devedor, hipóteses em que solicitará ao Juizo de origem a remessa dos autos:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
-
Tentando elucidar o colega Daniel peguei na internet um trecho de um texto:
Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequëstro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor
Logo, pelo o que eu entendi, a entrega da coisa não visa a garantia da execução. A coisa é o próprio objeto a ser tutelado.
-
- É possível a execução dos alimentos provisórios mesmo quando proferida sentença de méritoque julgou improcedente a pretensão do autor, porque subsiste o crédito em favor do alimentado desde a sua fixação até o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação de alimentos.
Os alimentos provisórios e provisionais, quer fixados no início da ação, quer incidentalmente durante a tramitação da demanda, têm como marco final de vigência a data da sentença de primeiro grau. A sentença que altera os valores fixados inicialmente passa a produzir efeitos imediatos, tanto que somente desafia recurso no efeito devolutivo. Portanto, não é a data do julgamento do recurso no segundo grau ou o seu trânsito em julgado que marcam a conversão dos alimentos de provisórios para definitivos.Os alimentos provisórios nunca são devidos para além da data da sentença, independente de haver o juiz elevado ou reduzido o quantum alimentar.
Peço venhas para discordar do comentário da colega que fixa o termo inicial dos alimentos provisionais tendo como marco o ato citatório, pois conforme entendimento da Professora MARIA BERENICE DIAS: Necessário ter presente que os alimentos de caráter provisório ou provisional não se confundem com os alimentos estabelecidos na sentença. Os alimentos definitivos, esses sim, por força do § 2° do referi do artigo 13, são devidos a partir da data da citação.O art. 4º da Lei nº 5.478/68 e o parágrafo único do art. 854 do CPC não são antagônicos ou contraditórios com o disposto no § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. Ao contrário, são harmônicos e se complementam. A tutela cautelar dispõe de eficácia imediata. Os alimentos provisórios e provisionais fixados initio litis são devidos desde a data da fixação, o que nada tem a ver com os alimentos quantificados na sentença, esses sim, devidos retroativamente a contar da citação.
-
c) Nas ações cautelares, é cabível a denunciação à lide e a nomeação à autoria, que visam garantir a efetividade do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da sentença perante aquele que será denunciado à lide ou nomeado à autoria, posteriormente, no processo principal.
Não tem previsão legal para a intervenção de terceiro no processo cautelar.
De acordo coma doutrina unânime e uniforme só caberia assistência, pode acontecer de um terceiro ter interesse jurídico em uma ação cautelar.
Exemplo¹: o cônjuge do requerido no arresto tem interesse jurídico na cautelar que bloqueia o bem imóvel;
Exemplo²: assistência da seguradora na produção antecipada de provas contra o segurado.
Curso LFG, Intensivo II.
-
ALTERNATIVA D
No comentário acima foi esclarecida a diferença entre o ARRESTO e SEQUESTRO.
O erro da assertiva, sem dúvida, está na expressão "crédito líquido e certo", que não é requisito para a concessão do sequestro, que é medida cautelar adequada para o caso de ações em que se discute a propriedade ou a posse (CPC, art. 822, I, CPC. Nesses casos, não existe a cobrança de um crédito.
O sequestro recai sobre coisa determinada, porque somente ela interessa ao demandante.
A satisfação de um crédito liquido e certo ocorrerá com o dinheiro resultante da alienação judicial de um bem arrestado.
Por fim, para a concessão do ARRESTO (e não sequestro), é essencial a PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA (art. 814, I, CPC).
-
Perfeito, tb pensei assim!